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0022308-13.2016.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0022308-13.2016.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO NASCIMENTO REQUERIDO: NANCI FRANQUES TEIXEIRA, GERSON FRANQUES TEIXEIRA, JONATAS FRANQUES TEIXEIRA, ROSIVANE OLIVEIRA FRANQUES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido originariamente por MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO em face de NANCI FRANQUES TEIXEIRA, GERSON FRANQUES TEIXEIRA, JONATAS FRANQUES TEIXEIRA e ROSIVANE OLIVEIRA FRANQUES, em tramitação há longo período e submetido a sucessivas medidas destinadas à satisfação do crédito. No curso da execução, foi deferida penhora no rosto destes autos em favor do terceiro interessado YUNG SU LEE JUNIOR, credor de MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO nos autos nº 0044969-15.2018.8.03.0001, tendo sido lavrado o respectivo termo no ID 16861319. Posteriormente, foi indeferida a pretensão do terceiro de assumir diretamente a condução desta execução, permanecendo preservada a constrição sobre eventual crédito a ser satisfeito em favor do exequente originário. Sobreveio o falecimento de MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO, comprovado pela certidão de óbito de ID 28914644. VERÔNICA ALVES DE LIMA, BRUNO DE LIMA NASCIMENTO e BRUNA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO requereram habilitação como sucessores processuais, apresentando documentação pessoal, procuração e memória atualizada do débito, além de postularem o prosseguimento dos atos executivos. Pela decisão de ID 29779507, foi suspenso o processo em razão do falecimento do exequente e determinado aos requerentes que esclarecessem a existência de inventário judicial ou extrajudicial, eventual nomeação de inventariante, a existência de outros sucessores e, especificamente quanto a VERÔNICA ALVES DE LIMA, sua condição jurídica em relação ao falecido. Ficou consignado que a regularização da sucessão deveria anteceder a retomada dos atos executivos. No ID 30464138, os requerentes informam que não havia inventário anteriormente instaurado, mas que já iniciaram providências perante serventia extrajudicial para formalização do inventário de MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO. Acrescentam que o falecido teria deixado como descendentes apenas BRUNO DE LIMA NASCIMENTO e BRUNA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO e requerem prazo adicional de 30 dias para conclusão do procedimento sucessório, mantendo-se a suspensão processual. O pedido comporta acolhimento. A providência adotada pelos interessados é compatível com a determinação anterior e se destina justamente a permitir a identificação segura de quem deverá ocupar o polo ativo deste cumprimento de sentença. A mera notícia de início das providências para inventário extrajudicial, entretanto, ainda não permite deferir a habilitação definitiva. A sucessão processual deverá refletir a situação jurídica formalmente definida no procedimento sucessório, inclusive quanto à eventual existência de espólio, inventariante, meeiro ou herdeiros e à representação adequada do acervo hereditário. Também não é recomendável, enquanto pendente essa definição, apreciar os pedidos de pesquisa ou constrição patrimonial anteriormente formulados em nome do exequente falecido. Assim, defiro o prazo adicional de 30 dias requerido no ID 30464138, mantendo-se, durante esse período, a suspensão determinada no ID 29779507. Caberá a VERÔNICA ALVES DE LIMA, BRUNO DE LIMA NASCIMENTO e BRUNA CRISTINA DE LIMA NASCIMENTO, diretamente interessados na regularização da sucessão, juntar, dentro do prazo concedido, a documentação formal resultante do inventário extrajudicial, inclusive escritura, nomeação ou indicação da pessoa legitimada à representação do espólio, se cabível, e elementos suficientes à identificação de todos os sucessores. Caso o procedimento extrajudicial ainda não esteja concluído ao término do prazo, deverão comprovar objetivamente o estágio em que se encontra e a existência de providências concretamente pendentes, não bastando mera informação genérica de tramitação. Até a regularização do polo ativo, permanecem suspensos os atos executivos que dependam de iniciativa do credor. A penhora no rosto dos autos em favor de YUNG SU LEE JUNIOR permanece integralmente preservada, incidindo sobre eventual crédito que venha a ser satisfeito nestes autos ao sucessor ou espólio de MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO, nos limites anteriormente estabelecidos. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação da sucessão processual e, sendo o caso, retomada da execução. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de setembro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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