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0022339-44.2012.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022339-44.2012.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340 REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DE SAO PAULO EM LIQUIDACAO, CELIA CURY CHOHFI, LUIS FELIPE CURY, ABRAHAO ZARZUR, CLAUDIO ZARZUR, DORA SILVIA ZARZUR, ELOISA ZARZUR CURY, ERNESTO ASSAD ABDALLA FILHO, CARLOS ERNESTO ABDALLA, MARIA LUIZA ABDALLA RENZO, SYLVIO WAGIH ABDALLA, LUCIENNE DIB CHOHFI ADVOGADO do(a) REU: OTTO STEINER JUNIOR - SP45316-A ADVOGADO do(a) REU: MARIA ANGELICA VIEIRA STEINER PECORARI - SP208424 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DE SA DUARTE - SP222643 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI REA - SP416733 ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 TERCEIRO INTERESSADO: AFIF CURY, LEONOR CHOHFI CURY, ODETTE ABDALLA ZARZUR, ERNESTO ASSAD ABDALLA, EDITH MAHFUZ ABDALLA, CELSO AFIF CURY, MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AFIF CURY: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEONOR CHOHFI CURY: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ODETTE ABDALLA ZARZUR: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ERNESTO ASSAD ABDALLA: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDITH MAHFUZ ABDALLA: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CELSO AFIF CURY: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APESP-Associação de Poupança e Empréstimo de São Paulo, em razão da decisão que retificou o polo ativo da ação, excluindo a EMGEA e reincluindo a Caixa Econômica Federal como autora (ID. 470793818), fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões a serem sanadas, notadamente o pedido de condenação da EMGEA por litigância de má fé conforme fundamentado (ID. 484395763). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte se manifestou pela rejeição dos Embargos (ID. 564205535). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Com efeito, a decisão combatida não se manifestou sobre o pedido de multa por litigância de má fé, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos. Em razão do acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para retificar a decisão de ID. 470793818, que passará a valer nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de petição intermediária formulada pela Caixa Econômica Federal, na qual requer a retificação do polo ativo da presente demanda, com fundamento em nulidade processual decorrente de sua substituição indevida pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. Alega a requerente que: (i) não houve cessão ou alienação dos créditos discutidos nestes autos à EMGEA; (ii) os créditos da EMGEA são objeto de outro processo, distinto do presente; (iii) a substituição processual ocorreu sem sua intimação, violando o contraditório e a ampla defesa; (iv) sempre esteve regularmente representada por seu departamento jurídico; (v) não houve saneamento processual nem decisão sobre a legitimidade ativa, afastando eventual preclusão. ID. 363444858 - A EMGEA foi favorável à retificação do polo ativo da ação judicial nº 0022339- 44.2012.4.03.6100, devendo constar a "CAIXA" no lugar da EMGEA, pois foi na condição de credora que a Caixa ingressou com a presente ação a fim de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de diferenças a menor (pro solvendo) a serem apuradas em prova pericial, relativamente a 2.001 créditos hipotecários e perante o FCVS, cedidos pela ré "Apesp" em pagamento de dívidas confessadas junto ao FAL e ao FGDLI. A Emgea na condição de credora, ingressou com a ação nº 0022338- 59.2012.4.03.6100, a fim de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de diferenças a menor (pro solvendo) a serem apuradas em prova pericial, relativamente a 47 créditos hipotecários cedidos pela ré "Apesp", a Caixa em 1º.10.1995 e posteriormente cedidos pela Caixa a Emgea em 29.6.2001. Instada pelo Juízo a esclarecer sua manifestação, a EMGEA apresenta requerimento diametralmente oposto alegando genericamente que todos os créditos lhe foram cedidos, sem, contudo, apresentar a documentação pertinente. ID. 452885131. A APESP, por sua vez, invoca a preclusão da decisão de Id. 35758818, publicada em 9/10/2020, que determinou a substituição no polo ativo e, ato contínuo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ilegitimidade ativa da EMGEA por não apresentar documentação que demonstre a titularidade do crédito em cobro. Pois bem. Consta dos autos que a ação foi proposta pela CAIXA, em nome próprio, visando à condenação da APESP e de réus pessoas físicas ao pagamento de diferenças de valores de créditos cedidos, originados de dívidas junto ao FAL e FGDLI. A substituição da parte autora pela EMGEA decorreu de manifestação desta última informando "substituição de patronos", sem que houvesse prova documental de cessão dos créditos litigados ou anuência da parte contrária, conforme exige o art. 109 do CPC. A documentação juntada pela CAIXA evidencia que os créditos discutidos têm origem diversa daqueles detidos pela EMGEA, não havendo identidade jurídica entre eles. Ademais, a exclusão da CAIXA do polo ativo ocorreu sem prévia intimação, configurando nulidade processual nos termos do art. 279 do CPC e violando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Adiciono que a r. decisão que determinou a substituição do polo ativo se deu no contexto de mera tramitação ordinária, sem adentrar ao mérito da titularidade do crédito em si, se limitando a acolher manifestação da EMGEA desprovida de qualquer documentação ou anuência da CEF, o que reclama saneamento. Diante desse contexto, reconheço a nulidade da substituição processual realizada, devendo ser chamado o feito à ordem para correção da irregularidade. Ante o exposto, Defiro o pedido da CAIXA para retificar o polo ativo, excluindo a EMGEA e reincluindo a Caixa Econômica Federal como autora da presente ação; Mantenho a representação da CAIXA por seu departamento jurídico; Declaro a nulidade dos atos decisórios proferidos após a exclusão indevida da CAIXA, sem sua intimação; Diante da disponibilidade dos interesses objeto da demanda, bem como em razão do dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a conciliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10(dez) dias, sobre eventuais tratativas de autocomposição. Indefiro o pedido de condenação da EMGEA ao pagamento de multa por litigância de má fé. Não foi suficientemente comprovada a presença do dolo processual necessário à condenação da parte, tampouco o prejuízo da parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se." Devolvo à parte Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica

  2. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Cível Federal de São Paulo

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022339-44.2012.4.03.6100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328 ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - DF29340 REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO DE SAO PAULO EM LIQUIDACAO, CELIA CURY CHOHFI, LUIS FELIPE CURY, ABRAHAO ZARZUR, CLAUDIO ZARZUR, DORA SILVIA ZARZUR, ELOISA ZARZUR CURY, ERNESTO ASSAD ABDALLA FILHO, CARLOS ERNESTO ABDALLA, MARIA LUIZA ABDALLA RENZO, SYLVIO WAGIH ABDALLA, LUCIENNE DIB CHOHFI ADVOGADO do(a) REU: OTTO STEINER JUNIOR - SP45316-A ADVOGADO do(a) REU: MARIA ANGELICA VIEIRA STEINER PECORARI - SP208424 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO DE SA DUARTE - SP222643 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI REA - SP416733 ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 TERCEIRO INTERESSADO: AFIF CURY, LEONOR CHOHFI CURY, ODETTE ABDALLA ZARZUR, ERNESTO ASSAD ABDALLA, EDITH MAHFUZ ABDALLA, CELSO AFIF CURY, MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO AFIF CURY: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEONOR CHOHFI CURY: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ODETTE ABDALLA ZARZUR: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ERNESTO ASSAD ABDALLA: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO EDITH MAHFUZ ABDALLA: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CELSO AFIF CURY: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO: ALCIDES DE FREITAS - SP29085 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por APESP-Associação de Poupança e Empréstimo de São Paulo, em razão da decisão que retificou o polo ativo da ação, excluindo a EMGEA e reincluindo a Caixa Econômica Federal como autora (ID. 470793818), fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões a serem sanadas, notadamente o pedido de condenação da EMGEA por litigância de má fé conforme fundamentado (ID. 484395763). Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados. Aberta oportunidade, a parte se manifestou pela rejeição dos Embargos (ID. 564205535). Vieram os autos conclusos para decisão. E o relatório. DECIDO. Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente. Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547). Com efeito, a decisão combatida não se manifestou sobre o pedido de multa por litigância de má fé, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos. Em razão do acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para retificar a decisão de ID. 470793818, que passará a valer nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de petição intermediária formulada pela Caixa Econômica Federal, na qual requer a retificação do polo ativo da presente demanda, com fundamento em nulidade processual decorrente de sua substituição indevida pela Empresa Gestora de Ativos - EMGEA. Alega a requerente que: (i) não houve cessão ou alienação dos créditos discutidos nestes autos à EMGEA; (ii) os créditos da EMGEA são objeto de outro processo, distinto do presente; (iii) a substituição processual ocorreu sem sua intimação, violando o contraditório e a ampla defesa; (iv) sempre esteve regularmente representada por seu departamento jurídico; (v) não houve saneamento processual nem decisão sobre a legitimidade ativa, afastando eventual preclusão. ID. 363444858 - A EMGEA foi favorável à retificação do polo ativo da ação judicial nº 0022339- 44.2012.4.03.6100, devendo constar a "CAIXA" no lugar da EMGEA, pois foi na condição de credora que a Caixa ingressou com a presente ação a fim de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de diferenças a menor (pro solvendo) a serem apuradas em prova pericial, relativamente a 2.001 créditos hipotecários e perante o FCVS, cedidos pela ré "Apesp" em pagamento de dívidas confessadas junto ao FAL e ao FGDLI. A Emgea na condição de credora, ingressou com a ação nº 0022338- 59.2012.4.03.6100, a fim de ver reconhecido o seu direito ao recebimento de diferenças a menor (pro solvendo) a serem apuradas em prova pericial, relativamente a 47 créditos hipotecários cedidos pela ré "Apesp", a Caixa em 1º.10.1995 e posteriormente cedidos pela Caixa a Emgea em 29.6.2001. Instada pelo Juízo a esclarecer sua manifestação, a EMGEA apresenta requerimento diametralmente oposto alegando genericamente que todos os créditos lhe foram cedidos, sem, contudo, apresentar a documentação pertinente. ID. 452885131. A APESP, por sua vez, invoca a preclusão da decisão de Id. 35758818, publicada em 9/10/2020, que determinou a substituição no polo ativo e, ato contínuo, requer a extinção do processo sem resolução do mérito sob o fundamento de ilegitimidade ativa da EMGEA por não apresentar documentação que demonstre a titularidade do crédito em cobro. Pois bem. Consta dos autos que a ação foi proposta pela CAIXA, em nome próprio, visando à condenação da APESP e de réus pessoas físicas ao pagamento de diferenças de valores de créditos cedidos, originados de dívidas junto ao FAL e FGDLI. A substituição da parte autora pela EMGEA decorreu de manifestação desta última informando "substituição de patronos", sem que houvesse prova documental de cessão dos créditos litigados ou anuência da parte contrária, conforme exige o art. 109 do CPC. A documentação juntada pela CAIXA evidencia que os créditos discutidos têm origem diversa daqueles detidos pela EMGEA, não havendo identidade jurídica entre eles. Ademais, a exclusão da CAIXA do polo ativo ocorreu sem prévia intimação, configurando nulidade processual nos termos do art. 279 do CPC e violando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF). Adiciono que a r. decisão que determinou a substituição do polo ativo se deu no contexto de mera tramitação ordinária, sem adentrar ao mérito da titularidade do crédito em si, se limitando a acolher manifestação da EMGEA desprovida de qualquer documentação ou anuência da CEF, o que reclama saneamento. Diante desse contexto, reconheço a nulidade da substituição processual realizada, devendo ser chamado o feito à ordem para correção da irregularidade. Ante o exposto, Defiro o pedido da CAIXA para retificar o polo ativo, excluindo a EMGEA e reincluindo a Caixa Econômica Federal como autora da presente ação; Mantenho a representação da CAIXA por seu departamento jurídico; Declaro a nulidade dos atos decisórios proferidos após a exclusão indevida da CAIXA, sem sua intimação; Diante da disponibilidade dos interesses objeto da demanda, bem como em razão do dever do magistrado promover, a qualquer tempo, a conciliação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10(dez) dias, sobre eventuais tratativas de autocomposição. Indefiro o pedido de condenação da EMGEA ao pagamento de multa por litigância de má fé. Não foi suficientemente comprovada a presença do dolo processual necessário à condenação da parte, tampouco o prejuízo da parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se." Devolvo à parte Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica

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