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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0022379-52.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - SUPERO LTDA ADVOGADO(A): JAIANA LOPES DE ARAÚJO (OAB SP475573) ADVOGADO(A): CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB SP140951) EXECUTADO: RONALDO NOGUEIRA ADVOGADO(A): REGIANE LOURENÇO FIDALGO (OAB SP067065) INTERESSADO: NEWLUXE GROUP BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A): WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR ADVOGADO(A): MARIA MADALENA ANTUNES GONÇALVES DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: LUIZ ANTONIO CARRER Vistos. A exequente manifesta concordância com o pedido de pagamento parcelado formulado pelo executado, desde que observados os valores, vencimentos e demais condições constantes do requerimento, postulando a suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses para viabilizar o adimplemento das parcelas mediante depósitos judiciais. Considerando a expressa concordância da credora e inexistindo prejuízo ao regular andamento do feito, defiro o parcelamento nos termos ajustados pelas partes. Fica o processo suspenso pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 922 do CPC, para acompanhamento do cumprimento do acordo de pagamento. As parcelas deverão ser depositadas judicialmente nos vencimentos ajustados, devendo o executado comprovar nos autos cada pagamento realizado. Fica desde já consignado que o inadimplemento de qualquer parcela implicará o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática dos atos executivos cabíveis para satisfação do saldo remanescente, devidamente atualizado. Comprovado o pagamento integral, expeçam-se os respectivos mandados de levantamento em favor da exequente, observadas as formalidades de praxe. Int. São Paulo,31/08/2026
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