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TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · DECISÃO SANEADORA
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente no mov. 43.1 (expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos), porquanto prematuro. A expedição de ofícios a entidades terceiras constitui providência excepcional, cabível unicamente após o esgotamento dos meios regulares e dos cadastros obtidos por meio dos sistemas eletrônicos à disposição da Justiça. Na hipótese vertente, a pesquisa SISBAJUD acostada no mov. 41.1 localizou endereços distintos daquele em que restou frustrada a diligência anterior, a saber: a) Rua Angélica Motta, nº 1, Bairro Parque 10 de Novembro, Manaus/AM, CEP 69055-680; b) Rua Delmiro Leão, nº 102, Quadra 15, Conjunto Renato Souza Pinto, Bairro Cidade Nova, Manaus/AM, CEP 69090-064. Diante do exposto: a) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente sobre os endereços obtidos no mov. 41.1, indicando o local em que pretende a realização da diligência citatória; b) No mesmo prazo, deverá a exequente recolher a respectiva taxa de citação postal ou diligência do oficial de justiça, colacionando a guia e o comprovante de pagamento aos autos, sob pena de extinção sem resolução do mérito ou arquivamento, na forma da legislação processual civil; c) Havendo o recolhimento, expeça-se de imediato a carta citatória ou mandado para o endereço indicado, observando-se as formalidades do art. 829 do CPC; d) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para extinção/arquivamento. Intime-se. Cumpra-se.
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