Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0022400-47.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: ROBERTO FERREIRA ROSAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FERREIRA ROSAS, ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA S.A., COPRA-COMERCIO E PRODUCAO AGROINDUSTRIAL LTDA, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS, BANCO MASTER S/A, DUBLIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - ME, JOSE DARLAN BRANDAO DE ALMEIDA, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA EXEQUENTE: PESSOA DE MELLO INDUSTRIA E COMERCIO S A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença desmembrado da execução nº 1999.34.00.019801-0 (0019774-70.1999.4.01.3400), originária da ação ordinária nº 90.00.01943-5 (0001931-10.1990.4.01.3400), fundado em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região transitado em julgado em 19/03/1999, que condenou a União a indenizar as usinas autoras pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços do setor sucroalcooleiro abaixo dos custos de produção, a partir de 05/03/1985 e fora dos períodos de congelamento, de conformidade com os critérios do laudo pericial de fls. 515/1386. A ação rescisória nº 1999.01.00.087314-2 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 16/08/2017. Os embargos à execução nº 0022401-32.2008.4.01.3400, opostos pela União, foram julgados procedentes para reconhecer a iliquidez do título e determinar a prévia liquidação do julgado. A apelação interposta pela parte exequente foi julgada prejudicada pela egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado, conforme peças trasladadas na certidão de ID 2182797872 e documentos de IDs 2182798363, 2182798391 e 2182798409. Pela decisão de ID 2186063268 este Juízo rejeitou o pedido de liquidação pelo procedimento comum formulado ao ID 2151193331, reconheceu a necessidade de liquidação do julgado nos termos das decisões proferidas nos embargos à execução, afastou a litigância de má-fé requerida pela União e determinou a indicação de perito, com intimação das partes para apresentação de quesitos. Contra essa decisão foram opostos três embargos de declaração. Ao ID 2191022721, Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A e Copra Companhia de Produção Agroindustrial apontam contradição, obscuridade e omissão, sustentando que o pedido de liquidação por elas formulado guarda conformidade com o título e com o julgado nos embargos à execução, e insurgem-se contra a menção à litigância de má-fé. Ao ID 2191274612, o Banco Master S/A pretende efeitos modificativos para que conste ter sido deferido o início da liquidação, com observância dos critérios do laudo pericial de fls. 515/1386 e indeferimento da metodologia postulada pela União. Ao ID 2191588126, os fundos JC 4870 e JC 4870 II deduzem pretensão substancialmente idêntica. A União apresentou contrarrazões ao ID 2208884928 e as embargantes prestaram esclarecimentos ao ID 2213067233. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os três recursos são tempestivos e serão conhecidos, porquanto opostos por partes e assistentes regularmente habilitados nos autos. No mérito, os embargos comportam acolhimento parcial, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos que seguem, cuja necessidade se reconhece à vista da extensão da controvérsia e do relevante interesse das partes na precisa delimitação do que foi decidido. Esclareço, em primeiro lugar, que a decisão de ID 2186063268 não indeferiu a instauração da fase de liquidação. Ao contrário, reconheceu expressamente a sua necessidade e determinou a indicação de perito, com abertura de prazo para quesitos, providências que somente se justificam em processo liquidatório já instaurado. A rejeição do pedido de ID 2151193331 alcançou exclusivamente a modalidade postulada, isto é, a liquidação pelo procedimento comum prevista no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, incompatível com o que restou decidido em caráter definitivo nos embargos à execução nº 0022401-32.2008.4.01.3400. Fica, pois, esclarecido que a liquidação está instaurada e se processará por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, e dos arts. 510 e 872 do Código de Processo Civil. Esclareço, em segundo lugar, que não há contradição entre o reconhecimento da necessidade de liquidação e a rejeição do pedido dos particulares. A sentença dos embargos à execução, acobertada pela coisa julgada, declarou ilíquido o título executivo precisamente porque a prova pericial produzida na fase de conhecimento não permitiu a apuração do dano efetivo. Admitir a liquidação pela mera repetição daquela mesma prova equivaleria a esvaziar o que foi definitivamente decidido, o que não se pode tolerar. Esclareço, em terceiro lugar, que a liquidação observará os limites objetivos da coisa julgada, tal como delineados no acórdão exequendo e na sentença dos embargos à execução. Não há, na decisão embargada, qualquer autorização para a revisão do an debeatur, para a rediscussão do período indenizável ou para a supressão de parâmetros já fixados no título. O que se apurará é o quantum debeatur, à luz dos elementos contábeis da empresa, podendo o resultado ser, inclusive, de dano em valor nulo, conforme admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.347.136/DF e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 826. Esclareço, em quarto lugar, quanto à definição prévia da metodologia pericial requerida pela União e ao pedido das embargantes de fixação imediata dos critérios do laudo de fls. 515/1386, que a matéria não comporta deliberação neste momento processual. A fixação dos parâmetros técnicos da perícia pressupõe o prévio conhecimento da proposta de trabalho do perito e a submissão do tema ao contraditório das partes, mediante quesitos e eventual manifestação de assistentes técnicos, sob pena de decisão desprovida dos elementos indispensáveis. Fica assegurado às partes que a questão será apreciada por decisão específica, antes do início dos trabalhos periciais. Esclareço, por fim, que a decisão embargada não imputou às embargantes conduta desleal. Ao contrário, afastou expressamente as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido da União. Não subsiste, portanto, gravame a ser reparado nesse ponto. Não há efeitos infringentes a conceder. A pretensão de que se declare deferido o pedido de ID 2151193331 e indeferido o pedido da União esbarra no fato de que a modalidade liquidatória já se acha definida pela coisa julgada formada nos embargos à execução, matéria insuscetível de rediscussão por meio de aclaratórios. Das demais questões pendentes Quanto às cessões de crédito noticiadas nos autos, reafirmo o que consignado nos despachos de IDs 986576680, 999181757, 1394153761, 1850588676 e 2147897716. Este Juízo Federal não avalia a regularidade das cessões firmadas entre particulares, de modo que a anotação das cessões e a admissão dos cessionários na qualidade de assistentes não importam juízo de valor sobre a validade dos negócios jurídicos que as ensejaram nem sobre os destinatários finais dos valores. As questões relativas à extensão e à proporção do crédito de cada cessionário, bem assim eventuais conflitos entre as cadeias de cessão informadas, serão examinadas apenas na fase de expedição das requisições de pagamento, se e quando apurado o quantum debeatur. Quanto aos pedidos de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, mantenho a orientação já firmada nos autos, no sentido de que a matéria será apreciada somente na fase de expedição dos requisitórios de pagamento, oportunidade em que os interessados deverão renovar seus requerimentos, instruídos na forma do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 5º, § 2º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto às penhoras no rosto dos autos anotadas contra Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A, decorrentes de créditos fiscais e trabalhistas, entre as quais a constrição de R$ 4.196.055,19 em favor da União (Fazenda Nacional), oriunda da carta precatória nº 59728-64.2015.4.01.3400 e da execução fiscal em curso perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, permanecem elas hígidas e serão observadas com precedência quando da definição dos valores a requisitar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. Nada a deliberar, no momento, além da manutenção das anotações já lançadas. Quanto à renúncia ao mandato apresentada ao ID 2216658791, defiro a exclusão do nome da advogada renunciante das futuras intimações, permanecendo o Banco Master S/A representado pelos demais patronos regularmente constituídos, o que dispensa a comunicação prevista no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, por força do seu § 2º. Da juntada de documentos legíveis e pesquisáveis Verifico que diversos documentos foram juntados aos autos em formato de imagem, sem camada de texto pesquisável, entre os quais os de IDs 1281556271 e 2146813675, o que compromete a conferência de seu conteúdo, prejudica o exercício do contraditório e dificulta a apreciação judicial das cessões e dos contratos neles retratados. A juntada de documentos no Processo Judicial Eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deve observar o formato PDF pesquisável, com prévio reconhecimento óptico de caracteres, nos termos da Portaria Presi 8016281/2019, disponível em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/normatizacao. Determino, por conseguinte, que os interessados promovam, no prazo de quinze dias, a rejuntada dos documentos de IDs 1281556271 e 2146813675, e de quaisquer outros por eles apresentados que se encontrem em idêntica situação, em arquivo PDF legível e pesquisável, com reconhecimento óptico de caracteres, sob pena de desconsideração do documento ilegível para os fins pretendidos. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de IDs 2191022721, 2191274612 e 2191588126 e acolho-os em parte, sem efeitos modificativos, tão somente para prestar os esclarecimentos acima, integrando a decisão de ID 2186063268 nos termos desta. Determino as seguintes providências. Nomeio perita do Juízo a contadora e economista Magda Lucia dos Santos Rosa, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal sob o nº 029689/O-7, no Conselho Regional de Economia do Distrito Federal sob o nº 7520, no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade sob o nº 7936 e no Cadastro Nacional de Peritos Econômicos e Financeiros do Conselho Federal de Economia sob o nº 688, com endereço profissional em Brasília e endereço eletrônico magdaluciarosa@gmail.com, cujo currículo segue juntado a estes autos. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de quinze dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada e proposta de trabalho, com indicação da metodologia que pretende empregar, do cronograma estimado, dos documentos e informações que reputa necessários e, se for o caso, da composição de equipe técnica multidisciplinar que a auxiliará, na forma do art. 465, § 2º, e do art. 475 do Código de Processo Civil. Vinda a manifestação da perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, em dobro quanto à União, arguirem eventual impedimento ou suspeição, manifestarem-se sobre a proposta de honorários e sobre a metodologia apresentada, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que os autos virão conclusos para a decisão que fixará os honorários periciais, definirá a responsabilidade pelo respectivo adiantamento e estabelecerá os parâmetros da perícia. Intimem-se os interessados para o cumprimento da determinação relativa à juntada de documentos legíveis e pesquisáveis, no prazo de quinze dias, na forma da Portaria Presi 8016281/2019. Anote-se a renúncia ao mandato de ID 2216658791, excluindo-se o nome da advogada renunciante das futuras publicações e intimações. Mantenham-se as anotações das penhoras no rosto dos autos, para observância na fase de expedição das requisições de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0022400-47.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: ROBERTO FERREIRA ROSAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FERREIRA ROSAS, ARYSTA LIFESCIENCE DO BRASIL INDUSTRIA QUIMICA E AGROPECUARIA S.A., COPRA-COMERCIO E PRODUCAO AGROINDUSTRIAL LTDA, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS, BANCO MASTER S/A, DUBLIN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CLAUDIO DANTAS ENGENHARIA FINANCEIRA LTDA - ME, JOSE DARLAN BRANDAO DE ALMEIDA, MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA EXEQUENTE: PESSOA DE MELLO INDUSTRIA E COMERCIO S A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de cumprimento de sentença desmembrado da execução nº 1999.34.00.019801-0 (0019774-70.1999.4.01.3400), originária da ação ordinária nº 90.00.01943-5 (0001931-10.1990.4.01.3400), fundado em acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região transitado em julgado em 19/03/1999, que condenou a União a indenizar as usinas autoras pelos prejuízos decorrentes da fixação de preços do setor sucroalcooleiro abaixo dos custos de produção, a partir de 05/03/1985 e fora dos períodos de congelamento, de conformidade com os critérios do laudo pericial de fls. 515/1386. A ação rescisória nº 1999.01.00.087314-2 foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 16/08/2017. Os embargos à execução nº 0022401-32.2008.4.01.3400, opostos pela União, foram julgados procedentes para reconhecer a iliquidez do título e determinar a prévia liquidação do julgado. A apelação interposta pela parte exequente foi julgada prejudicada pela egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com trânsito em julgado, conforme peças trasladadas na certidão de ID 2182797872 e documentos de IDs 2182798363, 2182798391 e 2182798409. Pela decisão de ID 2186063268 este Juízo rejeitou o pedido de liquidação pelo procedimento comum formulado ao ID 2151193331, reconheceu a necessidade de liquidação do julgado nos termos das decisões proferidas nos embargos à execução, afastou a litigância de má-fé requerida pela União e determinou a indicação de perito, com intimação das partes para apresentação de quesitos. Contra essa decisão foram opostos três embargos de declaração. Ao ID 2191022721, Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A e Copra Companhia de Produção Agroindustrial apontam contradição, obscuridade e omissão, sustentando que o pedido de liquidação por elas formulado guarda conformidade com o título e com o julgado nos embargos à execução, e insurgem-se contra a menção à litigância de má-fé. Ao ID 2191274612, o Banco Master S/A pretende efeitos modificativos para que conste ter sido deferido o início da liquidação, com observância dos critérios do laudo pericial de fls. 515/1386 e indeferimento da metodologia postulada pela União. Ao ID 2191588126, os fundos JC 4870 e JC 4870 II deduzem pretensão substancialmente idêntica. A União apresentou contrarrazões ao ID 2208884928 e as embargantes prestaram esclarecimentos ao ID 2213067233. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os três recursos são tempestivos e serão conhecidos, porquanto opostos por partes e assistentes regularmente habilitados nos autos. No mérito, os embargos comportam acolhimento parcial, sem efeitos modificativos, apenas para prestar os esclarecimentos que seguem, cuja necessidade se reconhece à vista da extensão da controvérsia e do relevante interesse das partes na precisa delimitação do que foi decidido. Esclareço, em primeiro lugar, que a decisão de ID 2186063268 não indeferiu a instauração da fase de liquidação. Ao contrário, reconheceu expressamente a sua necessidade e determinou a indicação de perito, com abertura de prazo para quesitos, providências que somente se justificam em processo liquidatório já instaurado. A rejeição do pedido de ID 2151193331 alcançou exclusivamente a modalidade postulada, isto é, a liquidação pelo procedimento comum prevista no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, incompatível com o que restou decidido em caráter definitivo nos embargos à execução nº 0022401-32.2008.4.01.3400. Fica, pois, esclarecido que a liquidação está instaurada e se processará por arbitramento, na forma do art. 509, inciso I, e dos arts. 510 e 872 do Código de Processo Civil. Esclareço, em segundo lugar, que não há contradição entre o reconhecimento da necessidade de liquidação e a rejeição do pedido dos particulares. A sentença dos embargos à execução, acobertada pela coisa julgada, declarou ilíquido o título executivo precisamente porque a prova pericial produzida na fase de conhecimento não permitiu a apuração do dano efetivo. Admitir a liquidação pela mera repetição daquela mesma prova equivaleria a esvaziar o que foi definitivamente decidido, o que não se pode tolerar. Esclareço, em terceiro lugar, que a liquidação observará os limites objetivos da coisa julgada, tal como delineados no acórdão exequendo e na sentença dos embargos à execução. Não há, na decisão embargada, qualquer autorização para a revisão do an debeatur, para a rediscussão do período indenizável ou para a supressão de parâmetros já fixados no título. O que se apurará é o quantum debeatur, à luz dos elementos contábeis da empresa, podendo o resultado ser, inclusive, de dano em valor nulo, conforme admitido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.347.136/DF e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 826. Esclareço, em quarto lugar, quanto à definição prévia da metodologia pericial requerida pela União e ao pedido das embargantes de fixação imediata dos critérios do laudo de fls. 515/1386, que a matéria não comporta deliberação neste momento processual. A fixação dos parâmetros técnicos da perícia pressupõe o prévio conhecimento da proposta de trabalho do perito e a submissão do tema ao contraditório das partes, mediante quesitos e eventual manifestação de assistentes técnicos, sob pena de decisão desprovida dos elementos indispensáveis. Fica assegurado às partes que a questão será apreciada por decisão específica, antes do início dos trabalhos periciais. Esclareço, por fim, que a decisão embargada não imputou às embargantes conduta desleal. Ao contrário, afastou expressamente as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido da União. Não subsiste, portanto, gravame a ser reparado nesse ponto. Não há efeitos infringentes a conceder. A pretensão de que se declare deferido o pedido de ID 2151193331 e indeferido o pedido da União esbarra no fato de que a modalidade liquidatória já se acha definida pela coisa julgada formada nos embargos à execução, matéria insuscetível de rediscussão por meio de aclaratórios. Das demais questões pendentes Quanto às cessões de crédito noticiadas nos autos, reafirmo o que consignado nos despachos de IDs 986576680, 999181757, 1394153761, 1850588676 e 2147897716. Este Juízo Federal não avalia a regularidade das cessões firmadas entre particulares, de modo que a anotação das cessões e a admissão dos cessionários na qualidade de assistentes não importam juízo de valor sobre a validade dos negócios jurídicos que as ensejaram nem sobre os destinatários finais dos valores. As questões relativas à extensão e à proporção do crédito de cada cessionário, bem assim eventuais conflitos entre as cadeias de cessão informadas, serão examinadas apenas na fase de expedição das requisições de pagamento, se e quando apurado o quantum debeatur. Quanto aos pedidos de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, mantenho a orientação já firmada nos autos, no sentido de que a matéria será apreciada somente na fase de expedição dos requisitórios de pagamento, oportunidade em que os interessados deverão renovar seus requerimentos, instruídos na forma do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 e do art. 5º, § 2º, da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Quanto às penhoras no rosto dos autos anotadas contra Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A, decorrentes de créditos fiscais e trabalhistas, entre as quais a constrição de R$ 4.196.055,19 em favor da União (Fazenda Nacional), oriunda da carta precatória nº 59728-64.2015.4.01.3400 e da execução fiscal em curso perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, permanecem elas hígidas e serão observadas com precedência quando da definição dos valores a requisitar, na forma do art. 860 do Código de Processo Civil. Nada a deliberar, no momento, além da manutenção das anotações já lançadas. Quanto à renúncia ao mandato apresentada ao ID 2216658791, defiro a exclusão do nome da advogada renunciante das futuras intimações, permanecendo o Banco Master S/A representado pelos demais patronos regularmente constituídos, o que dispensa a comunicação prevista no art. 112, caput, do Código de Processo Civil, por força do seu § 2º. Da juntada de documentos legíveis e pesquisáveis Verifico que diversos documentos foram juntados aos autos em formato de imagem, sem camada de texto pesquisável, entre os quais os de IDs 1281556271 e 2146813675, o que compromete a conferência de seu conteúdo, prejudica o exercício do contraditório e dificulta a apreciação judicial das cessões e dos contratos neles retratados. A juntada de documentos no Processo Judicial Eletrônico, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deve observar o formato PDF pesquisável, com prévio reconhecimento óptico de caracteres, nos termos da Portaria Presi 8016281/2019, disponível em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/normatizacao. Determino, por conseguinte, que os interessados promovam, no prazo de quinze dias, a rejuntada dos documentos de IDs 1281556271 e 2146813675, e de quaisquer outros por eles apresentados que se encontrem em idêntica situação, em arquivo PDF legível e pesquisável, com reconhecimento óptico de caracteres, sob pena de desconsideração do documento ilegível para os fins pretendidos. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de IDs 2191022721, 2191274612 e 2191588126 e acolho-os em parte, sem efeitos modificativos, tão somente para prestar os esclarecimentos acima, integrando a decisão de ID 2186063268 nos termos desta. Determino as seguintes providências. Nomeio perita do Juízo a contadora e economista Magda Lucia dos Santos Rosa, inscrita no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal sob o nº 029689/O-7, no Conselho Regional de Economia do Distrito Federal sob o nº 7520, no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis do Conselho Federal de Contabilidade sob o nº 7936 e no Cadastro Nacional de Peritos Econômicos e Financeiros do Conselho Federal de Economia sob o nº 688, com endereço profissional em Brasília e endereço eletrônico magdaluciarosa@gmail.com, cujo currículo segue juntado a estes autos. Intime-se a perita nomeada para, no prazo de quinze dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada e proposta de trabalho, com indicação da metodologia que pretende empregar, do cronograma estimado, dos documentos e informações que reputa necessários e, se for o caso, da composição de equipe técnica multidisciplinar que a auxiliará, na forma do art. 465, § 2º, e do art. 475 do Código de Processo Civil. Vinda a manifestação da perita, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, em dobro quanto à União, arguirem eventual impedimento ou suspeição, manifestarem-se sobre a proposta de honorários e sobre a metodologia apresentada, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, após o que os autos virão conclusos para a decisão que fixará os honorários periciais, definirá a responsabilidade pelo respectivo adiantamento e estabelecerá os parâmetros da perícia. Intimem-se os interessados para o cumprimento da determinação relativa à juntada de documentos legíveis e pesquisáveis, no prazo de quinze dias, na forma da Portaria Presi 8016281/2019. Anote-se a renúncia ao mandato de ID 2216658791, excluindo-se o nome da advogada renunciante das futuras publicações e intimações. Mantenham-se as anotações das penhoras no rosto dos autos, para observância na fase de expedição das requisições de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.