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0022306-80.2026.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022306-80.2026.8.16.0017 Processo: 0022306-80.2026.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$10.358,00 Autor(s): LUCIANI NUNES GABRIEL SANTOS ROKCILEI DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE DELFINO DE ANDRADE representado(a) por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DE ANDRADE Vistos, etc. Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos alguns documentos e declaração de pobreza (seq. 1.21/1.22). Antes da análise do pedido, algumas considerações merecem ser tecidas. Devido à importância do tema, a própria Constituição Federal prevê, como garantia fundamental, no inciso LXXIV, de seu art. 5º, que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (grifei) De outro lado, não se desconhece o teor do artigo 99 do Código de Processo Civil, sobretudo de seus §§2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” (grifei) Em uma leitura rápida de ambos os dispositivos, poder-se-ia chegar à conclusão de que eles são contraditórios. Entretanto, considerando que a Carta Constitucional é a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro e que todas as demais lhe devem obediência, bem como partindo da premissa de que o Código de Processo Civil não tem o poder de revogar normas da Constituição e que a legislação processual civil tampouco teria em seu corpo normas destituídas de eficácia, outra alternativa não há senão compatibilizar esses dois dispositivos com o fim de se extrair de ambos a sua melhor interpretação. Ao que se nota (de acordo com o texto constitucional) a gratuidade não é um direito que socorre a todos, mas somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O que se verifica, em realidade, é que o Código de Processo Civil instituiu uma sistemática de que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, possui uma presunção de veracidade. Tal presunção, diga-se de passagem, não é absoluta, senão, do contrário, estaríamos renegando o texto constitucional. Veja-se que mesmo o §2º do Código de Processo Civil, dispõe que é possível indeferir o pedido de gratuidade se verificada a ausência de seus requisitos (redação em perfeito alinhamento com a Constituição Federal), todavia, antes de assim proceder, cabe ao magistrado oportunizar a quem pleiteia o benefício, a possibilidade de comprovar o preenchimento de seus pressupostos. Ou seja, o magistrado não fica impedido de verificar a real situação de miserabilidade para fins de concessão da gratuidade. Pensar de maneira contrária soaria absurdo, pois, por exemplo, se o pedido for feito junto a uma petição inicial desprovida minimamente de documentos comprobatórios a este respeito, estaria o julgador submetido à vontade da parte pleiteante de demonstrar ou não tal situação. Observe-se que, de acordo com a redação do ‘caput’, do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Ao que se nota, na maior parte dos casos, a solicitação da gratuidade ocorrerá no primeiro momento em que a parte comparecer em juízo e, por certo, não haverá elementos de prova suficientes que permitam ao julgador analisar a pertinência ou não da concessão do benefício, pois como dito anteriormente, o julgador estará de frente apenas com a documentação que a parte decidiu apresentar. Tal compreensão da situação corrobora o entendimento de que a melhor interpretação a ser dada em tais hipóteses é que, por óbvio, o juiz, como destinatário da prova, também neste ponto, pode determinar a apresentação de documentos suplementares se isso for necessário para se chegar a uma decisão mais justa. Não se diga que ao assim proceder o magistrado está impedindo o acesso à justiça, duvidando da parte, fazendo prejulgamento ou submetendo-a a tratamento vexatório, longe disso, pois não se vislumbra impedimento ao acesso à justiça, rebaixamento ou humilhação no simples ato de se pedir a juntada de algumas informações. Pelo contrário, subentende-se que aqueles que realmente fazem jus ao benefício também tem interesse em tornar a situação induvidosa. Repise-se que eventual necessidade de suplementação demonstra cautela na concessão do benefício, o qual é reservado às pessoas que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos da demanda, evitando-se a banalização da concessão. Pois bem, no caso em tela, tem-se que a parte postulante do benefício juntou declaração de hipossuficiência (seq. 1.21/1/22). Considerando que a declaração colacionada ao seq. 1.21/1.22 é meramente relativa e que este juízo possui entendimento da necessidade da juntada de certos documentos para verificação da pertinência ou não da concessão da gratuidade, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino a intimação da parte requerente para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) últimos comprovantes de declaração do imposto de renda. b) certidão do CRI da comarca onde reside e do Detran/PR, comprovando a existência ou não de propriedade imobiliária e móvel. c) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador(a) empregado(a) ou de eventual benefício previdenciário recebido (documentos que, em tese, encontram-se em seu poder, e, portanto, de fácil e rápido acesso). Acaso não possua rendimentos, deverá declarar qual a sua fonte de renda. d) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio(a) de alguma pessoa jurídica. Ressalto que não cabe à parte escolher quais informações apresentará. Existindo a possibilidade de apresentação de todos os documentos listados, deverá assim proceder. Justifico a indispensabilidade da juntada das informações referentes a possível propriedade de bens móveis ou imóveis pela parte pleiteante da gratuidade porque eventual ausência de renda mensal (ou o seu valor reduzido), formalmente falando, não implica reconhecer que a parte não possua bens, já que tal situação pode ser circunstancial. Em caso de necessidade, caso haja pedido da parte postulante do benefício, defiro, desde já, a prorrogação do prazo para apresentação em 15 (quinze) dias. Determino, desde já, que efetuada a apresentação dos documentos acima listados, deverá a Escrivania cuidar (em razão do sigilo que eventualmente recair sobre alguns deles) que a eles somente tenham acesso as partes. Esclareço, que não se ignora a existência de peculiaridades e de casos em que a situação de miserabilidade é de tal tamanho, que impede a parte até mesmo de providenciar determinadas certidões. Nestes casos, nada impedirá que a parte, no prazo concedido, justifique/demonstre a situação e solicite ao juízo que a consulta nos órgãos que exigem contraprestação para a emissão de certidão seja feita através do próprio Cartório (ocasião em que o feito deverá vir concluso para apreciação). Poderá a parte, alternativamente, no mesmo prazo acima concedido, manifestar seu interesse no parcelamento das custas iniciais, na redução do seu percentual, bem como na concessão parcial do benefício pleiteado em relação a determinadas verbas (como, por exemplo, verba de sucumbência). Em caso de pedido de parcelamento das custas iniciais, deverá a Escrivania se manifestar quanto ao número de prestações possíveis e, na sequência, intimar a parte requerente do benefício para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância com o parcelamento, defiro-o, desde já, devendo a parte efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto

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