2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022347-87.2026.4.05.8100 AUTOR: LUIS DE CASTRO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELIA LIMA DE BRITO - CE10560 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO CORDEIRO ANGELO - CE22693 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita. Segundo dispõe o artigo 59, da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (grifos nossos). Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Importante também lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação costumeira, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a irrecuperabilidade do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (destacado). No presente caso (id. 187220185), o(a) perito (a) do juízo constatou e expressamente firmou, em seu parecer técnico, que o(a) autor(a) é portador (a) de "dores recorrentes na região lombar da coluna vertebral. Diante desse quadro, buscou atendimento médico especializado para investigação dos sintomas. Após avaliação clínica e exames complementares, informa ter recebido o diagnóstico de espondilose vertebral (CID 10: M478). Iniciou tratamento medicamentoso e fisioterápico. Adicionalmente, refere quadro de gonartrose bilateral ( CID 10: M179), além de hipertensão arterial sistêmica (CID 10:I10) que controla com medicamentos", chegando o(a) expert à seguinte conclusão sobre a incapacidade: "Sim. Existe incapacidade total e temporária para o trabalho, que pode ser comprovada com documentação médica desde 07 de janeiro de 2026". Destacou, ainda, de forma clara, que o(a) demandante necessita de um prazo de 180 dias para uma possível recuperação/retorno as atividades laborais e que não necessita da ajuda de terceiros para as atividades do cotidiano. (id. 187220185, itens 7 e 10) Outrossim, uma vez que a incapacidade foi temporária e total, resta afastada a possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Constatada a incapacidade laboral do(a) autor(a), resta aferir a sua condição de segurado(a) do RGPS, bem como o implemento do período de carência. Quanto ao ponto, tem-se como pressuposto inconteste, uma vez que recolheu como empregado(a) da Empresa Sedacar Engenharia Ltda, no período de 21/05/2025 a 10/04/2026 (id. 165278506), cumpriu o período mínimo de carência, exigidos pela Lei de Benefícios, para adquirir a qualidade de segurado. Desse modo, constato que o autor mantém qualidade de segurado até abril de 2027, portanto, possuía qualidade de segurado no início da incapacidade. (id. 187220185) Considerando que a incapacidade da parte autora é posterior ao requerimento da DER, em 25/02/2025 (id. 165278506) e anterior à data do ajuizamento da ação (30/03/2026) fixo, para efeitos de DIB a data da citação do INSS, em 04/05/2026. Por fim, considerando que a incapacidade cessará em 180 dias, contados da juntada do laudo pericial (id. 187220185, item 2.7), impende fixar a DCB (data de cessação do benefício) em 12/03/2027 (sem prejuízo do pedido de prorrogação perante o INSS), conforme art. 60, § 11º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória nº 767/2016, convertida em Lei n.º 13.457/17perante o INSS, conforme art. 60, § 11º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória nº 767/2016. Reconhecida a plausibilidade do direito e tendo em vista o caráter alimentar da verba, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados à inicial para condenar o INSS a conceder imediatamente, independentemente do trânsito em julgado desta, porquanto antecipo os efeitos da tutela, o benefício de Auxílio-doença com DIB (data de início do benefício) correspondente à data da citação do INSS, em 04/05/2026, com DIP (data de implantação do benefício) em 01/09/2026 e DCB em 12/03/2027 (sem prejuízo do pedido de prorrogação perante o INSS). Condeno a autarquia previdenciária, igualmente, no pagamento das parcelas vencidas, assim consideradas as devidas ao dia seguinte a DIB até a DIP, as quais restarão adimplidas por ofício requisitório, observados os critérios de correção monetária estabelecidos no julgamento do RE 870.947, de outubro de 2019, sobre as quais igualmente serão aplicados juros moratórios, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e nota técnica 01/2026, respeitada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar), para determinar que o INSS, caso ainda não tenha implantado, implante o benefício concedido no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora promover o cumprimento do julgado, apresentando memória de cálculo discriminada e atualizada do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, conforme Lei nº 10.259/2001. Fica a parte advertida de que o não atendimento da presente determinação implicará o arquivamento dos autos. Ressalto, contudo, que o eventual arquivamento não acarretará prejuízo à parte autora, podendo o feito ser regularmente desarquivado mediante a posterior apresentação dos cálculos devidos. Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). Intimações na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, movimentando-se em seguida para a Turma Recursal. QUADRO RESUMO Processo nº 0022347-87.2026.4.05.8100 NB Novo - citação DIB 04/05/2026 DIP 01/09/2026 DCB 12/03/2027 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)