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TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0022321-88.2008.8.16.0014 Processo: 0022321-88.2008.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$764.226,33 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Executado(s): ADAIR ROSA DA SILVA MURGE ANA MARIA CORDEIRO ALVES CASTORINA FARIAS COELHO CECILIA NEGRO VERSIANI DIRCE CUSTODIO ZAMPAR IRIS CARNOT MURARI MARIA JARCYLIA STECCA MILAN MARIA LUCY SILVA NEUZA MARIA CALADO BUENO Vistos. I. Considerando a alegada impenhorabilidade do valor bloqueado (seq. 427), em respeito ao contraditório (artigos 9º e 10 do CPC) antes da decisão (art. 854, §4º do CPC) deve ser dada oportunidade de manifestação à parte que requereu a medida. Neste sentido: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, será ele intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar. Após a cientificação, poderá o executado comprovar, no prazo de cinco dias, que (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§3º). Esse procedimento tem por finalidade conferir ao executado possibilidade de se defender antes de efetivamente realizada a penhora (contraditório diferido). Com efeito, após a manifestação do executado o exequente deverá ser ouvido (...) (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. III – 47 ed. – Rio de Janeiro: Forense, nº 362). II. Assim, dê-se vista ao Exequente sobre o pedido de desbloqueio em razão da alegada impenhorabilidade das verbas sobre as quais teriam recaído o bloqueio judicial, no prazo de 24 horas. A referida intimação deve ser realizada por meio dos e-mails das Exequentes com confirmação de leitura (art. 2º da Instrução Normativa nº 73/2021 – CGJ), solicitando resposta no prazo de 24 horas. II.1. Sem prejuízo da providência acima, e considerando a possibilidade de não confirmação do recebimento da intimação por e-mail - condição de validade da intimação por e-mail -, providencie-se a intimação da parte exequente pelo sistema de autos eletrônicos, com prazo de 24 horas. II.2. Observe-se que o prazo em horas não é contado em dias úteis (art. 219 do CPC), conforme previsto no Código Civil, art. 132, § 4º. III. Após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a alegada impenhorabilidade e demais providências, anotando-se a urgência. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (ivm)
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Autos nº. 0022321-88.2008.8.16.0014 Processo: 0022321-88.2008.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$764.226,33 Exequente(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA Executado(s): ADAIR ROSA DA SILVA MURGE ANA MARIA CORDEIRO ALVES CASTORINA FARIAS COELHO CECILIA NEGRO VERSIANI DIRCE CUSTODIO ZAMPAR IRIS CARNOT MURARI MARIA JARCYLIA STECCA MILAN MARIA LUCY SILVA NEUZA MARIA CALADO BUENO Vistos. I. Considerando a informação presente em seq. 432, à Secretaria para que realize às intimações de seq. 426 por meio dos e-mails das Exequentes com confirmação de leitura (art. 2º da Instrução Normativa nº 73/2021 – CGJ), solicitando resposta no prazo de 24 horas. I.1. Sem prejuízo da providência acima, e considerando a possibilidade de não confirmação do recebimento da intimação por e-mail - condição de validade da intimação por e-mail -, providencie-se a intimação da parte exequente pelo sistema de autos eletrônicos, com prazo de 24 horas, para os fins determinados no mov. 429.1. I.2. Observe-se que o prazo em horas não é contado em dias úteis (art. 219 do CPC), conforme previsto no Código Civil, art. 132, § 4º. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (ivm) r
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