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0022384-28.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0022384-28.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:27/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PRESENCIAL. PRECLUSÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. BUSCA DA VERDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de restituição de danos materiais que indeferiu pedido de redesignação de perícia presencial e de concessão de prazo para montagem e disponibilização do equipamento objeto da controvérsia. 2. O Juízo de primeiro grau entendeu que a frustração do ato pericial decorreu exclusivamente da conduta da requerida, que apresentou equipamento diverso daquele discutido na demanda, reconhecendo a preclusão quanto à realização da perícia presencial e determinando a conclusão do laudo com base apenas na documentação constante dos autos. 3. A agravante sustentou que a perícia presencial é imprescindível para a adequada apuração dos fatos, diante da complexidade técnica do equipamento industrial, alegando cerceamento de defesa e afirmando necessitar de prazo para disponibilização do equipamento em condições adequadas para exame. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o agravo de instrumento contra decisão que indefere a redesignação de perícia e determina a elaboração de laudo exclusivamente documental; (ii) saber se a preclusão decorrente da frustração da perícia anteriormente designada pode impedir a produção de prova técnica considerada essencial ao esclarecimento da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prova pericial constitui meio probatório indispensável quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado, especialmente em demandas envolvendo análise de desempenho, funcionamento e conformidade de equipamento industrial complexo. 6. A substituição da perícia presencial por análise exclusivamente documental mostra-se, em regra, insuficiente para assegurar a adequada reconstrução dos fatos controvertidos, comprometendo a formação do convencimento judicial. 7. Embora a agravante tenha contribuído para a frustração da perícia anteriormente designada, a aplicação da preclusão não pode ocorrer de forma mecânica quando resultar na supressão definitiva de prova essencial ao deslinde da causa. 8. Os princípios da cooperação processual, da proporcionalidade e da busca da verdade recomendam a flexibilização da preclusão quando sua incidência comprometer a adequada solução do mérito e a efetiva prestação jurisdicional. 9. O indeferimento de prova técnica relevante pode configurar cerceamento de defesa quando a matéria controvertida demanda conhecimento especializado e inexistem elementos suficientes para o julgamento seguro da causa. 10. O poder-dever instrutório do magistrado, previsto no art. 370 do Código de Processo Civil, autoriza e recomenda a realização de prova técnica necessária à elucidação da controvérsia, inclusive mediante determinação de nova perícia quando constatada sua imprescindibilidade. 11. A preocupação quanto à eventual produção de prova artificial não justifica o indeferimento absoluto da perícia, podendo ser enfrentada mediante a imposição de condições destinadas a assegurar a correspondência técnica do equipamento examinado com aquele objeto da lide, preservando-se a integridade, autenticidade e confiabilidade da prova. 12. Mostra-se adequada solução intermediária consistente na redesignação da perícia presencial, com concessão de prazo razoável para disponibilização do equipamento, assegurado o contraditório e a fiscalização pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastar a preclusão reconhecida e determinar a redesignação da perícia presencial, com concessão de prazo razoável para disponibilização do equipamento, cabendo ao Juízo de origem fixar as condições necessárias à preservação da confiabilidade da prova. Tese de julgamento: A preclusão decorrente da frustração de ato pericial não deve ser aplicada de forma a impedir a produção de prova técnica essencial ao esclarecimento da controvérsia, sendo admissível a redesignação da perícia presencial quando sua realização se mostrar necessária à adequada formação do convencimento judicial, em observância aos princípios da cooperação processual, da proporcionalidade e da busca da verdade._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; CPC, art. 77, IV; CPC, art. 370; CPC, art. 473; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citadaSTJ, Tema 988, REsp nº 1.704.520/MT; STJ, AgInt no AREsp nº 1.277.266/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022.; TJPR, AI nº 1280149-1, 8ª Câmara Cível, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Osvaldo Nallim Duarte, j. 05.02.2015; TJPR, AI nº 0013595-40.2026.8.16.0000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 10.06.2026.

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