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0022251-18.2025.4.05.8000

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022251-18.2025.4.05.8000 RECORRENTE: L. G. C. S. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL DO(A) INSTITUIDOR(A) DA PENSÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022251-18.2025.4.05.8000 RECORRENTE: L. G. C. S. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO 0022251-18.2025.4.05.8000 RECORRENTE: L. G. C. S. S. RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL DO(A) INSTITUIDOR(A) DA PENSÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, uma vez que entendeu que o instituidor da pensão não detinha qualidade de segurado(a) especial em relação ao tempo que antecedeu ao óbito. Pretensão recursal afirmando a existência da qualidade de segurado(a) especial do(a) falecido(a). 2. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor. A dependência dos filhos não emancipados, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos, do cônjuge e da companheira é presumida, bastando, no tocante à companheira a comprovação da união estável, sendo certo que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente a época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Nos presentes autos, a controvérsia recursal gira em torno da qualidade de segurado(a) especial do(a) falecido(a), Sr. Damião Camilo da Silva, cujo óbito ocorreu em 06/07/2018 (id. 26162908), registrando-se que o benefício fora requerido em 23/04/2024 (id. 26162902). 4. Em se tratando de segurado especial a aquisição da qualidade de segurado será através da comprovação do exercício de atividade rural à época do óbito. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Os Tribunais e a TNU aceitam as mais diversas documentações para fins de caracterização de início de prova material. 5. Compulsando os autos, o início de prova material na época do óbito é bastante frágil, consta a declaração na certidão de óbito que o falecido seria agricultor (id. 26162908) e documentos pessoais do falecido (id. 26162909). 6. Quanto à prova produzida em audiência, a sentenciante registrou o seguinte: Em audiência, a parte autora confimou, em suma, os fatos narrados na inicial. A testemunha, por sua vez, confirmou os fatos narrados na incial e o alegado labor rural exercido pelo falecido. Não obstante, por tudo isso, procedida à instrução, reputa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma convincente, a existência do fato que autoriza a concessão do benefício que pleiteia para si, qual seja, a qualidade de segurado do falecido ao tempo do seu óbito. A escassez documental reportada, apenas os documentos supramencionados, que não se revestem de força probatória inicial suficiente, é óbice ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo ao vincular o preenchimento dos requisitos legais exclusivamente à prova testemunhal, o que é vedado nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 7. Em que pese alguns documentos que informam com a profissão do falecido como agricultor (certidão de óbito), não são aptos para comprovar que o autor era agricultor no fato gerador. 8. Nesse sentido, compartilho do mesmo entendimento do(a) sentenciante, porquanto, considerando o conjunto probatório frágil, e insuficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor do pensão. 9. Ante o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, daí por que, ratificados todos os seus fundamentos. 10. Recurso inominado IMPROVIDO. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022251-18.2025.4.05.8000 RECORRENTE: L. G. C. S. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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