Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Criminal · Ato Ordinatório Praticado
Inicialmente, destaco que atuo no feito em apoio cartorário por meio do GEAP-C. Certifico que se trata de ação penal proposta em face de ADALBERTO MELO FERREIRA pela suposta prática do crime do art. 155, § 4º, III, do Código Penal (denúncia de fls. 2/5, por fato ocorrido entre 29 e 31/03/2015), recebida por decisão assinada em 17/10/2018 (fls. 141/142). O réu foi citado pessoalmente em 21/11/2018 (fl. 144) e apresentou resposta à acusação (fls. 147/148); a decisão de 28/01/2019 ratificou o recebimento e designou audiência de instrução e julgamento (fl. 151), realizada em 27/06/2019 (assentada de fl. 257), com encerramento da instrução e posterior apresentação de alegações finais pelas partes. Certifico que sobreveio sentença datada de 03/02/2020, publicada em 13/03/2020 (fls. 295/297 e 290), que desclassificou a imputação para o art. 155, caput, do Código Penal e determinou a remessa ao Ministério Público para eventual proposta de suspensão condicional do processo (art. 383, § 1º, do CPP e verbete nº 337 da Súmula do STJ). O Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo pelo período de prova de 2 (dois) anos (fl. 223, reiterada à fl. 307). O termo de compromisso, contudo, não foi firmado até a última peça dos autos: o acusado, intimado em cartório em 16/09/2020 (fl. 228), não compareceu para assiná-lo, e as tentativas posteriores de intimação pessoal restaram negativas certidões de 03/03/2022 (fl. 294) e de 09/06/2025 (fl. 314), esta noticiando imóvel fechado e telefones sem êxito. Certifico, ademais, que a apelação interposta pela assistente de acusação contra a sentença desclassificatória (fls. 232/247) não foi recebida, por intempestividade, na decisão de 23/07/2021 (fls. 291/292), que determinou o prosseguimento da execução da suspensão condicional do processo. Certifico, ainda, que, diante da certidão negativa de fl. 314, o Ministério Público requereu a decretação da revelia do réu e a retomada do curso do processo com a prolação de sentença (fl. 319), e que o despacho de 03/02/2026 (fl. 322) determinou, antes de qualquer decisão, a intimação da defesa constituída do acusado para (i) informar e comprovar o seu endereço atualizado e (ii) manifestar-se sobre o pedido ministerial. Em cumprimento ao referido despacho, este cartório procede à intimação da defesa constituída Dr. Daniel Felipe da Silva Lube, OAB/RJ 188.674 (procuração à fl. 255) por publicação oficial, certificando-se oportunamente o decurso do prazo, com posterior conclusão dos autos. Certifico, por fim, quanto aos dados objetivos relativos à prescrição, que: (i) o último marco interruptivo do art. 117 do Código Penal verificado nas peças é o recebimento da denúncia, em 17/10/2018 (fls. 141/142), pois a sentença de fls. 295/297 é desclassificatória, e não condenatória; (ii) a imputação foi desclassificada para o art. 155, caput, do Código Penal pena máxima de 4 (quatro) anos, a que corresponde o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, IV, do Código Penal) , decisão contra a qual não foi admitido recurso (fls. 291/292); e (iii) não consta dos autos termo de compromisso de suspensão condicional do processo firmado, de modo que não chegou a incidir a causa suspensiva do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95. Assim, salvo melhor juízo, o prazo prescricional de 8 (oito) anos, contado de 17/10/2018, implementa-se em 17/10/2026, o que recomenda urgência no impulso do feito. Nova Iguaçu, 29 de agosto de 2026. Tiago Martins Farias TAJ 01/33545
Intimação
TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Criminal · Despacho
Considerando o requerimento do Ministério Público (ID 319), no qual sustenta a ocorrência de abandono dos autos pelo réu ADALBERTO MELO FERREIRA e postula a decretação de sua revelia, bem como a retomada do curso do processo com a prolação de sentença, antes de qualquer decisão, impõe-se a prévia oitiva da defesa constituída. Assim, INTIME-SE a defesa constituída do acusado para que, no prazo legal: (i) informe e comprove o endereço atualizado de ADALBERTO MELO FERREIRA, viabilizando sua regular intimação; (ii) manifeste-se expressamente acerca do pedido ministerial de decretação da revelia, bem como sobre a retomada do curso do processo com a prolação de nova sentença. Após, com a manifestação da defesa ou decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e voltem conclusos. Pulique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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