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TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível
Processo 0022351-37.2024.8.26.0224 (apensado ao processo 1032021-82.2024.8.26.0224) (processo principal 1032021-82.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Andreia Jesus Ferreira - Vistos. Já ocorrida a citação nos autos principais, sendo o cumprimento, por força de lei, mera fase processual, ainda que, por força do sistema haja a formação de novos autos eletrônicos, desnecessária nova intimação por carta ou edital para a fase subsequente. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação declaratória - Cumprimento de sentença - Espólio executado revel e citado por edital na fase de conhecimento - Intimação do devedor nos termos do art. 523 do CPC - Desnecessidade de realização de nova intimação editalícia para o início da fase de cumprimento de sentença Onerosidade excessiva Ausência de prejuízo ao direito de defesa do réu, já devidamente representado e defendido nos autos por curador especial - Decisão mantida. Recurso não provido. (AI. Nº 2125475-34.2020.8.26.0000, Rel. Des. Henrique Clavisio, J. 13/07/2020). Fica o(a) exequente intimado(a) para que, em cinco dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Na inércia, o feito poderá ser extinto na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, sem nova intimação, consignando que eventuais pedidos sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Intime-se. - ADV: MAURICIO CAZELATTO (OAB 191366/SP), EDSON SAMPAIO GUIMARÃES JUNIOR (OAB 371266/SP)
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