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0022243-90.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº: 0022243-90.2026.8.17.2001 Apelante: CEO PLAN Consultoria & Contabilidade Ltda Apelado: Jeyckson Sesamo Importação e Exportação Ltda Juízo de Origem: Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Luiz Sérgio Silveira Cerqueira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por CEO PLAN Consultoria & Contabilidade Ltda, em face de Sentença proferida no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratuaid e Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Em petição de ID 65714517, protocolada juntamente com o presente Recurso de Apelação, o Apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais. Como se sabe, o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna assegura a gratuidade da justiça aos que dela necessitem. Ademais, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios. Para a comprovação dessa condição, especialmente no caso de pessoas jurídicas, faz-se imprescindível a apresentação de documentos robustos que demonstrem a real inviabilidade financeira, bem como o impacto que o pagamento das custas terá em suas finanças. A jurisprudência do STJ, órgão ao qual compete uniformizar o direito federal, é firme no sentido de que a declaração de pobreza firmada pela parte possui apenas presunção relativa, e não absoluta, podendo o Magistrado, dependendo do caso concreto, solicitar a comprovação das condições para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, ou, se for o caso, indeferir o benefício se estiver diante de fundadas razões para isso. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado: "Súmula 481 STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (grifei) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Pelo exposto, e com amparo no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o Apelante para, em 5 (cinco) dias, acostar aos autos documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência ou, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das despesas do recurso, sob pena de negativa de seguimento por inadmissibilidade. Registro que tal comprovação deve incluir, entre outros documentos, os extratos bancários da(s) conta(s) corrente(s) de titularidade do requerente, relativos aos 3 últimos meses, bem como declaração de imposto de renda. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 1

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