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TRF5 · 3ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022324-08.2026.4.05.8500 AUTOR: ELISA DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILDO CRAVO BATINGA NETO - SE9384 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO ELISA DA COSTA ajuíza AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra que: A parte autora manteve relacionamento conjugal e familiar com o segurado JORGE DE SOUZA RODRIGUES com quem havia sido anteriormente casada. Após o encerramento formal do casamento, a autora e o falecido mantiveram união estável pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, relação que foi formalizada por escritura pública e perdurou até o falecimento do segurado, ocorrido em 13/10/2016. Em razão do óbito de seu companheiro, a autora apresentou, em 01/09/2020, requerimento administrativo de concessão de pensão por morte. O INSS, contudo, indeferiu o pedido sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam suficientes para comprovar a união estável e, consequentemente, a qualidade de dependente da requerente. O indeferimento não questionou a ocorrência do óbito nem apontou a ausência da qualidade de segurado do falecido, restringindo-se à alegada falta de comprovação da condição de dependente da autora. A decisão administrativa mostra-se equivocada, pois a documentação juntada ao processo administrativo, analisada em conjunto com a prova testemunhal a ser produzida em juízo, demonstra que a autora e o falecido mantiveram verdadeira entidade familiar até a data do óbito. Entre os documentos apresentados encontram-se: a) escritura pública de união estável; b) certidão do casamento anteriormente celebrado entre a autora e o falecido; c) certidão de óbito do segurado; d) documentos comprobatórios da convivência e do vínculo familiar; e e) demais documentos constantes do processo administrativo. A escritura pública constitui elemento probatório relevante, pois evidencia que a relação entre a autora e o falecido não era eventual ou clandestina, mas pública, contínua, duradoura e estabelecida com intenção de constituição de família. Além disso, o fato de a autora e o falecido terem sido anteriormente casados não impede o reconhecimento da união estável posteriormente mantida. Ao contrário, o histórico conjugal, associado à retomada e à continuidade da convivência familiar, reforça a existência do vínculo afetivo e familiar entre ambos. Diante do indeferimento administrativo, não restou à autora alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para obter o reconhecimento de sua condição de companheira e dependente previdenciária, com a consequente concessão da pensão por morte Requer: a) o recebimento e o regular processamento da presente ação; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação do INSS, por meio eletrônico, para apresentar contestação, sob as consequências legais; d) o reconhecimento da união estável mantida entre ELISA DA COSTA e JORGE DE SOUZA RODRIGUES até o falecimento do segurado, ocorrido em 13/10/2016; e) o reconhecimento da qualidade de dependente previdenciária da autora, na condição de companheira do segurado falecido; f) a concessão do benefício de pensão por morte, NB 199.497.564-1, com DIB fixada na data do requerimento administrativo, em 01/09/2020; g) o reconhecimento da duração vitalícia do benefício, considerando a idade da autora na data do óbito e o preenchimento dos requisitos previstos na legislação então vigente; h) a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e ressalvadas eventuais causas de suspensão ou interrupção, com atualização monetária e juros de mora segundo a legislação e os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal aplicáveis a cada período; i) a concessão da tutela de urgência, determinando-se a implantação do benefício no prazo fixado pelo Juízo, sob pena de multa diária; j) subsidiariamente, a reapreciação do pedido de tutela de urgência após a produção da prova testemunhal; k) a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, observadas as faixas aplicáveis à Fazenda Pública e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; l) o reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas pela autora, na forma da legislação aplicável; m) nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, o destaque dos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado, quando da expedição da requisição de pagamento; n) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental complementar, prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada integral do processo administrativo; e o) que o INSS seja intimado a apresentar cópia integral e legível do processo administrativo correspondente ao requerimento formulado em 01/09/2020, caso ainda não esteja integralmente juntado aos autos É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária considero não haver razão suficiente para apreciar o pedido de antecipação da tutela na modalidade inaudita parte. O contraditório é princípio processual basilar, de assento constitucional, que deve ser sempre observado. As decisões sem a oitiva prévia da parte ex adversa devem ser reservadas àquelas hipóteses em que possa haver risco de perecimento do direito invocado. Assim, postergo a análise do pleito de antecipação da tutela para a fase de sentença, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. Determino o seguinte: 1. Cite-se o requerido para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC. No mesmo prazo, deverá o INSS informar se há proposta de acordo para a autora do presente feito e JUNTAR AOS AUTOS A ÍNTEGRA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CORRESPONDENTE. 2. Se, com a(s) resposta(s) for(em) acostado(s) novo(s) documento(s) ou suscitada(s) hipótese(s) do art. 337 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), em 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ões). 3. No mesmo prazo e oportunidade do item anterior, as partes deverão informar se pretendem produzir novas provas, especificando-as. 4. Defiro, à autora, o benefício da gratuidade judiciária. Intimem-se. JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA
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