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0022272-67.2026.8.17.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0022272-67.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CLARA MAIA DE CARVALHO ESCOBAR DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. CLARA MAIA DE CARVALHO ESCOBAR propôs demanda em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Alega, em síntese, ter sofrido atraso superior a 5 horas em voo partindo de Petrolina para Recife em 03/05/2026, causado por manutenção não programada, o que frustrou seus compromissos pessoais. Em defesa (Id. 247404283), a ré alegou preliminares e, no mérito, sustentou que o atraso decorreu de fortuito (manutenção necessária), afirmando que prestou assistência material e reacomodou a passageira com presteza, inexistindo dano moral indenizável. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Das Preliminares: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito constitucional de ação. De igual modo, rejeito a impugnação ao comprovante de residência; o documento em nome da genitora da autora é perfeitamente válido para demonstrar o domicílio de jovem estudante de 19 anos. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea por falha no serviço é objetiva (Art. 14, CDC). A justificativa de "manutenção não programada" não configura caso fortuito externo ou força maior capaz de excluir a responsabilidade. Trata-se de fortuito interno, risco inerente à exploração da atividade de aviação civil. Problemas técnicos são previsíveis e devem ser absorvidos pela fornecedora, não podendo o ônus do tempo de espera ser transferido exclusivamente ao consumidor. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o atraso de voo, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). É necessário avaliar a duração do atraso, a assistência prestada e o impacto na esfera psíquica do passageiro. No caso em tela, o atraso foi de aproximadamente 5 horas e 15 minutos. Embora a ré tenha comprovado a prestação de assistência material (vouchers de alimentação e reacomodação célere), não se pode ignorar o tempo útil desperdiçado pela autora e a frustração de seus planos sociais após dias de competição esportiva. O tempo é bem jurídico escasso e o descumprimento injustificado do contrato de transporte por período superior a 4 horas gera desconforto que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação. Contudo, o valor pleiteado (R$ 7.000,00) mostra-se excessivo frente às circunstâncias (voo doméstico curto, assistência prestada e ausência de perda de compromisso profissional/trabalho). A fixação deve pautar-se pela razoabilidade e pelo caráter pedagógico punitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLARA MAIA DE CARVALHO ESCOBAR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0022272-67.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: CLARA MAIA DE CARVALHO ESCOBAR DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. CLARA MAIA DE CARVALHO ESCOBAR propôs demanda em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., postulando indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Alega, em síntese, ter sofrido atraso superior a 5 horas em voo partindo de Petrolina para Recife em 03/05/2026, causado por manutenção não programada, o que frustrou seus compromissos pessoais. Em defesa (Id. 247404283), a ré alegou preliminares e, no mérito, sustentou que o atraso decorreu de fortuito (manutenção necessária), afirmando que prestou assistência material e reacomodou a passageira com presteza, inexistindo dano moral indenizável. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Das Preliminares: Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito constitucional de ação. De igual modo, rejeito a impugnação ao comprovante de residência; o documento em nome da genitora da autora é perfeitamente válido para demonstrar o domicílio de jovem estudante de 19 anos. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A relação travada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea por falha no serviço é objetiva (Art. 14, CDC). A justificativa de "manutenção não programada" não configura caso fortuito externo ou força maior capaz de excluir a responsabilidade. Trata-se de fortuito interno, risco inerente à exploração da atividade de aviação civil. Problemas técnicos são previsíveis e devem ser absorvidos pela fornecedora, não podendo o ônus do tempo de espera ser transferido exclusivamente ao consumidor. Quanto ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o atraso de voo, por si só, não gera dano moral presumido (in re ipsa). É necessário avaliar a duração do atraso, a assistência prestada e o impacto na esfera psíquica do passageiro. No caso em tela, o atraso foi de aproximadamente 5 horas e 15 minutos. Embora a ré tenha comprovado a prestação de assistência material (vouchers de alimentação e reacomodação célere), não se pode ignorar o tempo útil desperdiçado pela autora e a frustração de seus planos sociais após dias de competição esportiva. O tempo é bem jurídico escasso e o descumprimento injustificado do contrato de transporte por período superior a 4 horas gera desconforto que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando reparação. Contudo, o valor pleiteado (R$ 7.000,00) mostra-se excessivo frente às circunstâncias (voo doméstico curto, assistência prestada e ausência de perda de compromisso profissional/trabalho). A fixação deve pautar-se pela razoabilidade e pelo caráter pedagógico punitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CLARA MAIA DE CARVALHO ESCOBAR em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Sobre esse valor, haverá de incidir atualização pelo IPCA a partir desta data (Súmula nº 362, STJ) e juros de mora pela Selic desde a citação, excluindo-se a incidência da atualização monetária durante o período de aplicação da SELIC, para evitar bis in idem (Tema 1368, STJ). Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito

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