Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022251-18.2025.4.05.8000 RECORRENTE: L. G. C. S. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL DO(A) INSTITUIDOR(A) DA PENSÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022251-18.2025.4.05.8000 RECORRENTE: L. G. C. S. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO 0022251-18.2025.4.05.8000 RECORRENTE: L. G. C. S. S. RECORRIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL MAGISTRADO(A) SENTENCIANTE: ALINE SOARES LUCENA CARNAUBA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO(A) ESPECIAL DO(A) INSTITUIDOR(A) DA PENSÃO À ÉPOCA DO ÓBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente pedido de pensão por morte, uma vez que entendeu que o instituidor da pensão não detinha qualidade de segurado(a) especial em relação ao tempo que antecedeu ao óbito. Pretensão recursal afirmando a existência da qualidade de segurado(a) especial do(a) falecido(a). 2. O direito à percepção do benefício de pensão por morte pressupõe, dentre outros requisitos, a qualidade de segurado do de cujus quando de seu falecimento e a relação de dependência do beneficiário em relação ao seu instituidor. A dependência dos filhos não emancipados, de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos, do cônjuge e da companheira é presumida, bastando, no tocante à companheira a comprovação da união estável, sendo certo que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente a época do óbito do instituidor, em observância ao princípio tempus regit actum. 3. Nos presentes autos, a controvérsia recursal gira em torno da qualidade de segurado(a) especial do(a) falecido(a), Sr. Damião Camilo da Silva, cujo óbito ocorreu em 06/07/2018 (id. 26162908), registrando-se que o benefício fora requerido em 23/04/2024 (id. 26162902). 4. Em se tratando de segurado especial a aquisição da qualidade de segurado será através da comprovação do exercício de atividade rural à época do óbito. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n.º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Os Tribunais e a TNU aceitam as mais diversas documentações para fins de caracterização de início de prova material. 5. Compulsando os autos, o início de prova material na época do óbito é bastante frágil, consta a declaração na certidão de óbito que o falecido seria agricultor (id. 26162908) e documentos pessoais do falecido (id. 26162909). 6. Quanto à prova produzida em audiência, a sentenciante registrou o seguinte: Em audiência, a parte autora confimou, em suma, os fatos narrados na inicial. A testemunha, por sua vez, confirmou os fatos narrados na incial e o alegado labor rural exercido pelo falecido. Não obstante, por tudo isso, procedida à instrução, reputa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma convincente, a existência do fato que autoriza a concessão do benefício que pleiteia para si, qual seja, a qualidade de segurado do falecido ao tempo do seu óbito. A escassez documental reportada, apenas os documentos supramencionados, que não se revestem de força probatória inicial suficiente, é óbice ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo ao vincular o preenchimento dos requisitos legais exclusivamente à prova testemunhal, o que é vedado nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". 7. Em que pese alguns documentos que informam com a profissão do falecido como agricultor (certidão de óbito), não são aptos para comprovar que o autor era agricultor no fato gerador. 8. Nesse sentido, compartilho do mesmo entendimento do(a) sentenciante, porquanto, considerando o conjunto probatório frágil, e insuficiente para comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor do pensão. 9. Ante o exposto, a sentença recorrida não merece qualquer reparo, daí por que, ratificados todos os seus fundamentos. 10. Recurso inominado IMPROVIDO. Sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, § 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. (s1) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0022251-18.2025.4.05.8000 RECORRENTE: L. G. C. S. S. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.