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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0022322-11.2024.8.27.2729/TO
REQUERIDO: AURICELIA DA SILVA MARQUES
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
REQUERIDO: DROGARIAS ULTRA DESCONTO LTDA
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido inicial de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
INTIME-SE a parte requerida para se manifestar quanto à devolução dos bens, no prazo de 15 dias.
Observo à parte requerida que a devolução dos bens não só pode, como deve ser intermediada diretamente com a parte exequente.
DA ORBIGAÇÃO DE PAGAR
Intime-se a parte executada para pagar os valores da condenação, de forma atualizada, no prazo de 15 dias (art. 523, caput). A intimação para pagamento deve ser feita:
a) Por meio dos procuradores da parte executada, se habilitados;
b) Por carta com aviso de recebimento, caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos;
c) Pela Defensoria Pública, no caso de assistidos pela referida instituição;
d) Por edital, se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento (art. 513, § 2º e incisos, CPC);
e) Por carta com aviso de recebimento, se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado, serão acrescidos honorários advocatícios, desta vez da fase de execução, e multa de 10% sobre referido valor (§ 1º, do art. 523, NCPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, os honorários e a multa de 10% incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, NCPC).
Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, serão procedidas às medidas expropriatórias, como a penhora online e outros atos, a fim de adimplir os valores indicados em planilha (desta vez com o acréscimo de honorários de execução e da multa de 10%).
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos. Deve, ainda, se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO
Intimem-se.
Palmas/TO, data do sistema.