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TJPE · 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022300-60.2016.8.17.2001 AUTOR(A): INTER LOCACOES S/A RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 249780075 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de execução movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de INTER LOCAÇÕES S/A. O exequente informou que foram realizados bloqueios judiciais no montante de R$ 17.551,22 e que o crédito exequendo, correspondente aos honorários objeto da presente execução, perfaz o valor de R$ 15.899,06, já incluídos a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Requereu a transferência dessa quantia ao FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, bem como a liberação do saldo remanescente em favor da parte executada, com a consequente extinção da execução. É o relatório. Decido. Verifico que a pretensão formulada pelo exequente merece acolhimento, uma vez que os valores constritos são suficientes para satisfação integral do crédito perseguido nesta execução. Dessa forma, DEFIRO a transferência da quantia de R$ 15.899,06 para o FUNDO ESPECIAL DE SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ nº 35.329.242/0001-08, Agência nº 1294-7, Operação 006, Conta Corrente nº 71190-1, da Caixa Econômica Federal, para quitação do crédito exequendo. Quanto ao saldo remanescente dos valores bloqueados, determino sua restituição à parte executada. Para tanto, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários necessários à transferência eletrônica, advertindo-se que o silêncio poderá ensejar a expedição de alvará ou adoção das medidas cabíveis para levantamento do numerário. Satisfeita a obrigação exequenda, JULGO PROCEDENTE a presente execução e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Após o cumprimento das determinações acima e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. ORLEIDE ROSÉLIA NASCIMENTO SILVA JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 8 de setembro de 2026. SINEZIA MARIA DE OLIVEIRA ARAUJO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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