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0022295-51.2025.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0022295-51.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RIBEIRO, SOARES E GERAB ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A): MARCOS AURÉLIO RIBEIRO (OAB SP022974) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ABY-AZAR (OAB SP305580) ADVOGADO(A): NATHALIA BATISTA ROSA (OAB SP470060) ADVOGADO(A): ANNA JULIA DA SILVA (OAB SP527832) EXECUTADO: LENICE MITTER MARQUES ADVOGADO(A): MARIA ELISA CESAR NOVAIS (OAB SP209533) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A controvérsia cinge-se à caracterização do imóvel penhorado como bem de família, apto a ensejar a proteção legal da impenhorabilidade disciplinada pela Lei nº 8.009/1990 e pelo artigo 833 do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade do bem de família instituída pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 visa tutelar o direito fundamental à moradia e resguardar o patrimônio mínimo da entidade familiar, retirando da responsabilidade patrimonial o imóvel próprio destinado à residência permanente do devedor, conforme preceitua o artigo 5º do mesmo diploma legal. No entanto, a invocação da garantia legal impõe à parte devedora o ônus inequívoco de comprovar que o imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial constitui, efetivamente, a sua moradia, nos termos da regra geral de distribuição estática do ônus da prova estatuída pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de impenhorabilidade constitui fato impeditivo do direito de expropriação do credor, não se admitindo presunção desprovida de lastro probatório concreto. No caso concreto, o exame dos elementos documentais dos autos evidencia a ausência de identidade entre o imóvel penhorado e os endereços constantes dos comprovantes de residência trazidos pela executada. A constrição judicial recaiu sobre a fração ideal de 50% do imóvel registrado sob a matrícula nº 76.912 do 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Conforme apontado pelo exequente e corroborado pelos dados registrais, o bem penhorado situa-se em logradouro e numeração distintos, com localização na esquina da Avenida Angélica. Em contrapartida, todas as contas de consumo acostadas pela executada (faturas de telefonia/internet Vivo de Evento 125, docs. 2 a 8, e fatura de gás canalizado Comgás de Evento 125, doc. 9 ) indicam como domicílio o imóvel situado na Rua da Consolação, nº 2.570, apto. 53, Cerqueira César. Já as imagens das faturas de energia elétrica apresentadas na petição de Evento 125 apontam para a Rua Vinícius de Moraes, nº 2.793, apto. 53. Ainda que a executada busque justificar a divergência entre a Rua da Consolação e a Rua Vinícius de Moraes como suposta duplicidade de numeração cadastral perante a distribuidora de energia elétrica, a questão é que nenhum desses dois endereços coincide com o imóvel objeto da matrícula nº 76.912 do 5º CRI de São Paulo, bem este sobre o qual efetivamente incidiu a penhora deferida no Evento 85. A pesquisa de geolocalização e os mapas acostados aos autos (Evento 134) demonstram de forma cristalina que o prédio residencial da Rua da Consolação está situado em meio de quadra e em ponto geográfico totalmente dissociado do imóvel penhorado. Dessa forma, restou incontroverso que a devedora reside em endereço diverso daquele correspondente ao bem constrito. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não recai abstratamente sobre qualquer bem do devedor, mas exclusivamente sobre o imóvel utilizado de fato para a moradia da entidade familiar. Desse modo, à míngua de comprovação de que o imóvel sob a matrícula nº 76.912 do 5º CRI de São Paulo sirva de residência permanente à executada, impõe-se a integral rejeição da arguição de impenhorabilidade, mantendo-se a penhora da fração ideal deferida no Evento 85. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. SÃO PAULO, 04/09/2026

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