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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0022366-96.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Renato de Oliveira Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL - GAP. ADICIONAL NOTURNO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita, porquanto as autoridades impetradas detêm competência para corrigir a alegada ilegalidade, sendo a eventual insuficiência de prova pré-constituída questão afeta ao mérito, e não às condições de admissibilidade do mandado de segurança. Aplica-se a tese jurídica vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), para reconhecer o direito ao auxílio-transporte relativamente ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, observados os critérios estabelecidos no Decreto Estadual nº 6.192/1997. O art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece expressamente que a remuneração do serviço extraordinário deve ser calculada sobre o soldo acrescido da Gratificação por Atividade Policial - GAP, sendo ilegítima a restrição administrativa da base de cálculo exclusivamente ao soldo. O adicional noturno ordinário possui disciplina específica no art. 109 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e incide apenas sobre o soldo. Somente na hipótese de serviço extraordinário prestado em período noturno incide a regra do parágrafo único do referido dispositivo, que remete à base de cálculo prevista no art. 108 da mesma lei. O adicional de periculosidade exige comprovação, por meio de prova documental pré-constituída, do preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, sendo inviável sua concessão em mandado de segurança na ausência de laudo técnico ou ato administrativo de enquadramento. Os efeitos patrimoniais da concessão da segurança se restringem às parcelas vencidas a partir da impetração e às vincendas, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0022366-96.2015.8.05.0000, em que são partes, como Impetrante - RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, e, como Impetrados - SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R