Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0022362-27.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: GEORGIANA BORGES DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LIDIANE DE MELLO GIORDANI (OAB TO005246) APELADO: INSTITUTO DAS APÓSTOLAS DO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB SP329660) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO DIRETA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS PROSPECTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela executada contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, reconheceu a prescrição da pretensão executiva, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante do vencimento da última parcela em 15/12/2019 e da ausência de citação válida até o término do prazo prescricional. A sentença extinguiu a execução e condenou a executada ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no princípio da causalidade. A apelante requer a concessão da gratuidade da justiça e sustenta nulidade da sentença por suposta contradição entre o reconhecimento da prescrição e a condenação em honorários, invocando o art. 921, § 5º, do CPC. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição ordinária com atribuição da sucumbência à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula em razão da alegada incompatibilidade entre o reconhecimento da prescrição e a condenação da executada em honorários; (ii) estabelecer se a prescrição reconhecida na origem é intercorrente, sujeita ao art. 921, § 5º, do CPC, ou direta, ocorrida antes da citação válida; e (iii) determinar a quem incumbe o ônus da sucumbência diante da extinção da execução por prescrição direta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça deve ser concedida à apelante quando os documentos apresentados demonstram que o pagamento das despesas processuais comprometeria seu sustento e o de sua família, produzindo efeitos prospectivos e dispensando o preparo. 4. A alegação de incompatibilidade entre o reconhecimento da prescrição e a condenação da executada em honorários caracteriza eventual error in judicando, matéria devolvida ao Tribunal pelo recurso de apelação, e não vício capaz de ensejar a nulidade da sentença, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC. 5. A prescrição reconhecida na sentença é direta, e não intercorrente, porque o prazo prescricional se consumou antes da citação válida da executada. A última parcela venceu em 15/12/2019, o prazo quinquenal encerrou-se em 15/12/2024 e a citação somente se efetivou em 22/05/2025, mediante comparecimento espontâneo. 6. Não incide o art. 921, § 5º, do CPC quando a prescrição é reconhecida antes da citação válida, pois o dispositivo disciplina a prescrição ocorrida no curso do processo, e não a prescrição direta consumada anteriormente. 7. O princípio da causalidade atribui à executada os ônus sucumbenciais, pois o inadimplemento da obrigação tornou exigível o crédito e deu causa ao ajuizamento da execução, ainda que posteriormente reconhecida a prescrição direta. 8. A orientação do Superior Tribunal de Justiça afasta a imposição de honorários ao exequente em hipótese de prescrição direta anterior à citação válida e reconhece a incidência do princípio da causalidade para atribuir os ônus sucumbenciais ao devedor. 9. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível em razão do desprovimento do recurso, elevando-se a verba de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça concedida com efeitos prospectivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição direta consumada antes da citação válida não se submete ao art. 921, § 5º, do CPC, que disciplina a prescrição ocorrida no curso do processo. 2. Na extinção da execução por prescrição direta, o princípio da causalidade atribui ao devedor os ônus sucumbenciais quando o inadimplemento da obrigação deu causa ao ajuizamento da execução. 3. A gratuidade da justiça concedida no curso do processo produz efeitos prospectivos, não alcançando encargos processuais anteriores. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, 90, § 3º, 98, § 3º, 206, § 5º, I, 240, § 3º, 487, II, 921, § 5º, 924, V, 925, 1.009, caput, e 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.042.702/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23.06.2025, DJEN 02.07.2025; STJ, REsp nº 2.162.331/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.06.2026, DJEN 11.06.2026; STJ, AREsp nº 2.383.866/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.009.722/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.959.952/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 12.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.287.495/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18.10.2023; STJ, EAREsp nº 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 24.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.499.673/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.08.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0002624-97.2016.8.27.2729, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 10.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 5001521-43.2011.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 07.05.2025. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e, de consequência, MAJORAR os honorários de sucumbência para 12 % sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça concedida com efeitos prospectivos, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.