Publicações do processo

0022324-98.2019.4.01.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0022324-98.2019.4.01.3800/MG EXECUTADO: DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB GO022784) ADVOGADO(A): ARAO BEZERRA ANDRADE (OAB CE028335) EXECUTADO: NUTRIEX IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUIMICOS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB GO022784) ADVOGADO(A): ARAO BEZERRA ANDRADE (OAB CE028335) EXECUTADO: NUTRIEX INDUSTRIA DE NUTRACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB GO022784) ADVOGADO(A): ARAO BEZERRA ANDRADE (OAB CE028335) EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES RZ LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB GO022784) ADVOGADO(A): ARAO BEZERRA ANDRADE (OAB CE028335) EXECUTADO: LEONARDO SOUSA REZENDE ADVOGADO(A): FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB GO022784) ADVOGADO(A): ARAO BEZERRA ANDRADE (OAB CE028335) EXECUTADO: THATIANA ZAIDEN FARIA REZENDE ADVOGADO(A): FABRICIO DAVID DE SOUZA GOUVEIA (OAB GO022784) ADVOGADO(A): ARAO BEZERRA ANDRADE (OAB CE028335) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no ev. 184.1 por NUTRIEX IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS E FARMOQUÍMICOS LTDA, NUTRIEX INDÚSTRIA DE NUTRACÊUTICOS LTDA, DL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, THATIANA ZAIDEN FARIA REZENDE, LEONARDO SOUSA REZENDE e EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES RZ LTDA, em face da decisão proferida no evento 170. Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição quanto à natureza jurídica do redirecionamento promovido nestes autos. Alegam que a responsabilização pretendida pela Fazenda Nacional, fundada na existência de grupo econômico, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica e sucessão empresarial, estaria diretamente relacionada à Medida Cautelar Fiscal nº 6063744-64.2024.4.06.3800, razão pela qual não poderia ser examinada de forma fragmentada nas diversas execuções fiscais movidas contra a devedora originária. Afirmam, ainda, que a decisão teria deixado de apreciar a distinção entre o redirecionamento fundado nos arts. 134 e 135 do CTN e aquele baseado em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial, invocando, nesse particular, o Tema 1.209 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes da Primeira Turma acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam, também, a existência de omissão quanto à alegada ausência de contraditório prévio antes do redirecionamento, afirmando que o requerimento da Fazenda Nacional teria tramitado sob sigilo e que somente teriam tido conhecimento de seus fundamentos após a inclusão no polo passivo. Invocam, a esse respeito, o art. 5º, LV, da Constituição Federal e precedente do STJ acerca da necessidade de prévia oportunidade de manifestação do terceiro apontado como corresponsável. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja afastado o redirecionamento ou, subsidiariamente, reconhecida a nulidade do procedimento e reaberto o contraditório antes de qualquer deliberação sobre a inclusão dos embargantes no polo passivo. Intimada, a União apresentou manifestação no evento 189.1. Sustenta, em síntese, a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que os embargos buscam apenas rediscutir o mérito do redirecionamento e a caracterização do grupo econômico, matérias já examinadas. Reitera os elementos que, a seu ver, demonstram confusão patrimonial, sucessão empresarial informal, interesse comum e abuso da personalidade jurídica. Aduz, ainda, que os embargantes exerceram contraditório ao comparecerem aos autos e apresentarem a impugnação do evento 151. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, mas rejeitados, pois não apontam vício efetivamente enquadrável no art. 1.022 do CPC. A leitura da peça evidencia que os embargantes procuram atribuir a natureza de omissão ou contradição àquilo que constitui, em realidade, discordância quanto às premissas jurídicas e à conclusão adotadas na decisão embargada. Os aclaratórios não se prestam a esse fim. 1. Inexistência de omissão quanto à Medida Cautelar Fiscal e à natureza do redirecionamento Não procede a alegação de que a decisão do evento 170 teria deixado de apreciar a tese de que a controvérsia relativa ao grupo econômico e à responsabilidade dos embargantes constitui objeto da Medida Cautelar Fiscal nº 6063744-64.2024.4.06.3800. A matéria foi expressamente enfrentada. A decisão embargada consignou, de forma inequívoca, que os elementos produzidos na medida cautelar fiscal poderiam ser considerados pelo Juízo da execução, sem que isso significasse atribuir efeito vinculante à decisão ali proferida. Explicitou-se, ainda, que a existência de processo conexo não impede que os elementos probatórios nele produzidos sejam considerados na execução fiscal, especialmente diante da identidade substancial dos fatos e dos sujeitos envolvidos. Também foi expressamente afastada a tese de que a existência da cautelar impediria o exame do redirecionamento nesta execução ou imporia, por si só, a suspensão do feito. Logo, não houve qualquer silêncio judicial a ser integrado. O que os embargantes pretendem é que o Juízo substitua a conclusão expressamente adotada no evento 170 pela conclusão que defendem nos aclaratórios: a de que a existência da medida cautelar impediria o exame do redirecionamento nesta execução. Isso não configura omissão. É pretensão de reforma do julgado. E a circunstância de a parte denominar sua insurgência de "omissão" não altera sua natureza jurídica. A decisão do evento 170 foi igualmente clara ao registrar que a controvérsia acerca da responsabilidade dos embargantes já havia sido apreciada no evento 54, que reconheceu a presença de elementos suficientes para o redirecionamento, decisão posteriormente mantida no evento 117. Portanto, não se está diante de questão que tenha passado despercebida pelo Juízo. O que se pretende é reabrir uma discussão já apreciada, mediante a apresentação de novos argumentos jurídicos contra decisão anterior. Tal providência é incompatível com os limites dos embargos de declaração. 2. O Tema 1.209 do STJ não caracteriza omissão nem autoriza a rediscussão do redirecionamento A invocação do Tema 1.209 do STJ tampouco demonstra qualquer vício na decisão embargada. Os embargantes procuram utilizar a afetação do tema para sustentar que o Juízo deveria necessariamente reconhecer a inadequação do procedimento adotado no redirecionamento. A conclusão não procede. A mera afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos não equivale a julgamento definitivo da controvérsia, tampouco autoriza a parte a utilizar embargos de declaração para obter, por via oblíqua, a reforma de decisão anteriormente proferida. Mais importante: a questão efetivamente decidida no evento 170 foi outra. Aquela decisão não teve por objeto instaurar ou solucionar novamente a controvérsia acerca da responsabilidade tributária dos embargantes. O que se decidiu foi que a impugnação do evento 151, tal como formulada, não poderia ser conhecida como instrumento destinado a promover amplo reexame da decisão de redirecionamento já proferida, por inadequação da via processual eleita. Essa distinção é fundamental e foi devidamente estabelecida no pronunciamento embargado. Os embargantes, entretanto, pretendem deslocar o objeto dos aclaratórios para a própria validade do redirecionamento, para a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e para a interpretação que entendem adequada dos precedentes do STJ. Não apontam, assim, qualquer obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão do evento 170. Apontam, isto sim, razões pelas quais entendem que o redirecionamento deveria ter sido decidido de outra maneira. Isso é matéria de recurso próprio, e não de embargos de declaração. Registre-se, ademais, que os precedentes invocados pelos embargantes não possuem o efeito de tornar automaticamente nula a decisão do evento 54, muito menos de converter os embargos declaratórios opostos contra o evento 170 em instrumento para reexaminar decisão anterior. Se os embargantes entendem que a decisão que determinou o redirecionamento contrariou a jurisprudência do STJ, caberá a eles deduzir essa insurgência pelo meio processual adequado, não sendo possível utilizar sucessivos incidentes nos autos para obter a reabertura da matéria. 3. Não há contradição pelo fato de o redirecionamento ter sido requerido mediante petição e a impugnação ter sido reputada inadequada Também não existe a alegada contradição procedimental. Os embargantes sustentam que seria contraditório admitir que a Fazenda Nacional formulasse o pedido de redirecionamento por simples petição e, posteriormente, considerar inadequada a utilização de simples petição pelos terceiros para impugnar a medida. A argumentação não procede porque parte de uma falsa equivalência entre situações processuais distintas. O pedido de redirecionamento foi submetido à apreciação judicial e deu origem à decisão do evento 54, na qual o Juízo examinou os elementos apresentados pela exequente e decidiu pela inclusão dos corresponsáveis no polo passivo. Depois disso, houve inclusive oposição de embargos de declaração, apreciados no evento 117. A petição do evento 151 foi apresentada em momento posterior e não consistiu em simples manifestação defensiva contra pedido ainda pendente de apreciação. Seu conteúdo demonstra que os embargantes pretendiam desconstituir a decisão já proferida, mediante nova e extensa apreciação de fatos, contratos, documentos societários, operações financeiras, relações empresariais, alegada autonomia patrimonial e demais elementos que já haviam integrado a análise do redirecionamento. É justamente por isso que a decisão do evento 170 reputou inadequada a via eleita. Não há assimetria procedimental. Há, ao contrário, distinção entre o exame originário de um requerimento e a utilização posterior de simples petição como sucedâneo de recurso ou de ação de conhecimento destinada à desconstituição de decisão judicial já proferida. A contradição apta a justificar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, e não a suposta incompatibilidade que a parte identifica entre diferentes atos processuais ou entre o procedimento adotado pelo Juízo e a solução que desejava obter. A alegação, portanto, não passa de inconformismo. 4. Da alegada ausência de contraditório prévio A mesma conclusão se aplica à alegação de omissão quanto à ausência de contraditório prévio. É necessário distinguir, novamente, a decisão do evento 54, que determinou o redirecionamento, da decisão do evento 170, que apreciou a inadequação da via utilizada pelos embargantes para impugná-lo. Se os embargantes entendem que a decisão do evento 54 foi proferida sem observância do contraditório e, por essa razão, deveria ser anulada ou desconstituída, estão formulando insurgência dirigida contra aquele pronunciamento judicial. Não há omissão no evento 170 pelo simples fato de o Juízo não ter acolhido essa pretensão. A questão foi, inclusive, apresentada pelos próprios embargantes no evento 151 e considerada no exame daquela manifestação. O que não se pode admitir é a utilização dos embargos de declaração contra o evento 170 para converter uma alegação de nulidade do redirecionamento em fundamento para reabrir integralmente a discussão acerca da própria responsabilização dos embargantes. Também não se desconhece que o contraditório constitui garantia constitucional. O que se rejeita é a premissa de que a simples invocação do contraditório gere, automaticamente, o direito à desconstituição do redirecionamento ou obrigue o Juízo a conhecer, por qualquer meio processual escolhido pela parte, de toda a matéria relativa à responsabilidade tributária. A garantia do contraditório não elimina a necessidade de observância das formas processuais previstas em lei. No caso, os embargantes tiveram oportunidade de comparecer aos autos, apresentaram manifestação extensa no evento 151 e expuseram, de maneira pormenorizada, suas razões de fato e de direito. O fato de a manifestação ter sido reputada processualmente inadequada para promover a revisão pretendida não significa ausência de contraditório, mas apenas que o exercício da defesa deve observar o instrumento processual adequado à natureza da pretensão deduzida. De toda forma, a alegação de nulidade do procedimento de redirecionamento não constitui vício da decisão do evento 170. Trata-se de questão relacionada à própria decisão anterior que determinou a inclusão dos corresponsáveis. Não pode, portanto, ser utilizada como mecanismo para transformar os embargos declaratórios em verdadeira impugnação substitutiva ao pronunciamento do evento 54. 5. Da inadequação da pretensão infringente Os embargos deixam particularmente evidente sua natureza infringente ao requererem que, sob o pretexto de suprir supostas omissões, o Juízo reconheça a "impossibilidade de manutenção do redirecionamento", acolha a impugnação do evento 151 ou, subsidiariamente, declare a nulidade do procedimento e determine sua reabertura. Tais pedidos demonstram que não se busca aclarar ou integrar a decisão do evento 170, mas modificá-la substancialmente. A pretensão é incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Não é possível utilizar o art. 1.022 do CPC como sucedâneo recursal para provocar novo julgamento da causa, tampouco para obter a revisão de decisão anterior mediante a simples alteração da roupagem processual da insurgência. A decisão embargada não contém qualquer ponto sem apreciação que pudesse conduzir ao resultado pretendido pelos embargantes. Ao contrário, o pronunciamento foi explícito ao: reconhecer que a impugnação do evento 151 pretendia reabrir a discussão sobre o redirecionamento; concluir pela inadequação da via eleita; registrar que as questões de responsabilidade tributária já haviam sido apreciadas no evento 54; reconhecer que a decisão do evento 54 foi posteriormente mantida no evento 117; examinar expressamente a utilização dos elementos probatórios produzidos na Medida Cautelar Fiscal; afastar a necessidade de suspensão da execução em razão daquela ação; manter o redirecionamento e determinar o prosseguimento do feito. Não há, portanto, qualquer lacuna decisória. Há apenas inconformismo da parte com o resultado. E inconformismo não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, os embargos de declaração não podem servir como mecanismo de revisão sucessiva de decisões judiciais nem como instrumento destinado a assegurar à parte uma segunda oportunidade para desenvolver, sob nova fundamentação, defesa que já foi apresentada e apreciada. A pretensão dos embargantes, embora apresentada sob a forma de alegação de vícios integrativos, objetiva claramente modificar a conclusão alcançada no evento 170 e, por consequência, atingir o redirecionamento determinado no evento 54. A via eleita, portanto, não comporta a finalidade pretendida. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados. Quanto ao pedido da União de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora se reconheça o caráter essencialmente infringente dos embargos, não se mostra necessária, neste momento, a imposição da penalidade, por não se verificar grau de manifesta impropriedade ou reiteração abusiva suficiente para justificar a medida. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte-MG, data da assinatura eletrônica.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.