2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 0022345-69.2011.8.13.0540 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CRISTINA CUPERTINO MOREIRA CPF: 029.291.906-98 RÉU: CRISPIM SILVERIO TEIXEIRA CPF: 112.784.806-25 e outros DECISÃO Assiste razão a promoção de Id-10608201643. Compulsando os autos, foi possível perceber que, incoerentemente, em sede de sentença, foi determinada a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, sem atentar-se a gratuidade da justiça deferida a requerente ao ID-7199013020, pág.16. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim dispõe: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. JUROS SUPERIORES AO LIMITE LEGAL. REDUÇÃO DOS ENCARGOS. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO A MAIOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. […] Inex istente pagamento a maior, é indevida a restituição em dobro prevista no art. 940 do CC, bem como a alegação de enriquecimento sem causa. Ausente prova de alteração da condição econômica, mantém-se a gratuidade da justiça deferida à exequente. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.453452-2/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2026, publicação da súmula em 28/02/2026)-Negritei Sendo assim, RECONSIDERO a sentença de Id-7197033046Pág.3 a 8, apenas para manter a decisão ID-7199013020, pág.16 e deferir a gratuidade da justiça a parte autora afastando as despesas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista que, não há nos autos nenhuma comprovação da alteração na situação financeira da requerente. Desconsiderem-se os cálculos apresentados pela contadoria no Id-9713244997. Cientifique-se as partes. Nada sendo requerido, ao arquivo. Raul Soares/MG, data registrada no sistema. GUSTAVO DUARTE VIEIRA Juiz de Direito em substituição Vara Única da Comarca de Raul Soares