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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0022256-06.2016.8.16.0017 Decisão/Ofício Processo: 0022256-06.2016.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LUIS GUSTAVO JABLINSKI MEYER Réu(s): SUELEN ELISANDRA DOS SANTOS LECHUK 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 324, 346, 373, 409, 419, 432, 443, 451, 478, 490 e 507, tendo esta destituído perita THAIS FERNANDA DE ALMEIDA e nomeado em substituição a Perita LARISSA OLIVEIRA GUERHART (CRC PR-083138/O). Juntada de retorno do ofício expedido no evento 499 (evento 502). Juntada de laudo complementar pela Perita THAÍS FERNANDA DE ALMEIDA (evento 504). Juntada de manifestação pelo CRC/PR quanto à (in) ocorrência de irregularidades na conduta da Perita Thaís (eventos 505 e 506). Certificada a conclusão dos autos para análise do contido no evento 504 (evento 508). É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, registre-se que as movimentações de eventos 502 e seguintes foram juntadas quando os autos já estavam conclusos para deliberação, razão pela qual não foram apreciadas na decisão de evento 507. 2.1. Não obstante, a par da certidão de evento 508, diante da juntada do laudo complementar pela Perita no evento 504, revogo a decisão de evento 507. 3. No tocante às manifestações apresentadas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Paraná nos eventos 505 e 506, registre-se que foram concedidas inúmeras dilações de prazo para apresentação do laudo complementar e para que fossem prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes (vide decisões de eventos 432, 451, 478 e 490). 3.1. Entretanto, considerando o cumprimento da determinação judicial pela Perita no evento 504, ainda que em considerável prazo tardio, consigno que a profissional permanecerá habilitada nos autos, a fim de dar continuidade ao encargo para o qual fora nomeada. 3.2. Ciência ao Conselho de classe competente, servindo esta decisão como ofício. 4. No mais, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas pela Perita no evento 504. 5. Após, conclusos. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (jg) Juíza de Direito