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0022254-22.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022254-22.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253209281, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BFC SECURITIZADORA S/A em face de MINASPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPOSTOS POLIMÉRICOS LTDA, LUCINEY ALVES MOUTINHO e KELLY SYNARA ELIAS MOUTINHO, aduzindo, em síntese: Que em 22 de setembro de 2022, a Exequente celebrou com a Executada MINASPOL o Contrato de Cessão de Direitos de Crédito, Responsabilidade Solidária e Outras Avenças de nº 3453 (doravante "Contrato"), por meio do qual a Executada comprometeu-se a ceder e transferir à Exequente títulos de crédito de sua titularidade, mediante endosso pleno, assumindo expressamente a responsabilidade solidária pela solvência dos sacados devedores; Que no referido instrumento, os Executados LUCINEY ALVES MOUTINHO e KELLY SYNARA ELIAS MOUTINHO figuraram, respectivamente, como Devedores Solidários, Fiadores, Avalistas e Fiel Depositário, renunciando expressamente ao benefício de ordem, obrigando-se solidária e integralmente ao cumprimento de todas as obrigações avençadas; Que o Contrato nº 3453 é firmado em caráter irrevogável e irretratável, com prazo de vigência de 10 (dez) anos, e constitui, nos expressos termos de sua Cláusula 4.7, título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível; Que em 12 de agosto de 2025, as partes formalizaram a Operação de nº 1267508, mediante a celebração do Borderô e Declaração de Recebimento nº 1267508, instrumento parte integrante e inseparável do Contrato nº 3453, pelo qual foram cedidos à Exequente títulos de crédito (duplicatas mercantis) no total de R$ 80.604,89 como garantia pro solvendo da cessão realizada, na forma da Cláusula 3.4 do Contrato; Que a duplicata mercantil nº 30741-2, de titularidade da Exequente (cedida pela Executada), com vencimento em 28/10/2025, no valor de R$ 40.302,45, não foi honrada pelo sacado devedor CERA INGLEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 17.245.028/0003-53) na data de seu vencimento; Que por força da Cláusula 1.10 do Contrato, a constatação do não pagamento do devedor sacado no vencimento obriga a Cedente e os Devedores Solidários a recomprarem o título da Exequente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da comunicação do evento, pelo valor de face, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e encargos contratuais de juros de 1% (um por cento) ao mês, além de atualização monetária e honorários advocatícios; Que não obstante devidamente comunicados, os Executados quedaram-se inertes, deixando de proceder à recompra do título inadimplido, caracterizando o inadimplemento contratual que enseja a presente execução, na forma da Cláusula 1.11 do Contrato; Que a Cláusula 4.7 do Contrato expressamente prevê que o inadimplemento de qualquer obrigação nele estabelecida enseja o direito da parte lesada a promover a execução específica, revestindo-se o instrumento das características de título executivo extrajudicial; Que o valor total da execução, portanto, é de R$ 46.914,40. Requer a condenação do réu no pagamento de R$ 46.914,40. Pagou custas. Citada, a parte executada deixou escoar o prazo para opor embargos sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A parte exequente pediu a desistência do feito com relação a executada MINASPOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPOSTOS POLIMÉRICOS LTDA, o que foi sentenciado por este juízo. Conforme se infere dos autos, as executadas sobrestantes nos autos - LUCINEY ALVES MOUTINHO e KELLY SYNARA ELIAS MOUTINHO - foram instadas a se manifestar acerca do pedido de execução, deixando de opor embargos à execução. No caso dos autos, conforme relatado, não foi paga a quantia de R$ 46.914,40 para quitações dos títulos supra ventilados. Demais disso, o art. 786 do CPC aponta três elementos sem os quais não se há de permitir a execução forçada, nem mesmo ao portador de título executivo: a) a insatisfação da obrigação, b) o caráter de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação e c) a consubstanciação da obrigação em título executivo. Na hipótese em tela o exequente atendeu a todos os requisitos citados. Demonstrou a insatisfação de uma obrigação certa, líquida e exigível retratada em título a que a lei atribui a qualidade de título executivo. Forte nesse pensar, verifica-se que o exequente faz jus ao pagamento de seu crédito exequente de R$ 46.914,40. Em face do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por via de consequência, condeno a parte executada a pagar ao exequente R$ 46.914,40, com incidência de juros de mora, com aplicação da taxa SELIC, deduzida do IPCA, desde a citação, sem prejuízo dos juros remuneratórios fixados no contrato, capitalizados apenas anualmente, e correção monetária pelo IPCA, idem, ambos observados os índices da tabela do ENCOGE. Veja-se tabelas de correção monetária e de juros em https://gilbertomelo.com.br/, campos “débito em geral” e “taxa legal”. Condeno o executado em custas e honorários em 10% sobre o valor da condenação. Determino que seja realizada a pesquisa de bens através do RENAJUD, CNIB, SISBAJUD, SNIPER e INFOJUD (2 últimas declarações de IR). Recife, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito RECIFE, 10 de setembro de 2026. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0022254-22.2026.8.17.2001

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