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Processo 0022354-40.2022.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0022354-40.2022.8.17.8201 EXEQUENTE: CURSO BANDEIRA LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARIA EDUARDA BARBOSA DA COSTA SILVA, LEANDRO ALVES COSTA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CURSO BANDEIRA LTDA - EPP em face da sentença de id. 251264450, sustentando a existência de erro material, uma vez que o pronunciamento embargado faz referência a partes, fatos, documentos e atos processuais estranhos à presente execução. Alega, ainda, que não houve inércia de sua parte, pois, após a decisão de id. 247303152, apresentou a petição de id. 248710923, requerendo pesquisa patrimonial por meio do sistema INFOJUD. Os embargos são tempestivos, conforme certificado no id. 253627536. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material. No caso, verifica-se que a sentença de id. 251264450, embora lançada nestes autos, contém fundamentação referente a processo diverso, mencionando MARIA DO CARMO DE ANDRADE e ANTONIO TAVARES DE FIGUEIREDO, além de execução fundada em supostos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 e atos processuais inexistentes neste feito. O equívoco é manifesto. A presente execução foi proposta por CURSO BANDEIRA LTDA - EPP em face de MARIA EDUARDA BARBOSA DA COSTA SILVA e LEANDRO ALVES COSTA, encontrando-se em fase de localização de patrimônio passível de constrição. Com efeito, após resultado negativo da pesquisa via RENAJUD, foi proferida a decisão de id. 247303152, que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos do executado LEANDRO ALVES COSTA e intimou a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução. A parte exequente, contudo, manifestou-se tempestivamente, por meio da petição de id. 248710923, requerendo a realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD, de modo que não se configurou a inércia necessária à extinção do feito. Impõe-se, portanto, a correção do erro material e o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração, para TORNAR SEM EFEITO a sentença de id. 251264450, diante do manifesto erro material nela contido. Em prosseguimento, DEFIRO o requerimento de id. 248710923. Proceda-se à pesquisa, via INFOJUD, em nome dos executados, visando à localização de bens ou informações patrimoniais úteis à satisfação do crédito. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, indicando, de forma objetiva, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito

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