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0022245-29.2026.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0022245-29.2026.4.05.8500 AUTOR: MATHEUS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSE RODRIGUES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO LIMA DE SOUZA - BA26254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem da (o) MM. Juíza (Juiz) Federal da 9ª Vara Federal, e com amparo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal c/c o §4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, além do Provimento nº. 19 de 14/08/2022 da Corregedoria do TRF da 5ª Região, bem como do art. 3º, III, "s", da Portaria n.º 24/2020 da 9.ª Vara Federal de Sergipe, concedo à parte autora o PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, para que EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do processo, nos termos dos incisos I e IV do art. 485, ambos do CPC - aplicável subsidiariamente - devendo trazer aos autos no dito interregno a(s) solicitação(ões) abaixo assinalada(s) (em azul): ( X ) Juntar CNIS da parte autora; ( X ) Juntar o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, em nome próprio ou de pessoa com quem comprove a relação por meio de certidões de nascimento e casamento ou RG (em caso de parentesco), contrato de aluguel (em caso de locação) ou declaração do proprietário do imóvel afirmando que o autor reside em sua propriedade, devendo, neste caso, constar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação). Ressalte-se que para tal fim servirão boletos de conta de energia elétrica e água qualquer deles contemporâneo ao ajuizamento do feito (ano do ajuizamento da ação). Contas de telefonia móvel, faturas de cartão ou boletos de provedor de internet serão aceitos como comprovante de residência, desde que sejam juntadas 03 (três) de meses distintos e recentes. OBS: Este Juízo não aceita autodeclaração/CadÚnico para fins de comprovação de residência. Em caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar relação do titular do comprovante de residência com a parte autora do processo. Ressalte-se que, para tanto, servirão certidões de nascimento e de casamento e RG (em caso de parentesco), e declaração do proprietário do imóvel afirmando que o autor reside em sua propriedade (em caso de locação), devendo, ainda, anexar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação); ( X ) Juntar RG e CPF completos da parte autora (foi juntado apenas a frente, sem o verso); ( X ) juntar RELATÓRIO MÉDICO atual (até 1 ano antes do ajuizamento do feito) e demais documentos que comprovem a patologia alegada; ( X ) Nos termos em que estabelecido na Questão de Ordem - QO n.º 1 (aprovada no julgamento dos recursos nos processos n.º 0004557-19.2024.4.05.8502 e n.º 0006337-28.2023.4.05.8502, em 24/9/2025). E, considerando que a parte autora é absolutamente incapaz / não é alfabetizada, conforme registrado nos autos, junte PROCURAÇÃO de acordo com as instruções abaixo: 1. No processo que tenha como parte pessoa natural absolutamente incapaz ou aquela não alfabetizada que não saiba assinar o próprio nome, a procuração indispensável a habilitar o advogado a nele atuar deverá ser lavrada em notas de tabelião (lavrada em cartório) e outorgada pela pessoa que exerce sua curadoria (no caso dos absolutamente incapazes), nos termos do art. 654 do Código Civil - CC, porque não se aplica o art. 595 do mesmo código, em razão do primeiro ser especial em relação ao segundo, ou: 2. No processo em que a pessoa natural seja elegível ao benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de evitar o pagamento de emolumentos em cartório extrajudicial, a procuração referida no item anterior poderá ser substituída por instrumento de mandato, reduzido a termo por servidor do juizado especial federal da Seção Judiciária de Sergipe, devendo a pessoa interessada comparecer presencialmente nesta unidade jurisdicional ou acessar o Balcão Virtual (nesse caso, juntamente com uma testemunha) e solicitar tal documento. Intime-se e cumpra-se como devido. Data da assinatura eletrônica. EDUARDO MAURICIO DA SILVA BOMFIM Servidor

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