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0022329-82.2017.4.01.3900

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3236615/PA (2026/0149873-3) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:CARLOS OSCAR DE ANDRADE LOPES ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C O DE A L contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Criminal n. 0022329-82.2017.4.01.3900, assim ementado (fls. 452/453): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 241-B DO ECA. ARMAZENAMENTO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO INFANTOJUVENIL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 3 anos de reclusão e 80 dias-multa, em regime aberto, com substituição, pela prática do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O apelante sustenta que: i) não há, nos autos, argumentos suficientes capazes de justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal no “quantum” fixado na sentença, o que teria violado o princípio da proporcionalidade; e ii) a quantitativo dos dias-multa, bem como o valor do dia-multa deve ser reduzido. 3. Quanto à exasperação da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não existe uma valoração estanque das circunstâncias judiciais, pois “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor” (AgRg no REsp n. 1.907.572/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 2/12/2022). 4. Por conseguinte, não há se falar em desproporcionalidade ou em inadequação da pena aplicada na reprovação do delito praticado (recrudescimento de 2 anos da pena-base), especialmente diante: a) maior censura da conduta (culpabilidade), porquanto o acusado exerceu função de militar, foi escrivão de polícia civil, agente de polícia civil e era, ao tempo dos fatos, servidor do TRT da 8ª Região, em gabinete de desembargador, tendo o delito sido praticado no ambiente de trabalho; b) da personalidade, igualmente negativa, já que o réu demonstrou alto grau de perversão ao ter em seu celular imagens de sua própria neta em posições sexualizadas; e c) das circunstâncias do delito, extremamente graves, diante de terem sido encontradas mídias contendo crianças de tenra idade, em cenas de abuso sexual (sexo explícito). 5. De outro lado, é de rigor a redução do valor do dia-multa, de 1/3 para 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pois consta que o réu foi devidamente demitido do serviço público federal, em 16/3/2018, de modo que a fixação do dia multa em patamar elevado certamente acarretará o não pagamento do valor arbitrado. 6. Apelação do réu parcialmente provida somente para reduzir o valor do dia-multa, de 1/3 para 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. A parte agravante aponta violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal, afirmando desproporcionalidade na pena-base e ausência de motivação concreta para negativar culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. Alega ofensa dos arts. 33 e 44 do Código Penal, sustentando que a pena-base inflada compromete a coerência do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, requerendo redimensionamento para restabelecer proporcionalidade. Aponta violação do art. 71 do Código Penal, argumentando que o acórdão contrariou critérios legais de dosimetria ao extrapolar a discricionariedade regrada, vinculada aos parâmetros normativos. Argumenta que a majoração de 2 anos – cerca de 200% sobre o mínimo – por três vetores negativos carece de justificativa quantitativa idônea e diverge da orientação desta Corte quanto à necessidade de proporcionalidade e motivação concreta, citando precedente representativo (REsp n. 2.058.976/MG) sobre redução proporcional da pena-base quando afastada circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 480/494. O recurso não foi admitido na origem, com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ (fls. 496/499). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do agravo e pelo desprovimento do recurso especial (fls. 535/539). É o relatório. O agravo em recurso especial merece conhecimento, porquanto a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial, contudo, seu conhecimento é apenas parcial. Inicialmente, no tocante à alegada violação do art. 71 do Código Penal, verifica-se a ausência de prequestionamento. Com efeito, a matéria não foi objeto de efetivo debate e deliberação pelo Tribunal de origem sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial, tampouco foram opostos embargos de declaração com o propósito de suprir eventual omissão do acórdão recorrido. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, o dispositivo legal apontado como violado disciplina a continuidade delitiva, matéria que não guarda pertinência temática com a controvérsia efetivamente decidida pelo Tribunal de origem, relativa à dosimetria da pena-base do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Incide, assim, também o óbice da Súmula 284/STF. De igual modo, não merece conhecimento a alegação de ofensa aos arts. 33 e 44 do Código Penal. Os referidos dispositivos disciplinam os critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena e para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não constituindo fundamento autônomo apto a amparar a pretensão de redimensionamento da pena-base deduzida pela defesa. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência da Súmula 284/STF. Remanesce, portanto, a controvérsia relativa à alegada violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido que a pena-base foi fixada em 3 anos de reclusão e 80 dias-multa, acima do mínimo legal previsto para o delito do art. 241-B do ECA, em razão da valoração desfavorável de três circunstâncias judiciais: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime. Sobre o tema, consignou a Corte de origem (fls. 454/455): A culpabilidade merece valoração negativa, porquanto o acusado exerceu função de militar, foi escrivão de polícia civil, agente de polícia civil e era, ao tempo dos fatos, servidor do TRT da 8ª Região, em gabinete de desembargador, tendo o delito sido praticado no ambiente de trabalho. A personalidade também merece valoração desfavorável, já que o réu demonstrou elevado grau de perversidade ao possuir em seu aparelho celular imagens de sua própria neta em posições sexualizadas. As circunstâncias do delito são extremamente graves, diante da existência de mídias contendo crianças de tenra idade em cenas de abuso sexual explícito. Verifica-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta para justificar a exasperação da pena-base, indicando elementos específicos relacionados às circunstâncias do caso. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que inexiste critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, não havendo direito subjetivo do acusado à adoção de determinada fração de aumento para cada vetorial negativamente valorada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AGRAVANTE DE COABITAÇÃO OU HOSPITALIDADE. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. 4. Diante de pena-base fixada em 9 anos e 9 meses de reclusão, em virtude de duas circunstâncias judiciais - culpabilidade e consequências do crime -, não constato ilegalidade, porquanto observados os parâmetros de legalidade e de proporcionalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.091.209/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026 - grifo nosso) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como 1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias. 5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem evidência de excesso ou desproporcionalidade. [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.777.171/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025 - grifo nosso) Com efeito, a dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial vinculada aos parâmetros estabelecidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, sendo possível a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal quando presentes elementos concretos aptos a evidenciar maior reprovabilidade da conduta. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias consignaram circunstâncias específicas relacionadas ao grau de culpabilidade do recorrente, às particularidades da conduta praticada e à gravidade concreta do material armazenado, circunstâncias aptas a justificar a exasperação promovida na primeira fase da dosimetria. Assim, não se verifica ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade apta a justificar a intervenção desta Corte. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Desse modo, incide, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula 568/STJ, segundo a qual o Relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca da matéria. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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