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TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0022397-92.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: ROBERTO FERREIRA ROSAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FERREIRA ROSAS, INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO, CAMARO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS USINADAS LTDA, FABRAMATIC INDUSTRIA METALURGICA LTDA, DEBONY USINAGEM DE PRECISAO LTDA, WELCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA, METALPLIX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, INABRA ABRASIVOS E FERRAMENTAS EIRELI - EPP, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SIADREX INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI, METALURGICA SAKAGUCHI LTDA, C.P.F=INDUSTRIA PAULISTA DE FIXADORES LTDA, MOVEIS DECORMANT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ALPHAVOX RECUPERACAO DE CREDITO E TELEATENDIMENTO LTDA, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, AGAMENON ATIVOS INTERMEDIAVEIS E PARTICIPACOES LTDA, BRANDAO E VILELA CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - EPP, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS, ATENAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME, BANCO MASTER S/A, ORION TRADING LTDA, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, EXPRESSO CIDADE FOZ TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTADORA CRISTAL LTDA EXEQUENTE: COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de liquidação, por arbitramento, da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, na qual pendem de apreciação diversos requerimentos formulados pelas partes e por terceiros interessados, além de questões prejudiciais supervenientes originadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Supremo Tribunal Federal. Passo ao saneamento. Da habilitação da Welcon Indústria Metalúrgica Ltda. Por força da certidão de traslado ID 2219354451, vieram a estes autos a petição e os documentos protocolados em 17/10/2025 no cumprimento de sentença nº 0019774-70.1999.4.01.3400, nos quais a Welcon Indústria Metalúrgica Ltda. informa haver adquirido créditos no valor de R$ 5.000.000,00 da Agamenon Ativos Intermediáveis e Participações S/S Ltda., que, por sua vez, os adquirira da Companhia Açucareira Central Sumaúma por cessão celebrada em 10/10/2011, conforme instrumento particular de 03/07/2012 acostado ao ID 2219354486. A cedente Agamenon Ativos Intermediáveis e Participações Ltda. figura como assistente já habilitada nestes autos, restando atendido o pressuposto de continuidade da cadeia de cessões exigido nos despachos ID 511094853 e ID 1011338785. Defiro, pois, o ingresso da Welcon Indústria Metalúrgica Ltda. na condição de assistente ativa, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação e cadastre-se o advogado Francisco Carlos Gaiga Filho, OAB/RS 65.695, para que as intimações sejam também dirigidas ao seu nome. Reitero, quanto a este e aos demais ingressos deferidos no feito, a ressalva que tem sido invariavelmente lançada por este Juízo. O deferimento da habilitação não importa juízo de valor sobre a validade dos negócios jurídicos celebrados entre particulares, nem sobre os destinatários finais dos valores a serem oportunamente recebidos pela Companhia Açucareira Central Sumaúma. A este Juízo Federal não compete apreciar a regularidade das cessões firmadas entre os cessionários e a exequente, matéria que, se controvertida, deverá ser deduzida na via própria e perante o juízo competente. Do pedido de certidão do valor líquido disponível Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de certidão do valor líquido disponível formulado pela Welcon Indústria Metalúrgica Ltda. O título executivo ainda pende de liquidação, não havendo, por consequência, quantum debeatur apurado que autorize a certificação de valor líquido, disponível ou passível de utilização. O pedido poderá ser renovado após a definição do valor devido. Da renúncia de mandato Anote-se a renúncia ao mandato apresentada pela advogada Luiza Maria Anhê de Carvalho, OAB/SP nº 457.512, ID 2216658729, excluindo-se o seu nome das futuras publicações. Dispensada a comunicação de que trata o art. 112, caput, do Código de Processo Civil, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o Banco Master S/A permanece representado pelos demais patronos constituídos. Do destaque de honorários advocatícios Mantenho a orientação já firmada nos despachos de 15/02/2019, ID 162663859, pág. 4, e ID 1566954393, item 06. Os pedidos de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais serão apreciados na fase de expedição dos requisitórios de pagamento, ocasião em que caberá aos interessados renovar os respectivos requerimentos. Das determinações pendentes de cumprimento quanto a cessões desconstituídas Não há nos autos notícia do integral cumprimento das determinações lançadas no despacho de 15/02/2019, ID 162663859, pág. 4, e no despacho ID 1011338785, item 02, pelas quais incumbe à Companhia Açucareira Central Sumaúma e à Atenas Assessoria Administrativa Ltda., respectivamente, compulsar os autos e identificar todos os cessionários que neles ingressaram em razão de créditos cedidos pela Brazilian Landbank Empreendimentos, Incorporações e Representação Comercial Ltda. e pela AM2 Engenharia e Construções Ltda., com indicação das folhas dos pedidos de habilitação e dos despachos que os deferiram. Intimem-se ambas para cumprimento, no prazo de quinze dias, sob pena de redução do valor a que fizerem jus quando da expedição das requisições de pagamento, tal como já advertido. A providência é de natureza meramente cadastral e não é atingida pelo sobrestamento adiante determinado, porquanto destinada a organizar o polo ativo e a evitar duplicidade de habilitações. Dos honorários periciais Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 30.000,00 e integralmente depositados pela exequente em 09/05/2022, conforme guia ID 1084297783 e comprovante ID 1084308746, tendo sido liberados cinquenta por cento em favor do perito. O saldo remanescente permanecerá depositado à ordem deste Juízo, e sua liberação fica condicionada à conclusão dos trabalhos periciais e ao pronunciamento definitivo sobre o laudo. Das questões prejudiciais e do sobrestamento do feito A União requereu, à ID 2200290428, a paralisação do andamento processual até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1007014-47.2023.4.01.0000, então incluído na pauta de 13/08/2025 da colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobrevieram fatos que alteram substancialmente o quadro processual. O acórdão da Corte Especial de 20/05/2025 não conheceu do agravo interno da União contra a decisão da Vice-Presidência que, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos da Apelação Cível nos Embargos à Execução nº 0022398-77.2008.4.01.3400 à 5ª Turma para juízo de retratação. Aquela decisão consignou que a controvérsia relativa aos critérios de apuração do valor devido é de estatura infraconstitucional e foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 613 e 733, firmados no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.347.136/DF, segundo o qual, nos casos em que já há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. Os autos daquela apelação foram remetidos à 5ª Turma em 29/07/2025 e, ante a suspeição declarada pelo relator então sorteado, foram redistribuídos. Em 05/09/2025, o eminente relator do Agravo de Instrumento nº 1007014-47.2023.4.01.0000 proferiu decisão reconhecendo expressamente a prejudicialidade externa, determinando a retirada do agravo da pauta de 10/09/2025 e assentando que o recurso será oportunamente reincluído em pauta em conjunto com a Apelação Cível nos Embargos à Execução nº 0022398-77.2008.4.01.3400. Soma-se a esse quadro, com peso decisivo, o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF. Não se trata de feito meramente análogo. A liquidação nº 0005289-11.2012.4.01.3400, alcançada por aquela medida, e o presente cumprimento de sentença têm origem no mesmo título executivo, a saber, a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, autuada sob o número antigo 90.00.01943-5, transitada em julgado em 19/03/1999, cujo cumprimento se processa de forma individualizada por credor, o que explica a existência de embargos à execução distintos, os de nº 0022398-77.2008.4.01.3400 quanto à ora exequente e os de nº 0017889-06.2008.4.01.3400 quanto à exequente daqueles autos. O Plenário daquela Corte, em sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, deu parcial provimento aos embargos de declaração para retificar o dispositivo do acórdão, que passou a ostentar a seguinte redação: Ante o exposto, converto o referendo em julgamento final e, no mérito, concedo a ordem, para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1011186-66.2022.4.01.0000, em curso no TRF/1ª Região, e, também, da ordem de expedição de precatório determinada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0005289-11.2012.4.01.3400, até final julgamento da decisão de mérito a ser proferido na causa principal. Em consequência, determino o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e autorizo o levantamento imediato pela União dos valores eventualmente depositados em juízo. Em cumprimento a esse comando, este Juízo proferiu, nos autos nº 0005289-11.2012.4.01.3400, decisão que determinou o cancelamento dos requisitórios ali expedidos, a devolução dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, a suspensão do curso daquele feito até o julgamento final do mérito da causa principal e, expressamente, o sobrestamento dos requerimentos de habilitação de cessionários, de apreciação de cessões de crédito e de destaque de honorários, por pressuporem todos a existência de crédito requisitado e de valores disponíveis em juízo. Ressalto, com a devida precisão, que o dispositivo daquela decisão é expresso quanto aos atos que suspende, o acórdão do Agravo de Instrumento nº 1011186-66.2022.4.01.0000 e a ordem de expedição de precatório proferida nos autos nº 0005289-11.2012.4.01.3400, não havendo, no presente feito, requisitório expedido ou valor depositado a título de crédito principal que reclame cancelamento ou devolução. O que dali se extrai, e que a estes autos diretamente importa, é a razão de decidir. A Corte Suprema assentou que, quanto a este mesmo título, a satisfação do crédito por meio de precatório deve aguardar o julgamento final do mérito da causa principal, reconhecendo, por conseguinte, a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na progressão dos atos executivos. Seria contraditório que este Juízo, tendo suspendido a execução movida por um dos credores do mesmo título por determinação do Supremo Tribunal Federal, imprimisse curso acelerado à liquidação promovida por outro, com dispêndio de atividade pericial e jurisdicional cujo aproveitamento é, no mínimo, incerto. Nesse cenário, a apreciação da validade do laudo pericial de ID 1399898793, exigida deste Juízo pela decisão de antecipação de tutela recursal comunicada pelo ofício ID 2116861164, tornou-se logicamente dependente da definição, pelas instâncias superiores, dos critérios de apuração do quantum debeatur. Decidir agora sobre a adequação do trabalho pericial significaria pronunciar-se sobre metodologia cujo parâmetro normativo está pendente de fixação, com risco concreto de decisões conflitantes e de dispêndio de atividade jurisdicional destinada à inutilidade. Registro que a compreensão anteriormente manifestada por este Juízo nas decisões ID 2143629346 e ID 2186046791, quanto à suficiência da perícia contábil e à possibilidade de liquidação na pendência de recurso, na forma do art. 512 do Código de Processo Civil, não é objeto de retratação nesta oportunidade. O sobrestamento ora determinado não traduz revisão de mérito, mas deferência às decisões suspensivas emanadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Supremo Tribunal Federal. Acolho, portanto, o requerimento de ID 2200290428 e determino o sobrestamento do feito até o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 1007014-47.2023.4.01.0000 e da Apelação Cível nos Embargos à Execução nº 0022398-77.2008.4.01.3400. Fica prejudicada, por ora, a apreciação do laudo pericial de ID 1399898793 e das impugnações a ele dirigidas pela União, à ID 1508915856, e pela exequente, à ID 1535108852. Consigno, por fim, que a habilitação ora deferida e as demais anotações determinadas nesta decisão têm alcance meramente cadastral, não importando reconhecimento da existência de crédito líquido, de aptidão à requisição de pagamento ou de direito ao levantamento de valores, tudo na linha do que assentado na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF. Disposições finais Cumpram-se as retificações e anotações determinadas. Comunique-se ao perito judicial o teor desta decisão. Certifique a Secretaria, a cada cento e oitenta dias, o estado dos processos e recursos acima referidos, retornando os autos conclusos tão logo noticiado o respectivo julgamento ou a cessação da suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 0022397-92.2008.4.01.3400 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE: ROBERTO FERREIRA ROSAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO FERREIRA ROSAS, INDUSTRIA MECANICA SAMOT LTDA, CLAUDIO DANTAS DE ARAUJO, CAMARO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS USINADAS LTDA, FABRAMATIC INDUSTRIA METALURGICA LTDA, DEBONY USINAGEM DE PRECISAO LTDA, WELCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA, METALPLIX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, INABRA ABRASIVOS E FERRAMENTAS EIRELI - EPP, SG 4870 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, SG 4870 II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, FERREIRA ROSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SIADREX INDUSTRIA METALURGICA - EIRELI, METALURGICA SAKAGUCHI LTDA, C.P.F=INDUSTRIA PAULISTA DE FIXADORES LTDA, MOVEIS DECORMANT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ALPHAVOX RECUPERACAO DE CREDITO E TELEATENDIMENTO LTDA, FLAVIA GOMES DE BARROS LINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, AGAMENON ATIVOS INTERMEDIAVEIS E PARTICIPACOES LTDA, BRANDAO E VILELA CONSULTORES ASSOCIADOS S/C LTDA - EPP, MANOEL ENILDO GOMES LINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL ENILDO GOMES LINS, ATENAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA - ME, BANCO MASTER S/A, ORION TRADING LTDA, CRDM CONSULTORES TECNICOS EMPRESARIAIS EIRELI, EXPRESSO CIDADE FOZ TRANSPORTES LTDA, TRANSPORTADORA CRISTAL LTDA EXEQUENTE: COMPANHIA ACUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de liquidação, por arbitramento, da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, na qual pendem de apreciação diversos requerimentos formulados pelas partes e por terceiros interessados, além de questões prejudiciais supervenientes originadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Supremo Tribunal Federal. Passo ao saneamento. Da habilitação da Welcon Indústria Metalúrgica Ltda. Por força da certidão de traslado ID 2219354451, vieram a estes autos a petição e os documentos protocolados em 17/10/2025 no cumprimento de sentença nº 0019774-70.1999.4.01.3400, nos quais a Welcon Indústria Metalúrgica Ltda. informa haver adquirido créditos no valor de R$ 5.000.000,00 da Agamenon Ativos Intermediáveis e Participações S/S Ltda., que, por sua vez, os adquirira da Companhia Açucareira Central Sumaúma por cessão celebrada em 10/10/2011, conforme instrumento particular de 03/07/2012 acostado ao ID 2219354486. A cedente Agamenon Ativos Intermediáveis e Participações Ltda. figura como assistente já habilitada nestes autos, restando atendido o pressuposto de continuidade da cadeia de cessões exigido nos despachos ID 511094853 e ID 1011338785. Defiro, pois, o ingresso da Welcon Indústria Metalúrgica Ltda. na condição de assistente ativa, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Retifique-se a autuação e cadastre-se o advogado Francisco Carlos Gaiga Filho, OAB/RS 65.695, para que as intimações sejam também dirigidas ao seu nome. Reitero, quanto a este e aos demais ingressos deferidos no feito, a ressalva que tem sido invariavelmente lançada por este Juízo. O deferimento da habilitação não importa juízo de valor sobre a validade dos negócios jurídicos celebrados entre particulares, nem sobre os destinatários finais dos valores a serem oportunamente recebidos pela Companhia Açucareira Central Sumaúma. A este Juízo Federal não compete apreciar a regularidade das cessões firmadas entre os cessionários e a exequente, matéria que, se controvertida, deverá ser deduzida na via própria e perante o juízo competente. Do pedido de certidão do valor líquido disponível Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de certidão do valor líquido disponível formulado pela Welcon Indústria Metalúrgica Ltda. O título executivo ainda pende de liquidação, não havendo, por consequência, quantum debeatur apurado que autorize a certificação de valor líquido, disponível ou passível de utilização. O pedido poderá ser renovado após a definição do valor devido. Da renúncia de mandato Anote-se a renúncia ao mandato apresentada pela advogada Luiza Maria Anhê de Carvalho, OAB/SP nº 457.512, ID 2216658729, excluindo-se o seu nome das futuras publicações. Dispensada a comunicação de que trata o art. 112, caput, do Código de Processo Civil, na forma do § 2º do mesmo dispositivo, uma vez que o Banco Master S/A permanece representado pelos demais patronos constituídos. Do destaque de honorários advocatícios Mantenho a orientação já firmada nos despachos de 15/02/2019, ID 162663859, pág. 4, e ID 1566954393, item 06. Os pedidos de destaque de honorários contratuais e sucumbenciais serão apreciados na fase de expedição dos requisitórios de pagamento, ocasião em que caberá aos interessados renovar os respectivos requerimentos. Das determinações pendentes de cumprimento quanto a cessões desconstituídas Não há nos autos notícia do integral cumprimento das determinações lançadas no despacho de 15/02/2019, ID 162663859, pág. 4, e no despacho ID 1011338785, item 02, pelas quais incumbe à Companhia Açucareira Central Sumaúma e à Atenas Assessoria Administrativa Ltda., respectivamente, compulsar os autos e identificar todos os cessionários que neles ingressaram em razão de créditos cedidos pela Brazilian Landbank Empreendimentos, Incorporações e Representação Comercial Ltda. e pela AM2 Engenharia e Construções Ltda., com indicação das folhas dos pedidos de habilitação e dos despachos que os deferiram. Intimem-se ambas para cumprimento, no prazo de quinze dias, sob pena de redução do valor a que fizerem jus quando da expedição das requisições de pagamento, tal como já advertido. A providência é de natureza meramente cadastral e não é atingida pelo sobrestamento adiante determinado, porquanto destinada a organizar o polo ativo e a evitar duplicidade de habilitações. Dos honorários periciais Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 30.000,00 e integralmente depositados pela exequente em 09/05/2022, conforme guia ID 1084297783 e comprovante ID 1084308746, tendo sido liberados cinquenta por cento em favor do perito. O saldo remanescente permanecerá depositado à ordem deste Juízo, e sua liberação fica condicionada à conclusão dos trabalhos periciais e ao pronunciamento definitivo sobre o laudo. Das questões prejudiciais e do sobrestamento do feito A União requereu, à ID 2200290428, a paralisação do andamento processual até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 1007014-47.2023.4.01.0000, então incluído na pauta de 13/08/2025 da colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sobrevieram fatos que alteram substancialmente o quadro processual. O acórdão da Corte Especial de 20/05/2025 não conheceu do agravo interno da União contra a decisão da Vice-Presidência que, na forma do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou a remessa dos autos da Apelação Cível nos Embargos à Execução nº 0022398-77.2008.4.01.3400 à 5ª Turma para juízo de retratação. Aquela decisão consignou que a controvérsia relativa aos critérios de apuração do valor devido é de estatura infraconstitucional e foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 613 e 733, firmados no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.347.136/DF, segundo o qual, nos casos em que já há sentença transitada em julgado no processo de conhecimento, a forma de apuração do valor devido deve observar o respectivo título executivo. Os autos daquela apelação foram remetidos à 5ª Turma em 29/07/2025 e, ante a suspeição declarada pelo relator então sorteado, foram redistribuídos. Em 05/09/2025, o eminente relator do Agravo de Instrumento nº 1007014-47.2023.4.01.0000 proferiu decisão reconhecendo expressamente a prejudicialidade externa, determinando a retirada do agravo da pauta de 10/09/2025 e assentando que o recurso será oportunamente reincluído em pauta em conjunto com a Apelação Cível nos Embargos à Execução nº 0022398-77.2008.4.01.3400. Soma-se a esse quadro, com peso decisivo, o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF. Não se trata de feito meramente análogo. A liquidação nº 0005289-11.2012.4.01.3400, alcançada por aquela medida, e o presente cumprimento de sentença têm origem no mesmo título executivo, a saber, a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0001931-10.1990.4.01.3400, autuada sob o número antigo 90.00.01943-5, transitada em julgado em 19/03/1999, cujo cumprimento se processa de forma individualizada por credor, o que explica a existência de embargos à execução distintos, os de nº 0022398-77.2008.4.01.3400 quanto à ora exequente e os de nº 0017889-06.2008.4.01.3400 quanto à exequente daqueles autos. O Plenário daquela Corte, em sessão virtual encerrada em 26 de junho de 2026, deu parcial provimento aos embargos de declaração para retificar o dispositivo do acórdão, que passou a ostentar a seguinte redação: Ante o exposto, converto o referendo em julgamento final e, no mérito, concedo a ordem, para suspender os efeitos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1011186-66.2022.4.01.0000, em curso no TRF/1ª Região, e, também, da ordem de expedição de precatório determinada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0005289-11.2012.4.01.3400, até final julgamento da decisão de mérito a ser proferido na causa principal. Em consequência, determino o cancelamento das requisições de pagamento já expedidas e autorizo o levantamento imediato pela União dos valores eventualmente depositados em juízo. Em cumprimento a esse comando, este Juízo proferiu, nos autos nº 0005289-11.2012.4.01.3400, decisão que determinou o cancelamento dos requisitórios ali expedidos, a devolução dos valores à Conta Única do Tesouro Nacional, a suspensão do curso daquele feito até o julgamento final do mérito da causa principal e, expressamente, o sobrestamento dos requerimentos de habilitação de cessionários, de apreciação de cessões de crédito e de destaque de honorários, por pressuporem todos a existência de crédito requisitado e de valores disponíveis em juízo. Ressalto, com a devida precisão, que o dispositivo daquela decisão é expresso quanto aos atos que suspende, o acórdão do Agravo de Instrumento nº 1011186-66.2022.4.01.0000 e a ordem de expedição de precatório proferida nos autos nº 0005289-11.2012.4.01.3400, não havendo, no presente feito, requisitório expedido ou valor depositado a título de crédito principal que reclame cancelamento ou devolução. O que dali se extrai, e que a estes autos diretamente importa, é a razão de decidir. A Corte Suprema assentou que, quanto a este mesmo título, a satisfação do crédito por meio de precatório deve aguardar o julgamento final do mérito da causa principal, reconhecendo, por conseguinte, a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas na progressão dos atos executivos. Seria contraditório que este Juízo, tendo suspendido a execução movida por um dos credores do mesmo título por determinação do Supremo Tribunal Federal, imprimisse curso acelerado à liquidação promovida por outro, com dispêndio de atividade pericial e jurisdicional cujo aproveitamento é, no mínimo, incerto. Nesse cenário, a apreciação da validade do laudo pericial de ID 1399898793, exigida deste Juízo pela decisão de antecipação de tutela recursal comunicada pelo ofício ID 2116861164, tornou-se logicamente dependente da definição, pelas instâncias superiores, dos critérios de apuração do quantum debeatur. Decidir agora sobre a adequação do trabalho pericial significaria pronunciar-se sobre metodologia cujo parâmetro normativo está pendente de fixação, com risco concreto de decisões conflitantes e de dispêndio de atividade jurisdicional destinada à inutilidade. Registro que a compreensão anteriormente manifestada por este Juízo nas decisões ID 2143629346 e ID 2186046791, quanto à suficiência da perícia contábil e à possibilidade de liquidação na pendência de recurso, na forma do art. 512 do Código de Processo Civil, não é objeto de retratação nesta oportunidade. O sobrestamento ora determinado não traduz revisão de mérito, mas deferência às decisões suspensivas emanadas do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Supremo Tribunal Federal. Acolho, portanto, o requerimento de ID 2200290428 e determino o sobrestamento do feito até o julgamento conjunto do Agravo de Instrumento nº 1007014-47.2023.4.01.0000 e da Apelação Cível nos Embargos à Execução nº 0022398-77.2008.4.01.3400. Fica prejudicada, por ora, a apreciação do laudo pericial de ID 1399898793 e das impugnações a ele dirigidas pela União, à ID 1508915856, e pela exequente, à ID 1535108852. Consigno, por fim, que a habilitação ora deferida e as demais anotações determinadas nesta decisão têm alcance meramente cadastral, não importando reconhecimento da existência de crédito líquido, de aptidão à requisição de pagamento ou de direito ao levantamento de valores, tudo na linha do que assentado na Suspensão de Tutela Provisória nº 976/DF. Disposições finais Cumpram-se as retificações e anotações determinadas. Comunique-se ao perito judicial o teor desta decisão. Certifique a Secretaria, a cada cento e oitenta dias, o estado dos processos e recursos acima referidos, retornando os autos conclusos tão logo noticiado o respectivo julgamento ou a cessação da suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 6ª Vara - SJDF
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