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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0022337-65.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0022337-65.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00711390 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RODRIGO TESKI DE OLIVEIRA Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Município de Rio das Ostras
Apelado: Rodrigo Teski de Oliveira
Relatora: Desembargadora Marianna Fux
D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO VALOR DO DÉBITO EXEQUENDO EM MONTANTE INFERIOR A R$ 10.000,00, CONFORME TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1.184. RECURSO DO EXEQUENTE NÃO CONHECIDO.
1. Sentença extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
2. Art. 34 da Lei nº 6.380/80 que dispõe que apenas seria cabível, contra as sentenças proferidas nos autos de execução fiscal, em que se persegue valor inferior a 50 ORTN, a oposição de embargos infringentes e de declaração, in verbis: "Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração."
3. Aforamento da execução, em novembro de 2023, para cobrança do valor total de R$ 955,10, a título de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos exercícios de 2019 a 2021, o qual é inferior àquele estabelecido pela Corte Superior, devidamente atualizado pelo IPCA-E, como alçada mínima para cabimento de apelação em sede de execução fiscal (R$ 1.314,85), restando ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade para o conhecimento do presente recurso.
4. Recurso que se revela inadequado, ante a patente inferioridade ao parâmetro de 50 ORTN, nos termos do REsp nº 1.168.625/MG, firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, razão pela qual não deve ser conhecido.
5. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC/15 (art. 557 do CPC/73).
Trata-se de execução fiscal proposta por Município de Rio das Ostras contra Rodrigo Teski de Oliveira objetivando a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos exercícios de 2019 e 2021 e no valor total de R$ 955,10.
O feito foi extinto, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, em razão da ausência de interesse processual, haja vista o valor exequendo ser inferior a R$ 10.000,00, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.184, nos seguintes termos (indexador 24):
"Em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), no julgamento do Recurso Extraordinário de nº 1355208/SC, o STF definiu que as execuções fiscais de baixo valor deveriam ser extintas em razão de não haver 'interesse de agir' por parte do ente exequente. A Corte argumentou que nesses casos o custo para se movimentar o aparato judicial seria superior ao débito em execução, situação cuja falta de razoabilidade e proporcionalidade, assim como mácula à eficiência seriam latentes. Ainda ponderou que a hipótese não equivaleria à renúncia de crédito, porquanto a fazenda ainda poderia exigir a dívida se valendo de outros meios, mais baratos, rápidos e efetivos (protesto, autocomposição etc.). O seguinte trecho do voto da relatora, Min. Carmen Lúcia, ilustra a assertiva: Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. Aqui, Senhor Presidente, Senhores Ministros, não estou incluindo, nem levei em consideração apenas o protesto. Pelo contrário, penso haver outros caminhos que foram abertos, um dos quais o mais utilizado e que se põe em questão é exatamente o protesto, a possibilidade de protesto da certidão de dívida ativa. Entretanto, não há qualquer impedimento no Direito brasileiro a que se criem câmaras de conciliação. As procuradorias têm feito isso. Aliás, a Procuradoria da Fazenda Nacional vem exatamente exemplificar, nem se afasta o protesto, nem se impõe seja ele obrigatório. Esse é o caminho que tentei buscar. Quer dizer, parece-me não ser exato que se tenha que adotar como válido necessariamente para um juiz que ele seja obrigado, diante de execução fiscal de pequeno valor, às vezes de valor irrisório, a movimentar toda a máquina, sendo que ele teria outros caminhos prévios, especialmente quando não se tem a garantia da possibilidade objetiva de êxito. (...). E com isso se onera, nós estamos neste caso, por essa dívida de R$ 521,84, movimentando processo que chega até o Supremo Tribunal Federal, com ônus não apenas financeiro para o contribuinte, mas com ônus para a própria agilidade da jurisdição. Ao final do julgamento, e depois de sopesadas todas as considerações, a Corte chegou às seguintes conclusões:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em resposta ao que foi definido pelo Sodalício, e com o escopo de desatar os nós que pudessem surgir quanto à escorreita aplicação da decisão, o CNJ editou a Resolução de nº 567/24, nela estabelecendo que as execuções fiscais cujos valores fossem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00, na data do ajuizamento, autorizada o somatório de débitos do mesmo devedor cujos executivos estivessem correndo em apenso, poderiam ser extintas por falta de interesse de agir, se o executado não tivesse sido ainda citado e o feito não tivesse experimentado movimentação útil por mais de 01 ano, ou mesmo que citado, não tivessem sido localizados ou identificados bens seus passíveis de penhora. Foi também facultado ao credor a prerrogativa de requerer ao juízo da execução prazo de 90 dias, para a localização de bens, antes que a execução fosse encerrada. Eis o que positivou o Ato: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Apesar da clareza da normativa, estabeleceu-se nesta Casa dissidência a respeito de qual seria o seu exato alcance e significado, motivando a instauração de Incidente de Assunção de Competência, tombado sob o nº 0079182-93.2024.8.19.0000, em cujo bojo, no entanto, se declarou que a única controvérsia a respeito da aplicação da Resolução residiria na regra prevista no seu art. 1º, § 1º, que deveria ser compreendida não como dever e, sim, como faculdade de o juiz da execução primeiro intimar o credor em processos sem movimentação útil para adotar, dentro de 90 dias, as providências necessárias para a realização da citação ou localização de bens suscetíveis de penhora, para só depois pôr fim ao executivo. Foi igualmente pontuado que o fato de existir teto para execuções de pequeno valor estabelecidos em lei editada pelo ente credor e que fosse inferior ao que foi estipulado pelo CNJ seria irrelevante, pois a cifra a ser observada seria de qualquer modo aquela estipulado pelo art. 1º, § 1º da Resolução (R$ 10.000,00). As diretrizes tomaram o seguinte desenho: i) ratifica-se a decisão encartada no indexador nº 1.560 para estabelecer que nenhuma decisão local poderá dissociar-se das disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça para cumprimento das decisões temáticas do Supremo Tribunal Federal, nomeadamente as questões objeto das divergências que ensejaram este IAC; ii) declara-se que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), previsto pelo § 1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais se verifiquem, cumulativamente, ausência de movimentação útil há mais de um ano e inexistência de efetiva penhora de bens; iii) faculta-se intervenção jurisdicional em qualquer processo de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se encontre paralisado por inércia do credor, ainda que em tempo inferior a um ano, facultada concessão de prazo mínimo de três meses, para que o exequente promova a citação ou intimação de devedor para cumprimento das formalidades necessárias à formalização de necessária constrição patrimonial, tudo sob pena de extinção provisória do processo; iv) voltam a ter tramitação processual normal os processos que ficaram suspensos por força da decisão proferida no indexador nº 1.560, podendo os feitos ser encaminhados a distribuição de uma das Câmaras de Direito Público. Também foi rechaçada a ideia de que o bem imóvel indicado na CDA poderia a princípio cumprir o requisito de indicação de bem do devedor passível de penhora, de maneira a evitar que o executivo fosse extinto, pois ainda nessa hipótese deveria o exequente juntar cópia atualizada da matrícula constando o nome do devedor como proprietário. O argumento foi afastado nos seguintes termos: "Em tal perspectiva, em relação a processo a ser ajuizado, ficou assentado que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas, em qualquer hipótese, o exequente deverá informar o número do CPF ou CNPJ da parte executada e comprovar, por informação ou certidão de competente Cartório de Registro de Imóveis, que eventual imóvel indicado a penhora se encontra registrado em nome do devedor constante da CDA, sendo ainda recomendável a consulta do cadastro de nascimento e óbito existente na Corregedoria Geral da Justiça. (...). Nesta perspectiva, decidiu-se por superados neste IAC os questionamentos indicados pelos números 1, 2, 3 e 5 (...).5) é possível vedar indicação de imóvel descrito em CDA como bem possível de penhora, ao simples argumento de se tratar de dívida imobiliária em que a obrigação é de natureza propter rem?) Assim sendo, remanesce para decisão final apenas o questionamento indicado neste IAC sob o número 4 (4 - é possível considerar-se superado o prazo de um ano estabelecido no artigo 1º, § 1º. da Resolução CNJ nº 547/2024, na hipótese de o juízo da execução intimar previamente o exequente a cumprir as determinações do Tema 1.184 do STF?). De todo modo, como meio de dar ainda maior clareza à aplicabilidade da Resolução, a I Jornada do Fórum dos Juízes da Execução Fiscal editou diversos enunciados, buscando resolver controvérsias que pudessem surgir na intepretação dos seus termos. Em um deles, foi sufragada a tese de que a penhora irrisória de ativos do devedor não poderia ser entendida como `movimentação útil¿ para os fins da Resolução de nº 547/24 do CNJ: Enunciado 6 A prova de que a Fazenda Pública poderá localizar bens do devedor, nos termos do § 5º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, deve ser pré-constituída, não sendo suprida por mero pedido de pesquisa em sistemas judiciais. Noutro, foi estatuído que o pedido de pesquisa de bens nos sistemas conveniados do tribunal não supriria a exigência de indicação de bens passíveis de constrição prevista no art. 1º, § 5º do Ato, cujo apontamento deveria ser acompanhado de prova documental (pré-constituída): Enunciado 11 A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado. E numa terceira, se estabeleceu que execuções apensadas como forma de superar o teto de R$ 10.000,00 são aquelas cuja reunião tiver sido expressamente determinada por decisão judicial: Enunciado 5 Para os fins do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ. O que as regras na essência querem dizer é que só seria juridicamente viável manter ativo o executivo fiscal no caso de haver indicativo concreto de que ele está cumprindo as exigências da Resolução, isto é, de que está visivelmente caminhando ao seu desiderato natural (satisfação do crédito). No caso, a demanda tem como objeto dívida de valor inferior ao teto previsto no art. 1º, § 1º da Resolução de nº 547/24, ainda que considerado os que com ele (eventualmente) correm em apenso. Ademais, não é movimentado em direção a algum resultado útil a mais de 01 ano, não podendo ser assim encarado pedido de pesquisa de bens no sistema conveniado deste E. Tribunal porventura pendentes de apreciação. Tampouco foi localizado patrimônio passível de penhora e/ou o devedor ou foi objeto de constrição quantia que não pudesse ser qualificada de irrisória. Por isso, inexiste razão para que perdure vivo, ocupando espaço nos escaninhos desta Vara Judicial, em manifesto descompasso com o que foi decidido pelo STF em sede de repercussão geral (Tema nº 1.184), estipulado pela Resolução nº 547/24 do CNJ e determinado por esta E. Casa no Incidente de Assunção de Competência de nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Por último, antes que se levante a questão, é perfeitamente legítimo à Resolução fixar as balizas em função das quais os órgãos jurisdicionais deverão entender presente ou não o interesse de agir nos executivos fiscais. A matéria foi levada ao STF por meio do Recurso Extraordinário nº ARE 1553607, julgado em sede de repercussão geral, no bojo do qual a Corte definiu ser lícito ao Conselho Nacional de Justiça parametrizar em ato normativo a exata aplicação do seu julgado. A tese foi assim ementada: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Isto é, a despeito de todos os esforços das procuradorias dos entes federativos, hoje não mais se entremostra viável manter ativo executivos fiscais de baixo valor e paralisados por inércia do credor. JULGO, portanto, EXTINTA a execução. Sem custas. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I." (grifei)
Em suas razões recursais, o exequente sustentou a impossibilidade de extinção da execução fiscal sem sua intimação prévia, conforme estipula o item III da tese fixada por este Tribunal quando do julgamento do IAC n.º 0079182-93.2024.8.19.0000, de modo que o precedente não impõe a extinção automática do feito, mas, sim, facultou o saneamento processual em prazo razoável a fim de que a Fazenda regularize o andamento do feito, apontando ainda violação aos princípios da eficiência, primazia do mérito e não surpresa.
Requereu o provimento da apelação para anular a sentença, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal (indexador 30).
Sem contrarrazões, uma vez que o executado não foi citado (indexador 18).
É o relatório.
Passo a decidir.
A matéria comporta deliberação monocrática pelo relator, na forma do artigo 932, III, do CPC.
O presente feito foi ajuizado para execução de IPTU e taxa de coleta de lixo relativos aos exercícios de 2019 a 2021 no valor total de R$ 955,10.
O artigo 34 da Lei nº 6.380/80 dispõe que contra as sentenças proferidas em execução, em que o valor do débito de cada exercício é inferior a 50 ORTN, apenas é cabível a oposição de embargos infringentes e de declaração, in verbis:
"Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." (Grifei)
Maury Ângelo Bottesini e outros, na obra "Lei de Execução Fiscal Comentada e Anotada", salientam, sobre esse dispositivo, in textus:
"O art. 34 da LEF envereda para o campo da limitação ao princípio do duplo grau de jurisdição, tentando reduzir o impacto dos inúmeros feitos levados ao conhecimento da instância superior, mediante o critério assente na fixação do valor de alçada, à época da distribuição da execução fiscal. O legislador permitiu que o juízo monocrático decidisse até a respectiva formação da coisa julgada, evitando os inconformismos e demais reclames que acabariam desaguando na eternização dos processos, em execuções cujo valor não compensaria o esforço. Pela ótica do art. 34 da LEF, o litígio fica adstrito à primeira instância." (Ed. Rev. dos Tribunais, 3ª edição, pág. 289) (grifei)
Ainda, vale citar a lição do renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, in litteris:
"A mens legis foi acelerar a tramitação do executivo fiscal de pequeno valor, fazendo-o encerrar no primeiro grau de jurisdição, reduzindo, ao mesmo tempo, o afluxo de pequenas causas aos tribunais superiores, para minorar a constante e excessiva sobrecarga de tarefas a cargo dessas cortes superiores. Seria contrariar esse desiderato, permitir que a instância recursal viesse a ser assediada por agravos de instrumento relativos a processos que não são de sua competência para o reexame final da solução de mérito. Mesmo porque é intuitivo que há de haver uma uniformidade na competência para os diversos recursos relativos a um mesmo processo, mesmo quando o cotejo se faz entre recursos voluntários e recursos oficiais". (Lei de Execução Fiscal, Saraiva, 2ª ed., 1986, p. 82)
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou a seguinte tese, ex vi:
"Das sentenças de primeiro grau proferidas em execuções de pequeno valor só se admitirão embargos infringentes e de declaração."
(STJ, 2ª T., Resp. 16.882- 91/SP, rel. Min. Hélio Mosimann, j. 06.02.1995, DJU).
Destaca-se que o citado dispositivo teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 637.975/MG, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, em 09.06.2011.
Logo, das sentenças de primeira instância proferidas em execução de valor igual ou inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) só se admitem embargos infringentes e de declaração.
O STJ, no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, firmado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, pacificou o tema quanto à forma de cálculo para a obtenção do valor de alçada, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) (grifei)
Apura-se, por intermédio da "Calculadora do Cidadão", disponibilizada no site do Banco Central1, que a atualização, pelo IPCA-E, do valor de alçada mínimo estabelecido pela Corte Superior, de R$ 328,27, entre janeiro de 2001 e novembro de 2023 (mês em que aforada a execução fiscal), totaliza R$ 1.314,85, superior, portanto, ao crédito perseguido em cada exercício pela municipalidade, qual seja, R$ 955,10.
A propósito, colaciona-se o cálculo efetuado:
Neste passo, considerando-se o valor do débito exequendo, revela-se patente a inferioridade ao parâmetro de 50 ORTN, o que conduziria à necessidade da oposição de embargos infringentes, que, contudo, não fora observado no caso em tela.
A propósito, colaciona-se a jurisprudência desta Colenda Corte Estadual, verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXAS DE COLETA DE LIXO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. VALOR DE ALÇADA. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Rio das Ostras contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de débitos de IPTU, contribuições de iluminação pública e taxas de coleta de lixo, com fundamento na ausência de interesse de agir. O Município sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e aplicação inadequada do Tema 1184 do STF, requerendo o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível recurso de apelação contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, na data do ajuizamento, é inferior ao valor de alçada correspondente a 50 ORTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, não cabe recurso de apelação, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a compatibilidade do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 com a Constituição, conforme tese firmada no Tema 408. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 395, fixou o valor de alçada para o cabimento da apelação em execução fiscal em R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, devendo o montante ser aferido na data da propositura da execução. 6. A aferição do limite de alçada considera o valor da causa da execução fiscal, e a existência de débitos de diferentes exercícios do mesmo tributo em uma única Certidão de Dívida Ativa não descaracteriza a execução única. 7. Na hipótese, o valor atribuído à causa em 27/06/2019 é de R$ 408,89, enquanto o valor correspondente a 50 ORTN, atualizado para a mesma data, alcança R$ 1.018,56, de modo que a execução permanece abaixo do limite de alçada. 8. A apelação, portanto, não atende ao requisito intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento, razão pela qual não pode ser conhecida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º; CPC, arts. 932, III, e 543-C do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 408; STJ, Tema 395; STJ, REsp nº 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp nº 1.887.124/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.09.2020, DJe 30.09.2020; STJ, REsp nº 1.861.331/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.05.2020, DJe 31.08.2020; STJ, REsp nº 1.863.170/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.05.2020, DJe 31.08.2020. (0026828-57.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a). ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) - (grifei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCICIOS DE 2019 A 2021. VALOR INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE ALÇADA (50 ORTNS). NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Execução fiscal ajuizada por município de Rio das Ostras para cobrança de crédito de IPTU referente aos exercícios de 2019 a 2021, no valor de R$ 1079,84. 2. Sentença de extinção do feito por falta de interesse de agir do exequente. 3. O Município interpõe apelação, defendendo a anulação da sentença por inobservância da Resolução 547/2024 do CNJ e julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000. Afirma que o processo não permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível apelação cível em execução fiscal cujo valor é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 admite apenas embargos infringentes e de declaração contra sentença proferida em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN, atualizado pelo IPCA-E. 6. O valor da execução fiscal, na data do ajuizamento, é inferior ao limite legal de alçada, que corresponde a R$ 1.314,85 em 22 de novembro de 2023, data do ajuizamento da ação. 7. Não cabe apelação cível em execução fiscal de pequeno valor, sendo incabível a aplicação da fungibilidade recursal. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça confirmam a impossibilidade de conhecimento do recurso fora das hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Não conhecimento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. Não cabe apelação cível em execução fiscal cujo valor, na data do ajuizamento, é inferior ao limite de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980, atualizado pelo IPCA-E. 2. Nessa hipótese, somente são admitidos embargos infringentes e de declaração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34; CPC, arts. 485, VI e § 3º, 925, 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.06.2010; TJ/RJ, Apelação 0019910-66.2019.8.19.0026, Des. Daniel Vianna Vargas, j. 25.06.2026; TJ/RJ, Apelação 0006394-80.2015.8.19.0070, Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 23.06.2026. (0022846-93.2023.8.19.0068 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS - Julgamento: 14/08/2026 - 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL) - (grifei)
Desse modo, a inadequação da via recursal da apelação cível se revela evidente, considerando que o crédito executado é inferior ao valor de alçada mínimo, restando ausente pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso.
Isto posto, na forma do art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX
Relatora
1 BCB - Calculadora do cidadão
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL
Apelação Cível n.º 0022337-65.2023.8.19.0068
Origem: Núcleo da Dívida Ativa da Comarca de Rio das Ostras
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 154ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 28/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0022337-65.2023.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0022337-65.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00711390 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: RODRIGO TESKI DE OLIVEIRA Relator: DES. MARIANNA FUX
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