2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0022247-06.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: ELIAZERIO DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ELIAZERIO DIAS. Conforme apurado nos autos, o executado faleceu em 08/04/2016, anteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 17/12/2020. Na decisão de ID 76653929, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do executado falecido e determinou-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e regularizar o polo passivo, mediante a inclusão do espólio ou, caso já ultimada a partilha, dos respectivos herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Embora regularmente intimada, a parte exequente permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de ID 80906329. A capacidade de ser parte constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, considerando que a demanda foi proposta contra pessoa já falecida e que a parte exequente não promoveu a regularização do polo passivo, apesar de expressamente intimada para tanto, a extinção do feito é medida que se impõe. Segue jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 313, § 2º, I, c/c o art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de citação do espólio ou dos sucessores após o falecimento do executado . O apelante sustenta que realizou diligências para localizar herdeiros ou dependentes e requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as diligências requeridas pelo exequente para localizar eventuais sucessores do executado falecido são suficientes para afastar a extinção da execução, quando não promovida, no prazo assinalado, a citação do espólio ou dos sucessores . III. Razões de decidir 3. A morte da parte impõe sua sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, nos termos do art. 110 do CPC . Falecido o réu ou executado e não ajuizada ação de habilitação, cabe ao autor ou exequente promover a citação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros no prazo fixado judicialmente, conforme o art. 313, § 2º, I, do CPC. 4. Após a juntada da certidão de óbito, o Juízo de origem suspendeu o processo e concedeu prazo para a regularização do polo passivo . O exequente, contudo, limitou-se a requerer sucessivas diligências judiciais destinadas à obtenção de informações sobre eventuais dependentes e dados cadastrais, sem promover a citação do espólio ou a habilitação dos sucessores. 5. O dever de promover a sucessão processual e indicar a correta representação do polo passivo incumbe primordialmente ao exequente. O princípio da cooperação não transfere ao Poder Judiciário a responsabilidade exclusiva pela localização dos sucessores mediante sucessivas diligências . 6. A regularização subjetiva da relação processual após o falecimento do executado constitui pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo. O descumprimento da determinação de citação do espólio ou dos sucessores no prazo assinalado autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 6º, 110, 313, § 2º, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0004774-83.2001.8 .20.0106, Rel. Des. Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j . 22.08.2025, pub. 23 .08.2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 00000178820038200134, Relator.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 08/09/2026, Segunda Câmara Cível) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes. Deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito