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TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0022291-69.2016.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RESENDE, RIBEIRO & REIS ADVOGADOS CPF: 10.280.041/0001-32 e outros RÉU: LUIDE DE OLIVEIRA CPF: 746.669.326-15 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RESENDE, RIBEIRO & REIS ADVOGADOS em face de LUIDE DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Ao ID 10379229028, foi realizada a pesquisa via RENAJUD, com a inclusão de restrição de transferência sobre quatro veículos do executado. Todos, já com restrições preexistentes. O exequente requereu a realização de penhora no rosto dos autos de nº 0104898-65.2007.8.13.0042, no qual Luide figura como exequente. O pedido foi deferido ao ID 10456450164 e o termo foi expedido ao ID 10458807458. Na sequência, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis de matrícula nº 3.835 e 3.836 do CRI de Pains/MG, juntando as respectivas certidões nos ID’s 10560933238 e 10560933931. A penhora foi deferida no ID 10608945959, cujo termo foi expedido ao ID 10624151136. Contudo, o exequente opôs embargos de declaração ID 10629764502, alegando erro material na decisão, já que constou número diverso das matrículas dos imóveis cuja penhora foi requerida. Intimado para se manifestar (ID 10629801508), este nada se manifestou sobre os embargos. Todavia, apresentou manifestação no ID 10639540069, alegando que o imóvel de matrícula nº 3.836 foi objeto de composição nos autos de nº 50021821-11.2024.8.13.0223. Ainda, manifestou-se sobre a necessidade de redução da penhora, para reserva da meação da companheira do executado. Juntou ao ID 10639540072, a petição do suposto acordo informado e ao ID 10641802498, documentos para comprovar a suposta união estável com a Sra. Marilene Ferreira de Sousa. Intimada, a parte exequente manifestou-se ao ID 10699073282, requerendo a rejeição das alegações do executado. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Os embargos de declaração não se sujeitam a preparo e, no caso concreto, são tempestivos. Estão presentes, ainda, o interesse e a legitimidade recursais, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 da Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão à parte exequente. De fato, a decisão de ID 10608945959 possui erro material na indicação das matrículas. Isso porque, a parte exequente requereu a penhora dos imóveis de matrícula nº 3.835 e 3.836 do CRI de Pains/MG, enquanto a referida decisão, autorizou a penhora dos imóveis de matrícula nº 3.825 (R-3) e 3.826 (R-3). Não obstante, no termo de penhora expedido pela Secretaria ao ID 10624151136, induzida a erro pelas informações constantes na decisão, também constou o número errado das matrículas. Desse modo, sem delongas, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte exequente, para modificar o primeiro parágrafo da decisão de ID 10608945959, para os seguintes termos: “Considerando que a execução deve primar pela satisfação do crédito e pela efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO a penhora, por termo nos autos, da fração ideal de 50% de 16,66% dos imóveis matriculados sob os nºs. 3.835 (R-3) e 3.836 (R-3), no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pains/MG, conforme certidões imobiliárias atualizadas acostadas aos IDs 10560933238 e 10560933931, com fulcro no artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil.” Determino o cancelamento do termo de penhora expedido no ID 10624151136, devendo ser expedido novo documento, com o número correto das matrículas. Em tempo, verifica-se que o executado se manifestou nos autos (ID 10639540069) afirmando que o imóvel de matrícula nº 3.836 do CRI de Pains (objeto da penhora já deferida), foi objeto de acordo entabulado nos autos de nº 5021821-11.2024.8.13.0223, razão pela qual, a penhora deveria ser desconstituída. Ocorre que, o executado se ocupou de apresentar aos autos, tão somente, a cópia do suposto acordo estabelecido entre as partes nos autos retromencionados, sem apresentar a cópia da Sentença que o homologou, bem como, a cópia da carta de adjudicação mencionada no acordo. Assim, até que seja provado que o imóvel de fato foi objeto de acordo homologado em juízo, mantenho a penhora realizada. Não obstante, o executado também requereu a reserva da meação de sua companheira nos imóveis penhorados. Contudo, os documentos apresentados no ID 10641802498, não são hábeis para comprovar a união estável havida entre as partes. Não foi apresentada escritura pública de união estável ou sentença que a reconheça. Desse modo, indefiro o pedido. Por fim, cumpre-se registrar que o executado é proprietário de somente 50% (cinquenta por cento) de 16,66% dos imóveis de matrícula nº 3.835 e 3.836, conforme registros constantes nas certidões de matrícula de ID 10560933238 e 10560933931, ambos no R-3, sobre as quais deverão recair a penhora já deferida nos autos. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Nada sendo requerido, cumpra-se os demais termos da decisão de ID 10608945959. Intime-se. Cumpra-se. Arcos/MG, data da assinatura eletrônica. RAFAEL DRUMOND DE LIMA Juiz de Direito
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