PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0022257-56.2016.4.03.6105 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO
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: INERCAMP MANUTENCAO E INDUSTRIA DO BRASIL LTDA - ME, FABIO DONO MARTINS, SERGIO WILLIAM VARALDO ZANCO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO RAMOS BORGES PINTO - SP179179 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal, na qual se cobra crédito inscrito na Dívida Ativa. A exequente requereu a extinção do feito, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório do essencial. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente pela exequente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. À vista do quanto determinado no IRDR de n. 0000453-43.2018.4.03.0000, não são devidos honorários advocatícios. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÂNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA. 1. A jurisprudência consolidada da Corte Superior destaca que, mesmo quando haja exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal fundada em prescrição intercorrente não enseja sucumbência, para condenação da exequente em verba honorária, se não verificada a resistência da Fazenda Pública. 2. No caso, a prescrição intercorrente foi suscitada em exceção de pré-executividade contra a qual não resistiu a exequente, razão pela qual é manifesta a inviabilidade da imposição de condenação sucumbencial. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1102913-69.1996.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) Ante o exposto, homologo o pedido e pronuncio a prescrição da ação para cobrança e declaro extintos os créditos tributários nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, extinguindo o feito com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80 c.c. artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Julgo insubsistente eventual constrição. Tendo em vista a renúncia da exequente ao prazo recursal, arquivem-se os autos, independentemente de sua intimação, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Intimem-se a executada. Campinas, data registrada no sistema. ALANA RUBIA MATIAS D ANGIOLI COSTA Juíza Federal Substituta