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0022376-87.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2º Grau - ECECC - 3ª Turma - 1º Gabinete Agravo de Instrumento Nº: 0022376-87.2026.8.17.9000 Órgão Julgador: 3ª Turma – Núcleo 4.0 2G Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães Juiz Prolator: Rodrigo Flávio Alves de Oliveira - 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Palmares Agravante: Airton Morais Silva Agravado: Banco Daycoval S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AIRTON MORAIS SILVA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Palmares/PE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Pontue-se que o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o benefício da gratuidade da justiça possui efeito suspensivo automático e provisório até a análise da pretensão recursal pelo relator, em caráter precário ou definitivo, ou pelo colegiado. Essa parece ser a inteligência do art. 101, §§1º e 2º, do CPC/2015. 3. Desta forma, a parte agravante está, até deliberação em sentido contrário,desobrigada do dever de recolher as custas processuais, tanto na instânciaoriginária quanto em grau de recurso. 4. Oficie-se, com urgência, o Juízo de origem para que se abstenha de exigirdo recorrente o pagamento de custas processuais até decisão em sentidocontrário. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso e documentos apresentados pelo agravante(Art. 1.019, II, CPC/15). Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura digital Des. André Oliveira da Silva Guimarães Relator

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