Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SECRETARIA JUDICIAL UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS · DECISÃO/DESPACHO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0022241-04.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: CAROLYNE CAMARGO JANZEN
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
AUTOR: ADRIANA CAMARGO JANZEN
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
AUTOR: DAVID CAMARGO JANZEN
ADVOGADO(A): ELIZABETH LACERDA CORREIA (OAB TO003018)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO CORREIA (OAB TO007155)
ADVOGADO(A): DAVID CAMARGO JANZEN (OAB TO004918)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins nos autos da apelação 0022241-04.2020.8.27.2729 determinou o sobrestamento do feito até decisão de mérito do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF.
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada pelo Banco do Brasil S/A, para DECLARAR A NULIDADE da sentença proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0022241-04.2020.8.27.2729/TO, por ter sido exarada em período de suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.290 da repercussão geral, reconhecendo a invalidade dos atos decisórios praticados durante o sobrestamento, nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, determino o SOBRESTAMENTO do feito na origem, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF pelo Supremo Tribunal Federal, vedado o prosseguimento do processo, salvo para apreciação de eventuais medidas urgentes, na forma do art. 314 do CPC, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas nas apelações, ante o reconhecimento da nulidade processual ora declarada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.