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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0022250-89.2013.8.16.0021 Processo: 0022250-89.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.400,00 Exequente(s): SUELI DA ROSA SILVA Executado(s): ALDROIR DO PRADO PEREIRA 1. No evento 380.1, a executada sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, sob o argumento de que se trata de quantia irrisória em relação ao débito exequendo. 2. Destaca-se, em primeiro lugar, que o valor bloqueado não deve ser reputado irrisório, uma vez que se revela suficiente para pagamento das custas necessárias para a realização da diligência, além de contribuir para a satisfação parcial do crédito perseguido. Ademais, a alegação de irrisoriedade, por si só, não autoriza o desbloqueio, sobretudo diante da ausência de comprovação acerca da necessidade dos valores para a subsistência da executada, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Outrossim, embora devidamente intimada para apresentar os extratos de movimentação financeira referente aos três meses que antecederam à constrição judicial, a parte executada quedou-se inerte quanto ao cumprimento da determinação, impedindo a análise da natureza do patrimônio que teria sido objeto do bloqueio, o que afasta a incidência da impenhorabilidade prevista na lei processual e leva ao indeferimento da proteção pretendida. 3. Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a oposição de impenhorabilidade formulada pela parte executada. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito