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Processo 0022242-32.2026.8.17.8201

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0022242-32.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COZUMEL EXECUTADO(A): ANTONIO EDUARDO MONTEIRO MELO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95. Considerando que o terceiro interessado pode pagar a dívida em nome do devedor, a obrigação é extinta e ele se sub-roga (substitui) nos direitos, garantias e privilégios do credor originário (conforme o art. 346, III, do Código Civil). As partes celebraram acordo conforme Termo acostado ao id n º 248203836, requerendo a homologação na forma ali pactuada. De forma que considerando que presente ação versa sobre direito disponível, sobre o qual as partes podem transacionar com a finalidade de pôr fim ao litígio em qualquer fase processual, não há qualquer óbice à homologação da transação. Por sua vez dispõe o art. 840, do Código Civil, in verbis: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes e descrito no Termo de Acordo acostado aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência nos termos dos arts. 840 do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado trânsito em julgado de sentença homologatória, após intimação das partes, de imediato, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Recife, datado e assinado eletronicamente Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (meflmm)

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0022242-32.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COZUMEL EXECUTADO(A): ANTONIO EDUARDO MONTEIRO MELO SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95. Considerando que o terceiro interessado pode pagar a dívida em nome do devedor, a obrigação é extinta e ele se sub-roga (substitui) nos direitos, garantias e privilégios do credor originário (conforme o art. 346, III, do Código Civil). As partes celebraram acordo conforme Termo acostado ao id n º 248203836, requerendo a homologação na forma ali pactuada. De forma que considerando que presente ação versa sobre direito disponível, sobre o qual as partes podem transacionar com a finalidade de pôr fim ao litígio em qualquer fase processual, não há qualquer óbice à homologação da transação. Por sua vez dispõe o art. 840, do Código Civil, in verbis: É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas Em face do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes e descrito no Termo de Acordo acostado aos autos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, em consequência nos termos dos arts. 840 do Código Civil e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado trânsito em julgado de sentença homologatória, após intimação das partes, de imediato, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Recife, datado e assinado eletronicamente Artur Teixeira de Carvalho Neto Juiz de Direito (meflmm)

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