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0022399-80.2024.8.26.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0022399-80.2024.8.26.0002/SP REQUERENTE: LUIS GUSTAVO BREGALDA NEVES ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA SILVA (OAB SP358848) ADVOGADO(A): ANTONIO RULLI NETO (OAB SP172507) REQUERIDO: ROBERMAX COMERCIO DE ARMARINHOS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO (OAB SP128462) INTERESSADO: EDUARDO ASMAR ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO INTERESSADO: SILVANA DE ARAUJO ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO INTERESSADO: MARCELO ASMAR ADVOGADO(A): ANTONIO ROGERIO BONFIM MELO DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERMAX COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA. (Evento 41) contra a decisão de Evento 32, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu a embargante e a empresa DUQUE COMÉRCIO DE ARMARINHOS LTDA. no polo passivo da execução movida por LUIS GUSTAVO BREGALDA NEVES (processo nº 0171699-78.2008.8.26.0002). Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, afirmando que não integra grupo econômico com a devedora principal Import Express Comercial e Importadora Ltda., pois possui sócios, sede e objeto social distintos, além de invocar a regra do artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil e o devido processo legal. Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso (Evento 48). Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada fundamentou clara e suficientemente o acolhimento do incidente, tanto sob a ótica da Teoria Menor (artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor) quanto pelos requisitos da Teoria Maior (artigo 50 do Código Civil), demonstrando o grupo econômico de fato, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial com base no compartilhamento de endereços, marcas ("NatuCare" e "Naturalmania"), domínios e estrutura familiar. Ademais, a embargante foi regularmente citada e não apresentou resposta no prazo legal, operando-se a revelia. O procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil) assegurou o contraditório e a ampla defesa, afastando qualquer afronta ao devido processo legal ou ao artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida revela nítido inconformismo com o mérito da decisão e busca indevida rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int.

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