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0022356-33.2010.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022356-33.2010.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. INTERESSADO: MATHUZALEM QUARESMA DE CASTRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de MATHUZALEM QUARESMA DE CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que celebrou com a parte requerida o Contrato de Consórcio com Alienação Fiduciária em Garantia nº 4007/114, vinculado à aquisição do veículo marca IVECO, modelo STRALISHD 570S38TN, ano/modelo 2008, cor preta, placa NID-6147, chassi 93ZS2MRH088803183, restando pactuado o pagamento da dívida em prestações periódicas (ID 5503577). Assevera que o requerido incorreu em mora a partir do inadimplemento das parcelas vencidas em 10/07/2009 e seguintes, ensejando a sua regular notificação extrajudicial . A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, restando efetivada a apreensão do bem mediante cumprimento de carta precatória na Comarca de Assis/SP, conforme auto de apreensão acostado aos autos (ID 5490553 e ID 5503577). Após sucessivas diligências inexitosas para localização pessoal do réu, foi deferida e perfectibilizada a sua citação por edital . Decorrido o prazo sem manifestação espontânea do réu, nomeou-se Curador Especial, a qual ofertou contestação por negativa geral, arguindo prefacial de gratuidade de justiça e postulando a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, refutando a gratuidade da justiça e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os elementos documentais acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, sendo prescindível a dilação probatória ou a realização de audiência de instrução e julgamento requerida genericamente pela Curadoria Especial. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado em favor do demandado, haja vista que representado pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. No mérito, a pretensão deduzida na exordial é procedente. O procedimento da busca e apreensão de bens gravados com alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Para a concessão e procedência do pedido de busca e apreensão, exige-se a demonstração da relação contratual fiduciária e a comprovação da constituição em mora do devedor. No caso em apreço, a existência do negócio jurídico e a garantia fiduciária encontram-se devidamente comprovadas pelo instrumento contratual acostado aos autos. Outrossim, a constituição em mora restou plenamente caracterizada mediante a notificação extrajudicial válida e eficaz, expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos e entregue no endereço contratual do devedor antes do ajuizamento da lide, cumprindo os ditames do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Quanto à contestação apresentada, tem-se que a prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil mitiga o ônus da impugnação especificada e afasta os efeitos materiais da presunção de veracidade da revelia, tornando os fatos controvertidos. Todavia, a contestação por negativa geral não se revela suficiente para infirmar a prova documental pré-constituída carreada pela parte credora. Diante da comprovação idônea da obrigação, da constituição em mora e da ausência de demonstração de quitação ou de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe. Executada a liminar e não tendo havido a purgação da mora pelo pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidaram-se de pleno direito a posse e a propriedade fiduciária sobre o bem no patrimônio do credor fiduciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar outrora concedida, para DECLARAR CONSOLIDADAS, em definitivo, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo em favor da autora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios suspensos em razão da gratuidade. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022356-33.2010.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. INTERESSADO: MATHUZALEM QUARESMA DE CASTRO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face de MATHUZALEM QUARESMA DE CASTRO, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que celebrou com a parte requerida o Contrato de Consórcio com Alienação Fiduciária em Garantia nº 4007/114, vinculado à aquisição do veículo marca IVECO, modelo STRALISHD 570S38TN, ano/modelo 2008, cor preta, placa NID-6147, chassi 93ZS2MRH088803183, restando pactuado o pagamento da dívida em prestações periódicas (ID 5503577). Assevera que o requerido incorreu em mora a partir do inadimplemento das parcelas vencidas em 10/07/2009 e seguintes, ensejando a sua regular notificação extrajudicial . A medida liminar de busca e apreensão foi deferida, restando efetivada a apreensão do bem mediante cumprimento de carta precatória na Comarca de Assis/SP, conforme auto de apreensão acostado aos autos (ID 5490553 e ID 5503577). Após sucessivas diligências inexitosas para localização pessoal do réu, foi deferida e perfectibilizada a sua citação por edital . Decorrido o prazo sem manifestação espontânea do réu, nomeou-se Curador Especial, a qual ofertou contestação por negativa geral, arguindo prefacial de gratuidade de justiça e postulando a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, refutando a gratuidade da justiça e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os elementos documentais acostados aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, sendo prescindível a dilação probatória ou a realização de audiência de instrução e julgamento requerida genericamente pela Curadoria Especial. Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado em favor do demandado, haja vista que representado pela Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. No mérito, a pretensão deduzida na exordial é procedente. O procedimento da busca e apreensão de bens gravados com alienação fiduciária é regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Para a concessão e procedência do pedido de busca e apreensão, exige-se a demonstração da relação contratual fiduciária e a comprovação da constituição em mora do devedor. No caso em apreço, a existência do negócio jurídico e a garantia fiduciária encontram-se devidamente comprovadas pelo instrumento contratual acostado aos autos. Outrossim, a constituição em mora restou plenamente caracterizada mediante a notificação extrajudicial válida e eficaz, expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos e entregue no endereço contratual do devedor antes do ajuizamento da lide, cumprindo os ditames do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Quanto à contestação apresentada, tem-se que a prerrogativa conferida pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil mitiga o ônus da impugnação especificada e afasta os efeitos materiais da presunção de veracidade da revelia, tornando os fatos controvertidos. Todavia, a contestação por negativa geral não se revela suficiente para infirmar a prova documental pré-constituída carreada pela parte credora. Diante da comprovação idônea da obrigação, da constituição em mora e da ausência de demonstração de quitação ou de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe. Executada a liminar e não tendo havido a purgação da mora pelo pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidaram-se de pleno direito a posse e a propriedade fiduciária sobre o bem no patrimônio do credor fiduciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar outrora concedida, para DECLARAR CONSOLIDADAS, em definitivo, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo em favor da autora, BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios suspensos em razão da gratuidade. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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