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0022400-82.2009.5.02.0431

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 0022400-82.2009.5.02.0431 RECLAMANTE: TERESINHA SANTANA E SILVA E OUTROS (3) RECLAMADO: SERHUMANO - ORGANIZACAO PARA A EQUIDADE SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e4140f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE/SP, data abaixo. ANA CRISTINA MARIN MEDRANO Sentença – fls. 113/120; Acórdão em Recurso Ordinário – fls. 175/183; Recurso de Revista Denegado – fls. 224; Intimação das partes início liquidação – fls. 242 e 250; Cálculos do reclamante – fls. 266, 336; Acórdão em Agravo de Instrumento – fls. 302/305; Despacho – fls. 313; Manifestação da 2ª reclamada – fls. 323; Despacho – fls. 331; Cálculos da 2ª reclamada – fls. 346. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Quanto aos valores do FGTS apurados nos cálculos da autora, com razão a 2ª ré, posto que não há condenação ao pagamento de diferenças de FGTS, bem como, incorreta a parametrização do PJECalc gerando base de cálculo duplicada. Ambas as partes deixaram de proceder a dedução do percentual de 6% a cargo do trabalhador ao apurar o vale-transporte devido. Deixou a 2ª reclamada de corrigir os valores apurados, os quais não apresentam absolutamente nenhuma correção monetária e/ou juros; e a autora não observa todos os parâmetros de correção monetária do comando de fls. 331 (deixou de aplicar a correção monetária pelo IPCA a partir de 30/08/2024). Por celeridade processual, uma vez que disponibilizado o arquivo "pjc" pela autora, os cálculos foram retificados pela secretaria da vara. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos que acompanham a presente decisão a fim de fixar o crédito exequendo bruto em favor da autora TERESINHA SANTANA E SILVA no montante de R$10.241,60 vigente em 31/07/2026, a ser atualizado até a data do pagamento, observando a decisão da matéria na ADC 58, do C. STF, bem como a alteração legislativa decorrente da Lei 14.905/24. FIXO, ainda, FGTS e multa de 40% no importe de R$895,01, que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (Tese Vinculante C. TST – Tema 68), atualizado até a data da quitação, restando autorizada posterior liberação mediante alvará judicial . Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada no importe de R$544,59 vigente na mesma data do principal, e atualizáveis até a data do efetivo pagamento, abarcando a contribuição social do segurado no importe de R$168,25, a ser descontado de seu crédito. Para comprovação dos recolhimentos em guias próprias deverá a reclamada observar o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 05 DE JANEIRO DE 2023 (recolhimento via DARF código nº 6092). Perfaz o entendimento deste Juízo que as contribuições previdenciárias devidas a terceiros não se vincula a destinação conferida pelo artigo 195 da CF (Custeio da Seguridade Social), e portanto não incumbe a esta Justiça a arrecadação das mesmas. Resta dispensada a intimação da União Federal para manifestação nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Fixa-se que do montante homologado a título de principal, as verbas passíveis de tributação para fins de imposto de renda somam R$1.895,06 e constituirão, devidamente atualizadas, a base de cálculo para efeito de apuração do valor a ser retido quando do levantamento do crédito exequendo, observando-se para tanto os termos do artigo 12-A da Lei 7.713/88 (alterado pela MP 497/2010) e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014. Fixo ainda, de acordo com os cálculos homologados o período de 04 meses para efeito de apuração. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C.TST. Custas processuais no valor de R$230,26 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá comprovar nos autos, sob pena de execução. Esclareço que as custas arbitradas na sentença/acórdão tem valor provisório. Apenas na liquidação é que se conhece o valor correto devido. Assim, após a liquidação do julgado, a parte Executada deve pagar/complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução de eventual valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Anote-se a responsabilidade subsidiária da(s) 2ª reclamada(s). Cite-se a 1ª reclamada para pagamento no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo, proceda-se à pesquisa de bens da executada junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, marcando a opção de desbloqueio do valor excedente na ordem de pesquisa. Consigne-se que ocorrendo bloqueio de valor excedente, a parte ou seu advogado deverá peticionar, em 5 dias, informando o ocorrido, para que o importe seja imediatamente liberado. SANTO ANDRE/SP, 31 de agosto de 2026. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TERESINHA SANTANA E SILVA

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