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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ
Processo 0022283-80.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1031893-89.2024.8.26.0506) (processo principal 1031893-89.2024.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Salete Ribeiro Chaves - Verifico, às fls. 267/294, aparente divergência entre os dados da memória de cálculo para a composição do montante e a quantia indicada na petição de fl. 576, o que impede, por ora, a homologação e a expedição do requisitório. Registro que a requisição deve ser expedida pelo valor total bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio por importe líquido mediante desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, dedução da contribuição social, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, nos termos do art. 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024 e da Resolução CNJ nº 303/2019, porquanto tais retenções serão apontadas pela entidade devedora por ocasião do efetivo pagamento. Observo, ainda, que a quantia requisitada deverá corresponder à fixada na decisão homologatória, sem nova atualização e mantida a mesma data-base. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam a divergência apontada e indiquem, de forma expressa, o valor bruto a ser homologado e a respectiva data-base, com memória de cálculo retificada, se o caso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - ADV: LETÍCIA DA COSTA DOMINGUES MARTINS (OAB 482521/SP)
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