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0022400-18.2009.5.04.0014

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · Despacho

    Agravante(s): MARIA APARECIDA DE CASTRO MACEDO ADVOGADO: FRANCISCO MARIANO RICOLDI ADVOGADO: ALESSANDRO VICTOR RICOLDI Agravado(s): FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO MUNIZ MACHADO ADVOGADO: EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOMÉ ADVOGADO: FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ ADVOGADO: RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA Agravado(s): OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: MÔNICA CANELLAS ROSSI ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: HÉLIO ZAPATOCHEVE ADVOGADO: BENÔNI CANELLAS ROSSI GMALR/bjr D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende destrancar recurso de revista interposto de decisão publicada antes da vigência da Lei nº 13.015/2014. A Autoridade Regional denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. O preparo é inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 51, 288 e 327/TST. - violação do(s) art(s). 5º, XXXV e XXXVI, da CF. - violação do(s) art(s). 9º, 444 e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial. O Colegiado negou provimento ao recurso da reclamante, nos seguintes termos: (...) a reclamante busca o recálculo do salário-real-de-benefício, afirmando que várias parcelas não foram computadas. Impugna o laudo pericial, ao destacar o fato de as demandadas terem omitido a documentação necessária ao deslinde da lide. No concernente à adesão ao novo Plano BrTPREV, sustenta que a referida transação não pode significar renúncia a direitos previstos no plano anterior. Nesse sentido, requer sejam observadas regras do Plano de Benefícios Fundador. No caso sub judice, a autora laborou para a segunda ré, Brasil Telecom S.A. (atual denominação da Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT), no período de 17-8-1961 a 31-1-1979, quando teve o contrato de trabalho suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, a qual fora concedida em 1-2-1979. A autora matriculou-se na a Fundação dos Empregados da CRT (atual Fundação BrTPREV, vinculando-se à época ao Plano de Benefícios Fundador, em 10-6-1975. Posteriormente, em 1-11-2002, a reclamante migrou para o Plano BrTPREV (fls. 139-141, 318 e 322-324). Ao aderir a este novo plano (BrTPREV), cancelou todos os efeitos da participação no pleno de origem ?[...] outorgando plena, rasa e geral quitação a todo e qualquer direito que tenha adquirido em relação ao PLANO DE ORIGEM, para mais nada reclamar, seja em juízo ou fora dele, constituindo transação de direitos [...]? (item 1, fl. 188). Por conta da livre adesão ao novo plano (BrTPREV), certamente porque lhe era mais favorável, a reclamante expressamente renunciou ao antigo (Plano de Origem) e dele deu plena e total quitação. Em contrapartida, passou a ter direito ao ?benefício saldado? do novo plano, a partir do valor em reais do benefício pago pelo plano de origem, observado o Regulamento BrTPREV. Ademais, como incentivo à migração, a autora (fl. 324) optou por sacar 10% da reserva de transferência, acrescida de incentivos no percentual de 32,75% sobre a suplementação bruta, o que representou o valor de total de R$ 9.196,30 (nove mil, cento e noventa e seis reais e trinta centavos). De ressaltar que a negociação ocorreu após a aposentadoria. ARNALDO SUSSEKIND (in Instituições de Direito do Trabalho, 13ª ed., Vol. I, p. 209), examinando a renúncia depois da cessação do contrato de trabalho, adverte: ?Tais renúncias têm sido apreciadas pela jurisprudência brasileira com menos restrições do que as ocorridas nas demais fases da relação de emprego. (...) A rigor, o que prevaleceu foi a vontade da ex-empregada, livremente manifestada, no sentido de migrar de um plano para outro. Teve ofertado um benefício diferenciado por parte da BrTPREV e, em contrapartida, renunciou ao plano de origem, de sorte que qualquer recálculo relativo ao plano anterior, ressalvada a hipótese de direito assegurado em decisão transitada em julgado e não incluído na transação, não se comunica e não tem reflexos no novo plano. O que pretende, agora, é afastar os ônus da negociação e permanecer apenas com os bônus. Admitir isso seria desvirtuar o encontro de vontades, prevalecendo o que, eventualmente, desde então se reservara intimamente uma das partes. Ocorre que, salvo exceções não configuradas no caso em apreço, ?o mundo jurídico recebe com indiferença o que mentalmente restou reservado, atendendo à segurança que deve ter a ordem jurídica, isto é, o direito visa a proteger as relações jurídicas, que devem ser o mais seguras possível, de modo a fazer chegar ao conhecimento de terceiros aquilo que está contido na declaração da manifestação de vontade? (NELSON NERY JÚNIOR - in Vícios do Ato Jurídico e Reserva Mental). Portanto, se reserva mental houve, primeiro seria irrelevante porque desconhecida do declaratário; segundo, não poderia ser arguida em proveito da própria parte a que lhe teria dado causa. Estes princípios, inclusive, estão agora com clareza incorporados às disposições gerais que regem os negócios jurídicos no Código Civil: ?Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.? ?Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.? Além disso, não se cogita de vício de consentimento na transação / adesão pactuada, capaz de sustentar anulabilidade do negócio jurídico. E se fosse o caso, a anulabilidade não teria efeito antes de julgada por sentença (arts. 177 do Código Civil de 2002 e 152 do CC/1916). Sequer seria pertinente a Súmula 288 do TST, que trata de mera alteração do plano de benefícios. Realmente, em caso de alteração aplicam-se as normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores apenas se mais favoráveis ao beneficiário. Entretanto, sendo instituído novo plano - de adesão não obrigatória - que passa a coexistir com o antigo, as regras novas são aplicáveis a todos os optantes, pois inviável pinçar apenas as regras mais favoráveis de cada plano, constituindo-se um terceiro que não teve instituição prevista. O princípio da norma mais favorável pode ser aplicado de duas formas: com base na teoria da acumulação (dados dois sistemas normativos, unem-se as normas mais favoráveis contidas em cada um deles), ou com base na teoria do conglobamento (prevalece a norma que, no conjunto, for mais favorável). O segundo critério é visivelmente o mais adequado, porquanto considera o fato de que, ao estabelecer-se novo regramento, os benefícios são estipulados em equilíbrio com as eventuais desvantagens. Na eventual hipótese de serem aplicadas regras de um e outro plano, estaria sendo quebrado tal equilíbrio. O Plano BrTPREV, para o qual a autora migrou espontaneamente, é pautado por regras diversas daquelas vigentes no Plano de Origem. Não se baseia no critério de correspondência direta entre contribuições e benefícios, mas sim na formação de uma reserva matemática que é formada também pelas contribuições, às quais se somam os resultados da gerência e dos investimentos feitos no Fundo. É um regime previdenciário de contribuição definida. Tal contribuição, com a migração, tem o objetivo de formar a nova reserva matemática, razão pela qual o valor do benefício é incerto e depende do tempo de aportes contributivos do participante e do consequente acúmulo de valores. Esta ressalva justifica a observância do teto do salário de participação, conforme o estabelecido no citado Regulamento. A partir da migração, repito, a autora demonstrou expressamente que aceitou os termos no regulamento desse Plano, especialmente o regime de contribuição definida o o teto salário de participação. Ou seja, trata-se de plano de contribuição definida, e não de benefício definido. (...) Tratando-se de Plano do tipo CD (contribuição definida), e não BD (benefício definido), o fato de determinada parcela ser objeto de contribuição tida como fonte de custeio, ou de a reserva matemática ser formada pelas contribuições, não assegura necessariamente reajuste automático e proporcional de benefício. Por conta disso, é forçoso concluir que as parcelas salariais percebidas ao longo do contrato de emprego e que compuseram o salário de contribuição não refletem, direta e automaticamente, no benefício. Melhor dizendo, o acréscimo na remuneração, ainda que em decorrência da repercussão de parcelas obtidas por intermédio de decisão judicial, não acarreta, necessariamente, aumento do benefício. O artigo 17 do Plano BrTPREV estabelece que o cálculo dos benefícios será feito tendo por base o saldo da Conta Individual do Participante de Benefícios (CIPB), o qual é obtido pela soma da Conta Individual do Participante (CIP) e da parcela do saldo da Conta Identificada da Patrocinadora (CPI), nos termos do artigo 14 do Regulamento. Além disso, os valores dos benefícios são anualmente recalculados de forma atuarial, conforme dispõe o artigo 18, § 2º, do Regulamento. Portanto, é forçoso concluir que, subsistente o aludido negócio jurídico no plano de existência, validade e eficácia, inexiste direito da autora ao recálculo do salário-real-de-benefício. Não bastasse isso, ao firmar o ?Termo de Transação Extrajudicial e Opção de Migração ao Plano de Benefícios BrTPREV?, a reclamante teve ciência dos valores que lhe seriam alcançados a título de ?beneficio saldado?, conforme simulação à fl. 324, declarando ?ter ciência de que a simulação anexa a este Termo foi realizada com base de dados anterior ao mês desta Transação e estará sujeita a atualização? (fl. 323). Portanto, em decorrência da transação celebrada, inexistem diferenças a título de complementação de aposentadoria, com base no plano anterior, em face do recálculo do salário-real-de-benefício. Em consequência, inclusive, não subsistem diferenças do benefício saldado, a partir do ingresso da autora no novo plano, BrTPREV. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da autora. (Relator: Ricardo Tavares Gehling). Grifei. Tendo em vista os fundamentos acima referidos, não constato contrariedade às Súmulas 51 e 288 do TST. Desconsidero a alegação de contrariedade à Súmula 327 do TST, pois sem qualquer correlação com a matéria objeto do recurso. Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea ?c? do art. 896 da CLT. Aresto proveniente de Turma do TST não serve ao confronto de teses (art. 896, alínea ?a?, da CLT). Nos termos da Súmula 337, I, alínea ?a?, do TST, não serve para confronto de teses aresto cuja transcrição não indica fonte oficial ou repositório autorizado em que efetuada a publicação: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (redação alterada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 16.11.2010) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (...). Aresto paradigma não viabiliza o recebimento do recurso sem a observância do disposto na Súmula 337, I, alínea ?b?, do TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente: (...) b) Transcreva, nas razões recursais, as ementas e / ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, demonstrando o conflito de teses que justifique o conhecimento do recurso, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso. (ex-Súmula nº 337 - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003). CONCLUSÃO Nego seguimento?. A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Sustenta a Recorrente que, por ter sido admitida em 1979, antes das alterações posteriores no plano de benefícios, seu contrato não pode sofrer modificações prejudiciais, especialmente quanto à complementação de aposentadoria. Defende que, nos termos da Súmula 288 do TST, o benefício deve ser regido pelas normas vigentes à época da admissão, admitindo-se apenas alterações posteriores se mais favoráveis. Assim, considera ilegal a aplicação de regulamento posterior que tenha resultado em redução do valor do benefício ou em imposição de descontos não previstos originalmente. Alega que as alterações no plano de custeio e nos critérios de cálculo não podem atingir empregados antigos, sob pena de violação aos arts. 444 e 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST, uma vez que tais condições já se incorporaram ao patrimônio jurídico do trabalhador. No aspecto, o Tribunal Regional entendeu que a parte Autora, após aderir voluntariamente ao Plano BrTPREV em 2002, renunciou expressamente ao plano de origem, conferindo quitação plena e geral a quaisquer direitos dele decorrentes. Em contrapartida, passou a perceber o chamado ?benefício saldado?, calculado conforme as regras do novo plano. A Corte Regional destacou que a migração decorreu de manifestação livre de vontade, acompanhada inclusive de vantagens econômicas (saque de percentual da reserva e incentivos financeiros), inexistindo vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Ainda, afastou a aplicação da Súmula 288 do TST, por entender que não se trata de mera alteração de regulamento, mas de adesão a novo plano facultativo, coexistente com o anterior. Na hipótese, entendeu que as regras do novo plano passam a reger integralmente a relação, sendo inviável a combinação de normas de ambos os regimes (vedação à ?teoria da acumulação?), devendo prevalecer a lógica do conglobamento. Ressaltou, ainda, que o Plano BrTPREV possui natureza de contribuição definida, no qual o valor do benefício depende da reserva matemática acumulada, não havendo correspondência automática entre parcelas salariais e o valor do benefício. Assim, diferenças salariais reconhecidas posteriormente não implicam, necessariamente, recálculo do benefício. Concluiu, portanto, que, sendo válido e eficaz o termo de transação e migração, inexiste direito ao recálculo da complementação de aposentadoria com base no plano anterior, nem ao pagamento de diferenças, motivo pelo qual negou provimento ao recurso da Autora. A controvérsia cinge-se a verificar se a migração da reclamante do "Plano de Benefícios Fundador" para o "Plano BRTPREV/2002" implica a renúncia ao direito de pleitear diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da incorreta apuração da base de cálculo do salário-real-de-benefício. Sob a ótica da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, a adesão a novo plano previdenciário não configura óbice à pretensão de retificação dos cálculos da base de benefício apurados sob a égide do regulamento anterior. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV/2002. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO (SRB). Discute-se a aplicação ou não da Súmula nº 51, item II, do TST ao caso concreto, em que a controvérsia se refere à possibilidade de determinadas parcelas repercutirem na base de cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante, quando existe opção expressa da migração para novo plano de benefícios previdenciários, instituído pelas reclamadas, o BrTPREV. Consta do acórdão embargado que "o autor foi admitido na antiga CRT (Patrocinadora) em 06/1/1975 e obteve aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS em 26/7/1995, quando passou a receber complementação dos proventos paga pela Fundação CRT a partir do desligamento da patrocinadora. Somente em 22/11/2002, assinou o termo de migração para o novo plano BRTPREV". Consta, ainda, que as diferenças postuladas nesta demanda se referem a direitos adquiridos antes da migração para o novo plano, por tratar-se de parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico do reclamante. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, conforme decisão proferida no Processo nº E-RR- 138500-79.2007.5.04.0029, de relatoria também do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, na sessão de 28/4/2016, a renúncia decorrente da adesão do trabalhador ao novo plano de previdência não alcança parcelas deferidas em ação trabalhista ajuizada antes da migração para o novo plano, as quais devem compor a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Logo, a decisão da Turma está em consonância com a jurisprudência desta Subseção, que excepciona, da incidência da Súmula nº 51, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, o direito adquirido à base de cálculo da complementação de aposentadoria em casos como o destes autos. Precedentes. Agravo desprovido . (Ag-E-RR-128100-20.2008.5.04.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024). AGRAVOS DAS RECLAMADAS EM RECURSOS DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA . MATÉRIA COMUM. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA O PLANO BRTPREV/2002. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. Cinge-se a controvérsia em definir se a migração da autora do Plano de Benefícios Fundador para o Plano de Benefícios BRTPREV/2002 implica renúncia à discussão sobre diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da correção da base de cálculo do salário-real-de-benefício por inclusão de parcelas remuneratórias, sobre as quais incidem contribuição previdenciária e que compõem o seu patrimônio jurídico. A egrégia Primeira Turma desta colenda corte não conheceu dos recursos de revista interpostos pelas reclamadas e manteve o reconhecimento das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção da sua base de cálculo pela consideração de parcelas remuneratórias no cálculo do salário-real-de-benefício. A Turma se valeu de jurisprudência firmada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-138500-79.2007.5.04.0029. Assim, concluiu que a opção da reclamante pelo novo regulamento, denominado BrTPREV, não afasta o direito a diferenças de complementação de aposentadoria no que diz respeito à integração de parcelas remuneratórias percebidas pela autora no curso do contrato de trabalho, que integraram o salário de contribuição, e que deixaram de ser computadas no benefício de complementação de aposentadoria. A c. Turma proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, que fixou entendimento de que a renúncia às regras do plano de benefícios anterior decorrente da adesão ao novo Plano BrTPREV, em 2002, não obsta o reconhecimento de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da correção do valor da sua base de cálculo, por meio do recálculo do salário-real-de-benefício, que vinha sendo formada sob o sob as regras do Plano Fundador, no momento da aposentadoria, anteriormente à migração, a qual estava incorporada ao patrimônio jurídico do participante . Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos por alegação de contrariedade às Súmulas 51, II, e 288, II, do TST, uma vez que não se trata de validade da migração ao novo plano, incontroversamente definida nos autos, coexistência de regulamentos ou acumulação de regras benéficas previstas nos planos de aposentadoria, mas observância da correção da base de cálculo da complementação de aposentadoria por inclusão de parcelas que se incorporaram ao contrato de trabalho. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Ainda, quanto à arguição de preliminar de coisa julgada pela Fundação Atlântico de Seguridade Social, em que a parte alega ter a reclamante ajuizado ação idêntica a presente demanda no ano de 2005, com trânsito em julgado em 2019, cumpre esclarecer não ter sido a questão objeto de discussão no acórdão embargado, salientando-se a restrição do art. 894, II, da CLT, pelo que não viabiliza o processamento do recurso a indicação de arestos proveniente do STJ. Agravos conhecidos e desprovidos . (Ag-E-RR-32300-83.2009.5.04.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA RENDA INICIAL. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 51, II, e 288, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não há como reconhecer a alegada contrariedade às Súmulas nos 51, II, e 288, II, deste Tribunal, diante dos fundamentos erigidos pela Egrégia Turma, no sentido de que a autora não busca a acumulação de benefícios de ambos os planos, mas a correção do cálculo da complementação de aposentadoria do período anterior à adesão ao novo Plano BrTPREV, com base no regulamento que lhe era aplicável à época da aposentadoria (período de vigência do Plano Fundador), cujo direito já havia se incorporado ao seu patrimônio, por se tratar de direito acumulado, consagrado no artigo 17 da Lei Complementar 109/2001 e no novo item III da Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se, por oportuno, que o caso dos autos é distinto daquele julgado por esta Subseção, em sua composição completa (TST-E-RR-140500-24.2008.5.04.0027, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 24/5/2013), em que se aplicou o entendimento consagrado na Súmula nº 51, II, desta Corte, por se tratar de pretensão de aplicação de regra mais benéfica existente no plano anterior, qual seja, isenção e restituição de valores pagos a título de contribuições mensais. Por não lograr êxito em desconstituir os fundamentos consignados no despacho denegatório, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (AgR-E-ED-RR - 74100-30.2009.5.04.0015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, SbDI-1, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) AGRAVO REGIMENTAL DA RECLAMANTE. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE APOSENTADORIA BRTPREV. RECÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. SÚMULA 51/II / TST. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a reclamante pretende diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do recálculo do salário-real-de-benefício, pela inclusão de parcelas salariais sobre as quais incidiriam os descontos para o INSS, na forma do Plano originário (Fundador) e mantido no novo Plano (BRTPREV). 2. A e. Turma conheceu do recurso de revista das reclamadas, por contrariedade ao item II da Súmula 51/TST, julgando improcedente os pedidos formulados na petição inicial. 3. Demonstrada possível má-aplicação da Súmula 51, II, do TST, merece ser processado o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. EMBARGOS DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO NOVO PLANO DE APOSENTADORIA BRTPREV. RECÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS SOBRE AS QUAIS INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INSS. SÚMULA 51/II / TST. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de pretensão ao recálculo do salário-real-de-benefício, pela consideração de parcelas integrantes da remuneração do trabalhador, o que teria contaminado o cálculo geral realizado pela reclamada quando da migração para o novo Plano (BRTPREV). 2. A e. Turma entendeu, com base na Súmula 51, II, do TST que "Este Tribunal Superior tem decidido ser válida a renúncia operada pelo trabalhador quanto a eventuais diferenças decorrentes do plano original, na hipótese em que, sem vícios do consentimento, adere a novo plano contendo cláusula no sentido de que a migração representa a quitação de todos os direitos provenientes do plano anterior. Desse modo, tendo a Reclamante migrado para novo plano, sem notícia quanto a vícios do consentimento, e tendo renunciado expressamente a eventuais diferenças decorrentes do plano anterior, a transação é válida e configura renúncia aos direitos do plano original, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 51, II, desta Corte ("Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro")". 3. No caso em análise, contudo, observa-se que o novo regulamento BRTPREV preservou a base de cálculo do salário-real-de-benefício fixada no regulamento anterior, ao estabelecer, conforme consta do acórdão regional que "O novo Plano de Benefícios, BRTPREV, nos artigos 104 e 105, ao tratar do cálculo do benefício saldado, estabelece que o salário-real-de-contribuição do participante é a soma de todas as parcelas de sua remuneração recebidas a qualquer título, sobre as quais é passível a contribuição para a Previdência Social, limitado ao teto de contribuição do regime geral da previdência social". 4. Nesse contexto, não prevalece a compreensão adotada no acórdão embargado, de que a reclamante teria renunciado ao recálculo do SRB (salário-real-de-benefício), pois a opção feita pela trabalhadora acarreta renúncia apenas às regras do plano de benefícios a que ela estava antes vinculada, passando então a incidir as regras fixadas no novo regulamento, mas não importa em renúncia à base de cálculo da complementação de aposentadoria, que decorre, na presente hipótese, do valor do benefício pago pelo plano anterior e mantido no novo plano. 5. Caracterizada, portanto, a má aplicação da Súmula 51, II, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR - 109400-11.2009.5.04.0029, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, data de julgamento: 23/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 1º/12/2017). AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OPÇÃO PELO NOVO PLANO BRTPREV. EFEITOS DA RENÚNCIA. SÚMULA Nº 51, II, DO C. TST. 1. É firme o entendimento desta SbDI-1 de que a renúncia decorrente da adesão ao Novo Plano BrTPREV, em 2002, não tem alcance irrestrito, sendo devidas as diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da incorreção do valor do Benefício Saldado, calculado sob as regras do Plano Fundador de 1998, no momento da aposentadoria, anteriormente à migração. 2. A hipótese, portanto, não diz respeito à acumulação de regras mais benéficas, vedada pelas Súmulas nº 51, II, e nº 288, II, do TST, tampouco se consideram atuais os arestos contendo tese superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgR-E-ED-RR - 59100-42.2008.5.04.0009, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, SbDI-1, Data de Publicação: DEJT 20/04/2018) Nesse sentido, o entendimento desta Corte Superior é de que a transação celebrada no momento da migração previdenciária não impede a parte Autora de buscar judicialmente o recálculo das parcelas que compõem o benefício, mormente quando se alega que verbas salariais foram incorretamente excluídas da base de cálculo (salário-real-de-benefício) no plano de origem. A "quitação" referida no termo de adesão não alcança direitos não debatidos ou valores que deveriam ter sido observados segundo o regulamento do plano original, sob pena de violação ao princípio da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas. Assim, a decisão regional, ao obstaculizar essa análise sob o manto da quitação integral, incidiu em erro de direito. Importa destacar que o direito à correta composição da base de cálculo, quando referente a parcelas remuneratórias já incorporadas ao patrimônio jurídico do participante no momento da transição, permanece tutelável, não sendo alcançado pelos efeitos da migração facultativa, não havendo se falar, inclusive, em renúncia à base de cálculo do salário real de benefício nos moldes do Plano de origem. Desse modo, a suplementação de aposentadoria devida à parte Autora deve ser recalculada com a inclusão, em sua base de apuração, das parcelas sobre as quais incidiu o salário de participação. Ademais, impõe-se a revisão do salário real de benefício, a fim de que sejam consideradas as verbas de natureza remuneratória percebidas pela parte Reclamante que integraram o salário de contribuição destinado à entidade de previdência complementar. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, bem como ao recurso de revista, por contrariedade à Súmula 51, II, TST, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, a partir da premissa ora estabelecida, prossiga com o julgamento do tema como entender de direito. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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