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0022304-24.2019.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0022304-24.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização - Lucros Cessantes - Cláusula Penal - Atraso na Entrega de Imóvel / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 12 VARA CIVEL Ação: 0022304-24.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00013207 APELANTE: CCISA 09 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APELANTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S A ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES OAB/RJ-107088 ADVOGADO: JACQUELINE VIANA MARTINS SILVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-225099 APELANTE: CELIO HENRIQUE CIANNELLA DE SOUZA ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 ADVOGADO: LUISE CAVALCANTE DOS SANTOS OAB/RJ-210817 ADVOGADO: CELIO HENRIQUE CIANNELLA DE SOUZA OAB/RJ-138744 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCELO LIMA BUHATEM Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. ACÓRDÃO QUE DELIMITOU A MORA DAS INCORPORADORAS ATÉ A CONVOCAÇÃO PARA VISTORIA E ENTREGA DAS CHAVES. VÍCIOS ESTÉTICOS QUE NÃO COMPROMETEM A HABITABILIDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TAXA DE LIGAÇÃO DEFINITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUANTO ÀS TESES DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. TEMA 1.368 DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS. EMBARGOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo autor e pelas rés contra acórdão que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidades imobiliárias adquiridas na planta, deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar as incorporadoras ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, e deu provimento ao recurso das rés para reconhecer a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. O autor aponta omissões relacionadas ao termo final da mora, à impugnação de documento, à compensação de valores, à escritura pública, às taxas condominiais e à litigância de má-fé. As rés alegam omissões e contradições quanto à inexistência de atraso, à inadimplência do adquirente, aos lucros cessantes, aos danos morais e aos consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias suscitadas pelas partes; e (ii) estabelecer se os consectários legais da indenização por danos morais devem ser integrados à luz do Tema nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei nº 14.905/2024.III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração constituem recurso de integração e não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, salvo quando demonstrado vício enquadrável no art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado enfrentou a controvérsia sobre o termo final da mora das incorporadoras, fixando-a em 14/09/2017, data da convocação para vistoria e entrega das unidades, e considerou injustificada a recusa do adquirente diante da natureza estética dos vícios apontados.A irresignação do autor quanto à suficiência da prova de convocação, à taxa de ligação definitiva, à compensação de valores, às taxas condominiais, à escritura pública e à litigância de má-fé não evidencia vício integrativo, mas inconformismo com a valoração probatória e jurídica adotada pelo Colegiado.As teses das rés sobre inexistência de atraso, inadimplência do comprador, ausência de prova dos lucros cessantes e inexistência de dano moral foram suficientemente examinadas no acórdão, que reconheceu mora contratual de aproximadamente cinco meses e meio, prejuízo presumido durante o período de mora e dano moral indenizável no contexto concreto.O prequ Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RÉS NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR

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