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0022348-31.2024.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022348-31.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GILVANDRO JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE PPP DE OUTRO EMPREGADO COMO PROVA EMPRESTADA. DOCUMENTO REFERENTE A PERÍODO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IDENTIDADE DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022348-31.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GILVANDRO JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022348-31.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GILVANDRO JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/01/1984 a 15/09/1995, laborado na CAULISA, e 01/04/1997 a 06/09/2005, laborado na POLIGRAN. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a especialidade do período de 01/04/1997 a 06/09/2005, em razão da exposição ao agente físico ruído em intensidade superior aos limites de tolerância vigentes, conforme PPP emitido pela empregadora. Por outro lado, deixou de reconhecer a especialidade do período laborado na CAULISA, por considerar inadequada a utilização do PPP de terceiro como prova emprestada, uma vez que o documento apresentado se refere a quadra temporal diversa daquela efetivamente trabalhada pelo autor. A parte autora recorre exclusivamente quanto ao período laborado na CAULISA. Sustenta que a empresa se encontra baixada e que, apesar das diligências realizadas, não conseguiu obter PPP próprio. Defende a possibilidade de utilização do PPP de outro empregado da mesma empresa, afirmando que o paradigma teria exercido a mesma função e trabalhado no mesmo setor, com exposição a ruído de 94 dB(A). Subsidiariamente, requer a realização de audiência ou a produção de outras provas. Colhe-se da fundamentação da sentença sobre o ponto: [...] Da prova emprestada Inicialmente, cabe consignar, à luz do art. 372 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o princípio do contraditório. Essa possibilidade deve ser aplicada com cautela, especialmente em casos como o presente, onde a análise do fator de risco ruído sempre demandou prova técnica para seu reconhecimento no âmbito previdenciário. No caso, entendo não ser possível acolher a prova emprestada, em nome de terceiro, na medida em que abarca quadra temporal diversa daquela que a inicial pretende ver reconhecida. Em que pese os argumentos autorais, entendo que se o empregador se negar a fornecer o PPP e/ou LTCAT de determinado período ou se a parte autora entende que a prova técnica fornecida pela empresa não seria a adequada à comprovação das suas condições ambientais de trabalho, pode ser demandado judicialmente nesse sentido, porém perante a Justiça do Trabalho, ocasião em que, caso não haja condição para que as informações sejam prestadas, o Poder Judiciário pode acolher pretensão de suprimento da omissão. Portanto, não reconheço como especial, para fins previdenciários, o período de 25/01/1984 a 15/09/1985, devido à impossibilidade de utilizar prova emprestada no caso presente. [...] A utilização de prova emprestada ou de prova técnica por similaridade não é, em tese, incompatível com as demandas previdenciárias. O art. 372 do CPC admite que o juiz utilize prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Todavia, quando se pretende comprovar a especialidade decorrente da exposição ao agente físico ruído, a utilização de prova técnica referente a terceiro pressupõe a existência de elementos suficientes para demonstrar que as condições ambientais retratadas no documento paradigma são efetivamente representativas daquelas às quais esteve submetido o segurado. No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade do período laborado na CAULISA, indicando no recurso o intervalo de 25/01/1984 a 15/09/1995. O documento utilizado como paradigma, contudo, consiste em PPP emitido pela CAULISA INDÚSTRIA DE CAULIM em nome de outro trabalhador e abrange períodos distintos daquele cuja especialidade se pretende reconhecer. Para que a prova técnica por similaridade seja aproveitada, deve haver base concreta que permita concluir que as condições laborais retratadas no documento são substancialmente equivalentes às experimentadas pelo segurado durante o período controvertido. No caso, inexiste prova técnica capaz de estabelecer essa correspondência durante todo o intervalo cuja especialidade é postulada. Admitir a exposição do autor ao mesmo nível de ruído indicado no PPP de terceiro importaria presumir a manutenção das condições ambientais ao longo de período diverso, sem suporte técnico suficiente para tanto. Também não é suficiente a alegação de que o empregador deixou de fornecer oportunamente o documento previdenciário. Embora o segurado não deva ser prejudicado pelo descumprimento de obrigação imputável à empresa, essa circunstância autoriza a utilização de outros meios probatórios idôneos, mas não permite atribuir automaticamente valor probatório a documento técnico que não demonstre adequadamente as condições ambientais correspondentes ao período controvertido. Quanto ao pedido subsidiário de produção de novas provas, igualmente não há razão para anulação da sentença. A parte autora teve oportunidade de instruir a demanda e apresentar os elementos destinados à comprovação do direito alegado, não se verificando cerceamento de defesa pelo simples fato de a prova produzida ter sido considerada insuficiente. Ante o exposto, é o caso de negar provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima expendidos. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022348-31.2024.4.05.8201 RECORRENTE: GILVANDRO JOSE DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença conforme os fundamentos expostos. Condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas, suspensos ante a concessão da gratuidade judiciária.

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