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TRF5 · 1ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022370-42.2026.4.05.8000 EXEQUENTE: ANANETE BRUNA CAVALCANTE GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANANETE BRUNA CAVALCANTE GOMES - AL16913 EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por ANANETE BRUNA CAVALCANTE GOMES, em causa própria, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos do processo nº 0801599-15.2023.4.05.8000. Requer o pagamento do montante de R$ 33.203,17 por cada executado (ID. 157495783) A sentença que lastreia o presente cumprimento de sentença (ID. 112888473, dos autos principais) determinou a obrigação impostas aos executados, objeto do presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Diante de todos os argumentos expostos, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer o direito da autora em transferir, definitivamente, o financiamento de seu curso para a instituição de ensino superior UNIT em Alagoas, afastando a aplicação das novas regras contidas na Portaria nº 535/2020. Condeno os réus ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, pro rata, os quais arbitro, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico obtido pela demandante. Por meio do despacho de ID 157618361, os executados foram intimados para, querendo, apresentarem impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. O FNDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 166363938, sustentando, em síntese, a inexistência de proveito econômico apto a servir de base de cálculo dos honorários, ao argumento de que a parte autora já possuía financiamento estudantil e apenas promoveu a transferência do contrato de uma instituição de ensino para outra. Requereu, por isso, a extinção do cumprimento de sentença. Subsidiariamente, postulou que eventual condenação fosse observada de forma pro rata entre os corréus. A impugnação da CAIXA consta no ID. 167938915, na qual defende, em síntese, a inexistência de proveito econômico obtido pela demandante, a inexigibilidade da obrigação e o excesso de execução. Subsidiariamente, requereu o recálculo dos honorários por apreciação equitativa ou sobre o valor da causa atualizado, bem como a condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente apresentou manifestação no ID. 168572749, pugnando pela rejeição da impugnação e pela homologação dos cálculos apresentados. O despacho ID. 169066489 determinou a correção da intimação da CEF, para que esta ocorresse na forma dos arts. 523 e 535 do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários deve ser examinada a partir do próprio conteúdo econômico da tutela jurisdicional concedida na ação de conhecimento, uma vez que a sentença expressamente estabeleceu que a verba sucumbencial incidiria sobre o "proveito econômico obtido pela demandante", nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Na ação originária, a pretensão não se limitava à realização de mera alteração cadastral ou a providência administrativa desprovida de repercussão patrimonial. A autora buscava assegurar judicialmente a transferência definitiva de seu financiamento estudantil para a instituição de ensino UNIT/AL, preservando a utilização do financiamento. Outrossim, constata-se que, no curso da demanda originária, houve determinação judicial para que o valor da causa fosse adequado ao proveito econômico perseguido, tendo a autora promovido a correspondente retificação para esse montante. Assim, o valor considerado nesta fase executiva não foi arbitrariamente estabelecido pela exequente, mas decorre de parâmetro econômico já identificado e considerado no próprio processo de conhecimento, conforme decisão ID. 4058000.13188412 do PJe 1 dos autos nº 0801599-15.2023.4.05.8000, que indicou que "afigura-se correta a atribuição do valor da causa no montante total do contrato de financiamento que se pretende transferir e não apenas no valor que corresponderia a um semestre." Portanto, no caso concreto, o próprio Juízo, na fase de conhecimento, determinou a adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido, tendo a autora indicado o montante de R$ 644.715,66 (ID. 4058000.13305213 do PJe 1 dos autos originários). A sentença, por sua vez, adotou expressamente o proveito econômico como critério para a fixação dos honorários sucumbenciais. Não cabe, portanto, nesta fase de cumprimento de sentença, substituir o critério estabelecido no título executivo por outro parâmetro econômico, tampouco afastar a existência de proveito econômico reconhecida a partir das circunstâncias concretas da demanda. A execução deve observar os exatos limites objetivos do título judicial, sob pena de se modificar, na fase executiva, o conteúdo da condenação já definida no processo de conhecimento. Ressalto que o inconformismo dos executados deveria ter sido objeto de recurso próprio na demanda originária. Assim, não prospera a alegação dos executados de inexistência de proveito econômico, nem a pretensão de substituição da base de cálculo por arbitramento equitativo ou por outro parâmetro estranho ao título executivo. Por conseguinte, considerando o montante total atualizado da verba honorária indicado pela exequente, de R$ 99.609,50, e a condenação pro rata dos três responsáveis, a execução em face de cada executado deve observar a respectiva quota-parte de 1/3, correspondente a R$ 33.203,17 (ID. 157495785), sem que isso implique cobrança da integralidade da verba honorária contra qualquer deles Assim, verifica-se que não há cobrança, nestes autos, da integralidade dos honorários contra nenhum dos executados. Diante do exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pelo FNDE, ID 166363938, ao passo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente em relação à referida Fundação Autárquica, no montante de R$ 33.203,17, sujeito à atualização até o efetivo pagamento, observados os critérios de atualização constantes da memória de cálculo e os parâmetros estabelecidos no título executivo. a.1) CONDENO o FNDE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil. a.2) Somente após preclusa a presente decisão (caso não seja interposto agravo de instrumento pela executada ou, se interposto, após o seu trânsito em julgado), avance-se na fase de cumprimento de sentença, expedindo-se o pertinente requisitório, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal, no que se refere à sistemática de pagamento por meio de precatórios e requisições de pequeno valor, conforme o caso, e nos moldes previstos na Resolução nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. b) REJEITO a impugnação apresentada pela CEF (ID. 167938915). b.1) Certifique-se caso ainda não o tenha sido, o transcurso do prazo concedido no ID. 169066489, de tal modo que constatada a ausência de pagamento voluntário, prossiga-se com o cumprimento de sentença, com a incidência das consequências previstas no art. 523, § 1º, do CPC, tomando-se por base o valor indicado (R$ 33.203,17), devidamente atualizado. b.2) Intime-se a exequente para eventuais requerimentos em face da CEF (bem como para execução dos honorários sucumbenciais fixados no item a.2), no prazo de 10 dias. b.2.1) Na oportunidade, poderá a CEF efetuar o depósito voluntário dos valores. b.3) Efetuado o depósito pela CEF a qualquer tempo, expeça-se ofício/alvará para liberação dos valores em favor da exequente. Intimações e expedientes necessários.
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