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0022244-62.2024.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 22ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8660 - E-mail: cahu@tjpr.jus.br Autos nº. 0022244-62.2024.8.16.0194 Processo: 0022244-62.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$31.562,48 Autor(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 02.343.359/0001-97) Avenida Cândido Hartmann, 1400 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-440 Réu(s): TATIANA SALOMAO EULALIO DE SOUZA (RG: 6636193 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.755.349-50) Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 371 Apto. 801 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-130 - E-mail: tatiana.salomao@terra.com.br - Telefone(s): (41) 99255-9186 VANDERLEI MATZENBACHER (RG: 61969080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.789.949-05) Rua Ernâni Santiago de Oliveira, 371 Apto. 801 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-130 - E-mail: vanmatz@terra.com.br - Telefone(s): (41) 99186-8886 I. Trata-se de ação de cobrança em que figura no polo ativo POSITIVO EDUCACIONAL LTDA e no polo passivo TATIANA SALOMÃO EULALIO DE SOUZA e VANDELEI MATZENBACHER. Recebida a ação e determinada a citação dos réus, foi eventualmente informado nos autos a celebração de acordo pelas partes, formalizado no termo de mov. 74.1. Requer-se a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com espeque no art. 487, III, “b” do CPC. Os autos vieram conclusos. II. Da leitura do termo de mov. 74.1, percebe-se que as partes lograram êxito em compor seus interesses, decidindo por assumir as obrigações elencadas na transação em substituição aos pleitos originais da petição inicial. Tratando o acordo de direitos disponíveis, sendo as partes plenamente capazes, inexistindo vícios processuais e considerando que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do Código Civil) é de se deferir o pedido. Nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil “haverá resolução de mérito quando o juiz: homologar a transação”, tendo sido requisitada expressamente a homologação da avença pelas partes. III. Diante do exposto supra e do que mais consta dos autos, DEFIRO o pedido apresentado pelas partes para fim de HOMOLOGAR o termo de acordo de mov. 74.1 e para EXTINGUIR o presente processo com espeque no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC IV. Honorários advocatícios da forma acordada. V. Devida é a dispensa das custas processuais, considerando que está autorizada quando a homologação se dá antes da prolação da sentença de mérito (art. 90, §3º do CPC). VI. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VII. Transcorrido in albis o prazo recursal e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito

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