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0022233-96.2026.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0022233-96.2026.8.16.0021 Processo: 0022233-96.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fraude Bancária Valor da Causa: R$65.835,60 Autor(s): GILMAR PACHECO Réu(s): BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO SANEADORA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta não ter contratado os empréstimos consignados nºs 1100700192, 1100700186, 1100702085 e 1100702086, vinculados a seu benefício previdenciário. A inicial foi recebida no mov. 8. Na mesma oportunidade foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor. A ré contestou alegando regularidade das contratações, apresentação dos instrumentos contratuais eletrônicos, logs de assinatura, geolocalização, biometria e comprovação de liberação de valores, além de suscitar ilegitimidade passiva quanto à contratação originária realizada perante o Itaú (mov. 22) Houve réplica, com impugnação aos documentos, alegação de fraude, reutilização de selfies, inconsistências técnicas dos logs e pedido de perícia digital (mov. 30). As partes indicaram as provas a serem produzidas nos mov. 34 e 35. 2.PRELIMINARES 2.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA Os contratos impugnados foram formalizados perante a própria ré, que figura como credora nas averbações questionadas e promoveu os descontos consignados discutidos nesta demanda. Ainda que a operação decorra de portabilidade ou refinanciamento de contratos anteriores, a controvérsia envolve a própria validade dos contratos vinculados à requerida e a legitimidade dos descontos por ela realizados. Assim, há pertinência subjetiva suficiente para permanência da ré no polo passivo. Nestes termos, rejeito a preliminar. 2.2. IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sem acolhimento nesta fase. A questão será analisada em conjunto com a distribuição dinâmica do ônus probatório. Tratando-se de relação de consumo e versando a controvérsia sobre autenticidade da contratação eletrônica, compete à instituição financeira produzir os elementos técnicos que demonstrem a regular formação do vínculo contratual 3.QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 3.1. Existência e validade das contratações dos contratos nºs 1100700192, 1100700186, 1100702085 e 1100702086 Ônus da Prova: ré 3.2. Autenticidade das assinaturas eletrônicas, biometria facial, prova de vida, geolocalização e logs apresentados Ônus da Prova: ré 3.3. Alegação de fraude na formalização dos contratos Ônus da Prova: ré (quanto a regularidade do processo contratual) 3.4. Efetiva disponibilização dos valores dos contratos ao autor e identificação do destinatário dos créditos Ônus da Prova: ré 3.5. Existência e extensão dos descontos realizados Fato já amplamente documentado, sem necessidade de nova prova 3.6. Eventual recebimento e aproveitamento dos valores pelo autor Ônus da Prova: ré 3.7. Configuração dos danos morais, sua extensão e o quantum a ser indenizado. Ônus da Prova: autor 3.8. Valor efetivamente passível de restituição e eventual compensação de valores recebidos Ônus da prova: ambas as partes, de acordo com as alegações. 4.PROVAS 4.1. Exibição de trilha completa de logs, metadados e documentos técnicos Defiro. A documentação está sob posse exclusiva da instituição financeira e constitui elemento diretamente relacionado ao ponto central da controvérsia. A ré deverá apresentar: (a) registros de autenticação; (b) logs completos das operações; (c) dados de geolocalização; (d) registros de biometria e prova de vida eventualmente existentes; (e) metadados associados às assinaturas eletrônicas; (f) relatórios antifraude disponíveis. Prazo: 20 dias 4.2. Expedição de ofício ao Itaú para apresentação dos contratos originários Indefiro. A controvérsia destes autos não recai sobre a validade dos contratos originários do Itaú, mas sobre os contratos celebrados perante a ré. A diligência possui reduzida utilidade para elucidação dos fatos atualmente controvertidos e tende a ampliar indevidamente a instrução. O histórico bancário já consta dos extratos do INSS juntados aos autos. 4.3. Nova exibição de TEDs e comprovantes de crédito Desnecessária. A ré já juntou documentação indicando a destinação dos valores e tal matéria poderá ser apreciada juntamente com a perícia e a prova documental já produzida 4.4. Prova Pericial Defiro a realização de perícia técnica digital. A controvérsia central está na autenticidade e integridade do procedimento eletrônico de contratação. Além disso, a réplica aponta circunstâncias tecnicamente relevantes, como:alegada reutilização de selfies;divergência de IPs;questionamento sobre mecanismos de prova de vida e impugnação dos metadados dos contratos eletrônicos. Assim, revela-se útil e necessária a realização de perícia técnica em informática/dados digitais, limitada aos contratos efetivamente impugnados e aos arquivos eletrônicos que deram suporte à contratação. Por outro lado, INDEFIRO Perícia grafotécnica/documentoscópica Não há assinatura física controvertida. A discussão versa sobre contratação eletrônica, biometria, selfies, geolocalização e registros digitais. A perícia grafotécnica mostra-se inadequada ao objeto litigioso. Perícia prosopográfica A análise da correspondência de imagens integra o próprio escopo da perícia técnica digital a ser realizada, não se justificando duplicidade pericial. Nomeio para atuar como perito o próximo profissional formação em Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou área correlata, com comprovada especialização em Informática Forense/Computação Forense e análise de evidências digitais, devidamente cadastrado no Sistema CAJU/TJPR; Dessa forma, considerando o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil e a utilidade recíproca da prova técnica e o requerimento por ambas as partes, determino que os honorários periciais sejam rateados entre as partes, em frações iguais. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a parte dos honorários periciais a ela atribuídos deverá ser fixado com fundamento no art. 2º e 4º da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, observado o item 1, do anexo, Motivo pelo qual, serão arcados pelo Estado do Paraná, na proporção máxima de R$ 1.500,00, em atenção à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigido na prestação de serviço, bem como a extensão da análise a ser realizada, o que faço com fundamento no art. 2º e 4º, da Resolução n. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, observado o item 1, do Anexo. Ou seja, nos termos do art. 95, § 3º do CPC, caso a parte beneficiária da justiça gratuita seja sucumbente, os honorários serão custeados pelo Estado, após o encerramento das atividades periciais, na forma acima fixada. O valor que exceder a quantia paga pelo Estado deverá ser cobrada pelo perito na forma do artigo 98, § 3º do CPC, ou seja, os honorários serão pagos pela parte, dentro do prazo de 5 anos, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Por outro lado, caso a parte contrária venha a ser sucumbente no processo, como não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários serão arcados integralmente por ela no valor homologado por este juízo. Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, em quinze dias úteis. Com a manifestação, ao perito para que manifeste se aceita o encargo, apresente proposta de honorários, observando a remuneração e condições de pagamento fixadas, que deverá constar expressamente da intimação. Em caso positivo, deverá apresentar os documentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. Na sequência, às partes para ciência a respeito dos documentos apresentados, facultada eventual manifestação no prazo comum de cinco dias úteis. Não havendo insurgências, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, advertido quanto ao disposto no art. 466, § 2º, do CPC. O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias úteis. Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito

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