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0022274-07.2020.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina · Decisão

    Processo nº0022274-07.2020.8.19.0210 D E C I S Ã O Trata-se de pedido para renovação da penhoraon lineem desfavor da Executada e o redirecionamento da execução em face da empresaRL Ferraz Móveis e Colchões Ltda.,CNPJ nº 33.981.794/0001-70, sob a alegação de que a referida empresa está utilizando o mesmo nome fantasia "ESTAÇÃO MÓVEIS", exercendo a mesma atividade empresarial e possuindo o mesmo sócio administrador, Robson Lima Ferraz. Passo à análise do pedido de redirecionamento da execução. A presente demanda foi proposta em face da empresaRCR Serviços Auxiliares do Comércio Ltda., CNPJnº01.771.532/0001-95, tendo como causa de pedir uma transação comercial no estabelecimento da Ré, situado na Rua Cardoso de Moraesnº594, em Bonsucesso. A contestação foi apresentada pela empresaRS Ferraz Comércio Ltda., CNPJ nº19.139.051/0001-27, com sede na Rua Montevidéunº1.106, na Penha e filial na Rua Uranosnº1.100, em Ramos. O recibo de venda fornecido à Autora, inclusive, aludia aos dados da contestante como empresa fornecedora. Diante desta constatação foi determinada na decisão de ID 302696975 a retificação do polo passivo, para que dele passasse a constar a empresaRS Ferraz Comércio Ltda.(CNPJnº19.139.051/0001-27), determinação até a presente data sem cumprimento pelo Cartório. A empresa contra a qual se pretende o redirecionamento exerce a mesma atividade empresarial atinente ao comércio varejista de móveis, está estabelecida no mesmo endereço da empresa com quem a Autora celebrou a relação jurídica contratual, consoante se vê do recibo de venda fornecido à Autora (Rua Uranosnº987) e, de fato, tem como sócio administrador, Robson Lima Ferraz, figurando em ambas as sociedades. Tais circunstâncias nos permite inferir a existência de um grupo societário de fato, o qual se caracteriza pela existência de empresas que embora possuam personalidade jurídica própria e autônoma, funcionam sob uma mesma direção (Robson Lima Ferraz), compartilhando o mesmo endereço e com nomes semelhantes. Considerando que a Executada não paga o débito reconhecido por sentença, não propõem acordo nem indica bens à penhora, exsurge a responsabilidade subsidiária das empresas que integram o mesmo grupo econômico, à luz do art. 28, (sec)2º da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, se impõe acolher o pedido de redirecionamento da execução para atingir os bens patrimoniais da empresa indicada, com contraditório diferido como forma de assegurar a viabilidade da obtenção da tutela de direito material reconhecido por sentença, à vista da postura processual da Executada. Antes, porém, determina-se ao Cartório que cumpra, imediatamente, o item "I" de ID 302696975, incluindo-se, no polo passivo também a empresaRL Ferraz Móveis e Colchões Ltda., CNPJ nº 33.981.794/0001-70. Após, retorne o processo à conclusão na tarefa própria para acionamento do sistemaSisbaJud.,ocasião em que será renovada, excepcionalmente, a solicitação de bloqueio dos ativos financeiros em desfavor da Executada. Intimem-se. Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular

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