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TJPE · 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) DULCEANA MACIEL DE OLIVEIRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa, que por este Juízo e Diretoria situados na Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0022338-89.2024.8.17.2810, proposta por P. F. D. N. F., em favor de P. M. D. N., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no art. 755, inciso I, do CPC e c/c art. 1.767, do Código Civil, decreto a interdição de P. M. D. N., filho declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil e administrar seus bens. Nomeio seu irmão, o Sr. P. F. D. N. F., também qualificado(a), como seu(sua) curador(a), que deverá prestar o compromisso legal, dispensando-lhe a hipoteca legal e exercer seu múnus pessoalmente, perdurando o encargo por tempo indeterminado, até que seja dispensado por sentença judicial, tudo o que faço com esteio no art. 4º, III e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil/15. Saliente que o art. 85 da Lei n. 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) restringe a curatela aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Outrossim, considerando o estado de saúde do requerido, e que o Art. 755, I, do NCPC, estabelece que o juiz fixará os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, determino que fica o (a) curador(a) com poderes restritos aos termos do Art. 1.782 do CC/02, sendo assim vedado ao interditado, sem a assistência de seu/sua curador (a), emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado (a), e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Ademais, nos termos do art. 1.781 c/c art. 1.741 do Código civil, fica o (a) Curador (a) com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do ora interditado, mantendo em seu poder valores monetários do interditado no limite necessário e suficiente para a aquisição de suas despesas ordinárias, com expressa proibição de contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome deste sem prévia e expressa autorização deste Juízo. Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Deverá também o (a) curador (a) prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao interditando, desde o início do exercício do múnus." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de maio de 2026. Eu, FATIMA CHRISTINA DE CARVALHO PORTELA, Diretoria Estadual de Família e Registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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