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TST · 7ª Turma · Despacho
Agravante e Recorrente: C. R. DE S. -. C. ADVOGADO: MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES Agravado e Recorrido: A. P. ADVOGADO: ALZIR COGORNI ADVOGADO: LEONARDO MAINARDI GMAAB/lt D E C I S Ã O RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: ?PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Transferência Não admito o recurso de revista no item. O acórdão julgou que: (...) Nada obstante, é incontroverso que no momento da transferência (16/08/2017) o autor ocupava o cargo de Delegado Sindical (desde 11/03/2016), consoante se depreende do documento sob o id "f3ea4b6", sendo que as normas coletivas aplicáveis (ID. 7a225c0) dispõem que: "[[...] Aos Delegados Sindicais, serão garantidas condições que não descaracterizem suas atribuições na Empresa, conforme seu cargo, mantendo sua independência técnica, sendo vedada a transferência de sua base de atuação e do seu setor de trabalho, enquanto delegado [[...]"Assim sendo, tenho que a transferência levada a efeito pela ré é ilícita, na medida em que contraria disposição explícita das normas coletivas. Não fosse suficiente e mesmo que não houvesse a expressa vedação à transferência do delegado sindical, tenho que tal conduta da ré viola o direito à liberdade sindical insculpido no art. 8º da Constituição Federal, bem como contraria a proteção da atuação sindical preconizada no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, com a seguinte redação: "[[...] 1 -Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2 -Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas. [[...]" (grifei)Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar em antecipação de tutela a imediata reversão da transferência, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na lotação imediata do autor na unidade de origem, no município de Bento Gonçalves. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Não admito o recurso de revista no item. O acórdão julgou que: (...) O ato ilícito praticado pela empregadora importa lesão à esfera de personalidade do autor. Ademais, entendo que o dano moral, nesse caso, existe in re ipsa, de modo a decorrer dos próprios fatos a presunção do abalo experimentado pelo reclamante, tornando desnecessária a produção de prova a respeito.Contudo, há robusta prova relativa aos danos morais sofridos pelo autor, que estão intimamente ligados à transferência ilícita levada a efeito pela ré em detrimento de sua qualidade de representante sindical. Ainda, a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes, bem como objetivar a amenização do sofrimento experimentado pela vítima. Por outro lado, destina-se também a reprimir a conduta da empresa e desestimular a sua reincidência. Na espécie, considerando os fatores referidos supra e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, em atenção às peculiaridades do caso concreto, majoro a indenização por danos morais ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do presente arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 50 deste TRT. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Não verifico violação aos princípios da razoabilidade/proporcionalidade no valor fixado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios Não admito o recurso de revista no item. O acórdão julgou que: (...) Da simples leitura do acórdão decorre a conclusão de que inexistem os vícios apontados pelo embargante. Verifico que a matéria foi devidamente analisada, constando, no corpo do acórdão, as razões de convencimento do Colegiado que compõe a Segunda Turma deste Tribunal. Assim, a intenção da embargante, é revirar o conteúdo probatório e rediscutir o mérito da questão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. De outra parte, tem-se que, uma vez adotada tese explícita acerca da matéria, desnecessário afastar expressamente a afronta a todos dispositivos legais invocados pela parte, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula nº 297, do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, também do TST. Desse modo, não se verificando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos. Multa. Embargos procrastinatórios De resto, diante manifesto o escopo procrastinatório do presente remédio processual e, com base no art. 1026, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, condeno a ré, ora embargante, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em razão da oposição de embargos manifestamente protelatórios. Não verifico afronta ao art. 1026 do CPC, pois o acórdão de embargos destaca a efetiva prestação jurisdicional do tema suscitado, que demonstra a ausência de necessidade na interposição de embargos de declaração. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Admito o recurso de revista no item. O acórdão julgou que: (...) No que concerne aos honorários advocatícios assistenciais, ressalto que a presente ação foi ajuizada em 01/01/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Há declaração de pobreza (id "5cf236d"). Não foi colacionada credencial sindical. Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea "a" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso.? (págs. 746/748) Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, ?...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados?, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Cumpre acrescentar quanto ao tema ?alteração contratual lesiva ? transferência ilícita?, o Regional assim pontuou: ?Nada obstante, é incontroverso que no momento da transferência (16/08/2017) o autor ocupava o cargo de Delegado Sindical (desde 11/03/2016), consoante se depreende do documento sob o id "f3ea4b6", sendo que as normas coletivas aplicáveis (ID. 7a225c0) dispõem que: "[...] Aos Delegados Sindicais, serão garantidas condições que não descaracterizem suas atribuições na Empresa, conforme seu cargo, mantendo sua independência técnica, sendo vedada a transferência de sua base de atuação e do seu setor de trabalho, enquanto delegado [...]" Assim sendo, tenho que a transferência levada a efeito pela ré é ilícita, na medida em que contraria disposição explícita das normas coletivas. Não fosse suficiente e mesmo que não houvesse a expressa vedação à transferência do delegado sindical, tenho que tal conduta da ré viola o direito à liberdade sindical insculpido no art. 8º da Constituição Federal, bem como contraria a proteção da atuação sindical preconizada no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, com a seguinte redação: "[...] 1 - Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2 - Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas. [...]" (grifei) Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar em antecipação de tutela a imediata reversão da transferência, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na lotação imediata do autor na unidade de origem, no município de Bento Gonçalves. Fixo, de ofício, multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$100,00 em favor do autor, a contar de 48h da publicação do presente acórdão.? (págs. 711/713) Verifica-se que toda a linha de argumentação da ré, de que ?o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhes cabia de demonstrar que efetivamente teve sua liberdade sindical violado ou prejudicado?, ou que não houve transferência da base de atuação do autor demanda a incursão prévia no conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. No tocante ao tema ?indenização ? dano extrapatrimonial?, que o Regional decidiu nos seguintes termos: ?O ato ilícito praticado pela empregadora importa lesão à esfera de personalidade do autor. Ademais, entendo que o dano moral, nesse caso, existe in re ipsa, de modo a decorrer dos próprios fatos a presunção do abalo experimentado pelo reclamante, tornando desnecessária a produção de prova a respeito. Contudo, há robusta prova relativa aos danos morais sofridos pelo autor, que estão intimamente ligados à transferência ilícita levada a efeito pela ré em detrimento de sua qualidade de representante sindical. Ainda, a fixação do valor devido a título de indenização por dano moral deve levar em conta a extensão do dano causado pelo ofensor e a capacidade patrimonial das partes, bem como objetivar a amenização do sofrimento experimentado pela vítima. Por outro lado, destina-se também a reprimir a conduta da empresa e desestimular a sua reincidência. Na espécie, considerando os fatores referidos supra e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte em casos análogos, em atenção às peculiaridades do caso concreto, majoro a indenização por danos morais ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir do presente arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 50 deste TRT.? Verifica-se que restaram configurados os elementos que permitem a indenização por danos extrapatrimoniais, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade ou concausalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador. Fixadas essas premissas fáticas, para que se conclua de forma diversa, no sentido de que não há ilicitude na conduta da empresa, como alega a ora agravante, indispensável o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado pela Súmula 126 desta Corte. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no artigo 186 e artigo 927, caput, do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa do empregador). Nesse sentido, os seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SÚMULA 126/TST. 3. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. (SÚMULA 378, II/TST). DECURSO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 396, I/TST. 4. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO FINAL. INDENIZAÇÃO EM SINTONIA COM OS CRITÉRIOS LEGAIS PARA A SUA FIXAÇÃO. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefíc io . A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial conclusivo, assentou que as atividades desenvolvidas em prol da Reclamada possuem nexo de causalidade com as patologias que acometem o Obreiro (tendinopatia supra espinhal e bursite em ombro direito), que culminaram em redução definitiva da capacidade laboral, estimada em 35% segundo a tabela SUSEP. Consoante se extrai do acórdão recorrido, as considerações médicas apresentadas no laudo pericial refutaram a origem degenerativa da doença e a ausência de riscos ocupacionais nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante; ressaltando, o fato " de o reclamante ter trabalhado vinte um anos em proveito da reclamada, ativando-se na linha de montagem dos veículos fabricados pela ré, ao tempo em que ainda não completamente implantada a automatização dos procedimentos". Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à constatação do caráter ocupacional das enfermidades que acometem o Obreiro . Quanto ao elemento culpa , o Tribunal Regional assentou que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas seriam claramente insuficientes para evitar o surgimento das patologias que acometem o Reclamante. Anote-se, também, que, em relação ao dano moral , a existência de doença de cunho ocupacional ou sequela de acidente de trabalho, por si só, viola a dignidade do ser humano (limitação de sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (art. 1º, III, da CF). Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa. Constatados, portanto, o dano (prejuízos morais e materiais sofridos pelo Reclamante), a culpa empresarial e o nexo causal, consequentemente há o dever de indenizar. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos morais e materiais e da estabilidade provisória por fatores da infortunística do trabalho, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001681-23.2015.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 27/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA - DOENÇA OCUPACIONAL - TENDINITE NOS OMBROS - NEXO CONCAUSAL - CULPA PRESUMIDA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (alegação de violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil). Na hipótese dos autos o acórdão regional consignou que restou constatado pelo laudo pericial a existência de nexo concausal entre a doença a que estava acometida a reclamante - tendinite nos ombros - e as atividades exercidas na reclamada, bem como que houve perda parcial e permanente da sua capacidade laboral. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a jurisprudência desta Corte Superior tem se sedimentado no sentido de que quando há presença do nexo causal ou concausal entre a doença e o trabalho realizado, resta caracterizada a culpa presumida do empregador, o que atrai o dever de reparação pela lesão. Considerando-se que o empregador detêm o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, têm-se por aplicável a culpa presumida, que corrobora a obrigação patronal de indenizar a empregada, estabelecida pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido . (...) " (RR-2767-30.2012.5.11.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. Ante a possível violação aos arts. 186 e 927 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixo de analisar a preliminar em epígrafe, ante o permissivo do art. 282, § 2º, do CPC/15. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA PRESUMIDA. A doença profissional não deve estar atrelada à tipicidade da atividade profissional, mas sim às circunstâncias de risco em que a atividade é desenvolvida. É do empregador a responsabilidade pela reparação por danos sofridos pelos empregados (moral, material e estético) decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral em seu favor. Considerando que o empregador tem o controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, tem-se por aplicável a culpa presumida . Nesse contexto, restam configurados todos os elementos caracterizadores da existência de moléstia profissional, bem como o dever de reparação (dano - incapacidade parcial e permanente, nexo de concausalidade e culpa). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-146500-20.2009.5.02.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2020) A incidência da referida Súmula inviabiliza o conhecimento do recurso com base na fundamentação jurídica expendida pela ré. Esclareça-se, por oportuno, que o Regional não dirimiu a controvérsia sob o enfoque do ônus da prova, pelo que resultam incólumes os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Quanto ao tema ?multa ? embargos de declaração protelatórios?, cumpre registrar que o objetivo dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição e obscuridade, além de prequestionar a matéria fática nos termos dos artigos 1.022, do CPC e 897-A, da CLT. No caso dos autos, o egrégio TRT aplicou a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por considerar que os embargos de declaração foram opostos com nítido caráter protelatório. Concluiu-se pela inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015, autorizadores da oposição dos embargos de declaração. Eis os fundamentos adotados: ?(...) Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe a oposição de embargos declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não correspondem à situação em análise. Transcrevo em parte o aresto, por pertinente: "[...] Nada obstante, é incontroverso que no momento da transferência (16/08/2017) o autor ocupava o cargo de Delegado Sindical (desde 11/03/2016), consoante se depreende do documento sob o id "f3ea4b6", sendo que as normas coletivas aplicáveis (ID. 7a225c0) dispõem que: "[...] Aos Delegados Sindicais, serão garantidas condições que não descaracterizem suas atribuições na Empresa, conforme seu cargo, mantendo sua independência técnica, sendo vedada a transferência de sua base de atuação e do seu setor de trabalho, enquanto delegado [...]" Assim sendo, tenho que a transferência levada a efeito pela ré é ilícita, na medida em que contraria disposição explícita das normas coletivas. Não fosse suficiente e mesmo que não houvesse a expressa vedação à transferência do delegado sindical, tenho que tal conduta da ré viola o direito à liberdade sindical insculpido no art. 8º da Constituição Federal, bem como contraria a proteção da atuação sindical preconizada no art. 1º da Convenção nº 98 da OIT, com a seguinte redação: "[...] 1 - Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego. 2 - Tal proteção deverá, particularmente, aplicar-se a atos destinados a: a) subordinar o emprego de um trabalhador à condição de não se filiar a um sindicato ou de deixar de fazer parte de um sindicato; b) dispensar um trabalhador ou prejudicá-lo, por qualquer modo, em virtude de sua filiação a um sindicato ou de sua participação em atividades sindicais, fora as horas de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante as mesmas horas. [...]" (grifei) Diante do exposto, dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar em antecipação de tutela a imediata reversão da transferência, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na lotação imediata do autor na unidade de origem, no município de Bento Gonçalves. Fixo, de ofício, multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$100,00 em favor do autor, a contar de 48h da publicação do presente acórdão. [...]" Da simples leitura do acórdão decorre a conclusão de que inexistem os vícios apontados pelo embargante. Verifico que a matéria foi devidamente analisada, constando, no corpo do acórdão, as razões de convencimento do Colegiado que compõe a Segunda Turma deste Tribunal. Assim, a intenção da embargante, é revirar o conteúdo probatório e rediscutir o mérito da questão, o que não é possível em sede de embargos de declaração. De outra parte, tem-se que, uma vez adotada tese explícita acerca da matéria, desnecessário afastar expressamente a afronta a todos dispositivos legais invocados pela parte, conforme entendimento jurisprudencial majoritário consubstanciado na Súmula nº 297, do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, também do TST. Desse modo, não se verificando a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração opostos. Multa. Embargos procrastinatórios De resto, diante manifesto o escopo procrastinatório do presente remédio processual e, com base no art. 1026, §2º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, condeno a ré, ora embargante, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa em razão da oposição de embargos manifestamente protelatórios.? (págs. 733/734) Nesse contexto, é juridicamente correta a decisão do egrégio Tribunal Regional, pois o juiz ou Tribunal tem o poder-dever de impor multa quando verificar intuito protelatório dos embargos declaratórios. Diante do exposto, a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois aos recorrentes está sendo oportunizado se insurgir contra as decisões que lhes são desfavoráveis, bem como se observou o devido processo legal. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos. 1.1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS. AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR À LEI 13.467/2017 A ré alega que a decisão do Regional deve ser reformada porque ?no processo do trabalho, somente são devidos honorários ao advogado e assistência judiciária gratuita quando preenchidos os requisitos os requisitos da Lei 5.584/70 e da Súmula 219 do TST, cuja validade foi confirmada após a promulgação da Constituição Federal de 1988, pela súmula 329 do TST? (pág. 736). Aponta contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST e violação do art. 5º, LXXIV, da CF e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão do Regional transcrito no recurso de revista: ?No que concerne aos honorários advocatícios assistenciais, ressalto que a presente ação foi ajuizada em 01/01/2017, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Há declaração de pobreza (id "5cf236d"). Não foi colacionada credencial sindical. Entendo que a assistência judiciária não é prerrogativa sindical, podendo ser exercida por qualquer advogado habilitado nos autos. Ademais, o artigo 133 da Constituição Federal dispõe que: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei". Diante do exposto, com amparo nas disposições constitucionais, bem como nos artigos 927 do Código Civil e artigos 2º e 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), faz jus a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto vencedora na presente demanda. Considerando que o artigo 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50, invocado pela parte, foi revogado pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016, passo a adotar as disposições constantes do art. 85, caput e §2º do Novo CPC. Devida, pois, a verba honorária ao patrono do autor." (págs. 735/736) Ao exame. O col. Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em ação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato. Inteligência da Súmula nº 219, I, do TST. No caso, registra a autoridade regional, que ?Compulsando os autos não se encontrou, neste juízo precário de admissibilidade de recurso de revista, o referido documento. Inclusive, a sentença de primeiro grau consigna a ausência da credencial para fundamentar o indeferimento dos honorários?. A SBDI-1 desta Corte já se pronunciou sobre a possibilidade de se consultar as peças dos autos para efeito de aferição dos requisitos descritos pela Súmula 219 desta Corte, sem que isso resulte em afronta à Súmula 126/TST. Nesse sentido: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL . 1. A eg. Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios, sob o fundamento de que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da categoria profissional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite consulta às peças dos autos para efeito de aferição do preenchimento dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do TST, sem que isso implique revolvimento de fatos e provas . 3. A aferição desse antessuposto fático conduz à conclusão de que foram observados os requisitos da assistência sindical e da declaração de hipossuficiência financeira do reclamante, suficientes à concessão de honorários advocatícios . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-863-60.2014.5.04.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 14/06/2019). Nesse contexto, e uma vez não detectada a existência de credencial sindical, impõe-se conhecer do recurso de revista, por contrariedade á Súmula 219, I/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir os honorários advocatícios da condenação. Diante das considerações supra, advirto as partes quanto às penalidades previstas em lei para aqueles que se utilizam de forma abusiva dos meios recursais disponíveis, notadamente o artigo 1.021, § 4º, do CPC. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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