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TJRJ · Regional de Madureira- Cartório da 6ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada no id. 258 e de requerimento do exequente de expedição de mandado de pagamento dos valores depositados em conta judicial, formulado no id. 253. A suspensão deferida no id. 232, fundada no art. 922 do Código de Processo Civil, não impede a apreciação dos requerimentos, que dizem respeito à própria exigibilidade do título e à destinação dos valores constritos. ANOTE-SE a habilitação da advogada MARIANA CAVALCANTI FERREIRA, OAB/RJ 266.598, passando as intimações da executada a ser dirigidas exclusivamente ao patrono indicado, na forma do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. DEFIRO à executada a gratuidade de justiça. A requerente conta mais de 80 anos de idade, é pensionista militar e demonstrou, na planilha do id. 266, que os rendimentos líquidos de que hoje dispõe são integralmente absorvidos por despesas essenciais de alimentação, moradia, energia elétrica e medicamentos, situação agravada pelo desconto mensal de 15% determinado no id. 197. Presente a presunção do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e ausente elemento que a infirme, o benefício é devido. Reconheço, ainda, a isenção do art. 17, X, da Lei estadual nº 3.350/1999, cujo critério é objetivo e alcança os maiores de 60 anos que percebam até dez salários mínimos. Registro, para evitar dúvida, que a gratuidade não alcança a obrigação exequenda nem desfaz a constrição já deferida. RECEBO a exceção de pré-executividade. Embora a via ordinária de defesa na execução sejam os embargos, admite-se a objeção quando o executado invoca matéria que o juízo pode conhecer de ofício, demonstrável por prova documental pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. É exatamente o caso: a executada alega o pagamento e, com ele, a perda da exigibilidade do título, requisito dos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil, invocando extrato do portal oficial de consignações do Comando da Aeronáutica em que a consignação nº 105163331 aparece com situação de liquidada desde 03/04/2019, com indicação de que o lançamento partiu de operadora vinculada ao próprio exequente (ids. 272 e 273). A objeção não tem efeito suspensivo automático, de modo que a execução permanece no estado em que se encontra, sem prejuízo do que se decidir ao final. Diante da natureza da matéria e do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder à objeção, manifestando-se especificamente sobre o lançamento de liquidação registrado no sistema eConsig em 03/04/2019, sobre a identidade entre a consignação nº 105163331 e o título que instrui esta execução, sobre a exigibilidade da cédula de crédito bancário e sobre o pedido de aplicação do art. 940 do Código Civil, devendo juntar, na mesma oportunidade, planilha discriminada dos pagamentos recebidos, inclusive os provenientes dos descontos em folha depositados em conta judicial. INDEFIRO, por ora, a expedição do mandado de pagamento requerido no id. 253. O levantamento é medida de efeitos práticos irreversíveis e a alegação de quitação vem instruída com documento extraído do sistema oficial do órgão pagador, cuja força probante somente poderá ser aferida depois da resposta do exequente. O saldo de R$ 27.279,72, corrigido em R$ 28.988,53 na data do id. 276, permanecerá em conta judicial remunerada, vinculado a estes autos, sem prejuízo algum ao exequente, cujo crédito, se subsistente, será satisfeito com a correção e os rendimentos do período. Os descontos determinados no id. 197 PROSSEGUEM, uma vez que os valores são depositados em conta judicial e, por isso, permanecem reversíveis, ficando obstado apenas o seu levantamento até a decisão da objeção. Apresentada a resposta, ou decorrido o prazo, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS para julgamento da exceção de pré-executividade. Publique-se. Intimem-se.
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